TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801385-76.2019.8.18.0043
AGRAVANTE: VICENTINA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda, alegando que sua renda mensal líquida de R$ 998,00 não lhe permite arcar com as despesas processuais. Também impugnou a aplicação de multa por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo necessária prova em contrário para afastá-la. No caso, a agravante apresentou comprovantes que confirmam sua renda insuficiente para arcar com as custas processuais. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais reconhece que a concessão de justiça gratuita não exige prova de miserabilidade, mas sim a demonstração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Quanto à multa por litigância de má-fé, entende-se que sua aplicação exige prova de conduta dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso. A agravante litigou em busca de direito que entendia legítimo, não havendo elementos que demonstrem intenção de obstruir o andamento processual ou deslealdade. Recurso provido. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, salvo prova em contrário. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º. TJMG, AI nº 1.0024.13.204647-5/001, Rel. Des. Luciano Pinto, julgado em 20.03.2014. STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 16.05.2019. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 19.06.2018. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça com base na declaração de hipossuficiência financeira e comprovantes de renda apresentados;
(ii) verificar se a aplicação de multa por litigância de má-fé foi correta à luz da existência ou não de dolo processual.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada:
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801385-76.2019.8.18.0043 Os autos tratam de recurso de Agravo de Interno interposto por Vicentina da Silva contra decisão (Id. 16612475) em Pedido de Gratuidade de Justiça por Decurso do Prazo para Comprovação de Hipossuficiência ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., ora agravado. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, e determinar que a autora/agravante realizasse o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Irresignada, a agravante, de início diz que aufere mensalmente quantia que a impossibilita de arcar com as despesas processuais, trazendo junto de seu recurso declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. Afirma que a sua declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, nos moldes do §3º, do art. 99, do CPC, trazendo, ainda, julgados que demonstram a desnecessidade de miserabilidade do requerente do benefício, bastando que não tenha recursos suficientes ao custeio das despesas processuais. Por fim, diz que estão presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo da demora, e, pugna, com base em tais argumentos, pelo deferimento da gratuidade de justiça, e, ao final, pelo provimento do presente recurso, com a reforma, em definitivo, da decisão agravada. O agravado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: VICENTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de interno contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir. Na situação dos autos, constata-se que a agravante, conforme extrato previdênciário acostado aos autos, aufere rendimento líquido mensal de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). A propósito do tema, aliás, o seguinte julgado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – COMPROVANTE DE RENDA – DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – CONFIRMAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DEFERIMENTO DA BENESSE. - O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento, a menos que fortes indícios indiquem o contrário. - No caso, o comprovante de renda e a declaração de isenção de renda juntados pela autora indicam que sua renda não lhe confere capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. (Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.204647-5/001 – Comarca de Belo Horizonte, relator Des. Luciano Pinto, v., julgado em 20.03.2014). Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, para julgar procedente o agravo interno quanto ao pedido de concessão da gratuidade ao agravante para conceder a gratuidade de justiça, dispensando-se o recolhimento das custas.
Teresina, 08/03/2025
0801385-76.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVICENTINA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/03/2025