TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807033-49.2023.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: HERLANE NUNES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que descobriu que estava sendo descontado tarifas não autorizadas pelo requerido em sua conta bancaria.
Sobreveio sentença (ID 20412695) que julgou procedentes os pedidos autorais, in verbis:
“(…) Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para:
a- Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”;
b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo;
c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
d- Reconhecer, no que se refere ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, formulado pelo requerido na contestação, prejudicada a sua análise, tendo em vista o desfecho desta ação, em que foi julgado procedente o pedido autoral.
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 20412697) aduzindo, em síntese: da prescrição quinquenal; dos motivos para a reforma da sentença; da legalidade da cobrança da tarifa bancária – ausência do dever de indenizar; da ausência do dano material; do não cabimento da repetição de indébito – ausência de má-fé do recorrente; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral.
A parte autora também interpôs recurso inominado (ID 20412702), aduzindo em suma: das razões para a reforma da sentença recorrida; sobre as ilegalidades das cobranças das faturas bancárias – majoração do dano moral. Ao final, requer que a sentença haja a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como que a parte reclamada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas pelo banco réu sob o ID 20412707.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
In casu, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, nos termos do art. 373, II, do Código De Processo Civil, tendo em vista que não juntou ao processo qualquer termo de adesão ao pacote de serviços devidamente assinado pelo consumidor. Desta forma, conclui-se que não há prova mínima sobre o a validade contratual ou o consentimento na celebração do negócio jurídico questionado, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. No que diz respeito à parte autora, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/01/2025
0807033-49.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHERLANE NUNES DA COSTA
Publicação14/01/2025