TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804279-02.2023.8.18.0167
RECORRENTE: JONAS DE DEUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ANDRE PICOLLI
RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, BRUNO FEIGELSON
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora narra que adquiriu uma motocicleta por meio de um anúncio online, pelo valor de R$ 9.000,00, cuja transferência foi realizada via PIX para conta de titularidade da Sra. Emilyn Correa dos Santos, vinculada à instituição financeira ré.
Afirma que, após a transferência, não conseguiu mais contato com o suposto vendedor, constatando ter sido vítima de golpe, uma vez que o terceiro fraudador teria o enganado.
Diante disso, ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira ré, sustentando a responsabilidade objetiva desta pelos prejuízos sofridos. Requer, assim, a restituição do valor de R$ 9.000,00, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Sobreveio sentença, ID 19410103, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil:
“Diante de todo o exposto, e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré, a título de danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. Determino a devolução do valor de R$ 9.000,00 acrescido de atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei nº 6.899/91, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STJ Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, ID 19410104.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID 19410112.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
No caso em análise, o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido vítima de golpe praticado por estelionatário, por meio de aplicativo de mensagem, após ter demonstrado intenção de comprar uma motocicleta que estava sendo anunciada. In caso, o terceiro estelionatário, por meio de aplicativo de mensagens, afirmou ser o proprietário do bem e solicitou transferência de valores, tendo sido prontamente atendido.
Compulsando detidamente os autos, não se visualiza que a situação vivenciada pelo requerente tenha sido causada por qualquer defeito na prestação dos serviços por parte do banco réu, mas por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não havendo que se falar em fortuito interno e responsabilização do banco recorrente.
Percebe-se, portanto, que a concretização da fraude só foi possível porque a parte autora não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II), pois o recorrido não demonstrou que, antes de realizar o depósito, tenha tomado as precauções necessárias para verificar a idoneidade do anúncio na referida rede social. Não há, também, comprovação de que tenha solicitado foto da motocicleta ou o número da placa para consultar junto ao DETRAN a regularidade da documentação, a existência de multas ou outras pendências. Em outras palavras, o recorrido não apresentou qualquer evidência de que adotou as cautelas mínimas indispensáveis antes de transferir a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a conta de um terceiro desconhecido, tampouco de que tenha fornecido cópia de seu documento pessoal com a devida segurança.
Nesse sentido,
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido inicial para que fosse restituído à autora quantia subtraída de sua conta bancária em decorrência de fraude e para que fosse indenizada pelos danos morais sofridos. 2. Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de fraude bancária. Narrou que o golpista entrou em contato por meio do aplicativo WhatsApp, alegando ser o filho da autora, pessoa idosa, pedindo-lhe dinheiro emprestado, afirmando ter tido sua senha bancária bloqueada e que precisava de dinheiro urgente para seu trabalho. Afirmou que após várias tentativas de ligações e várias mensagens trocadas, efetuou três transações bancárias, totalizando R$ 7.600,00. Noticiou ter entrado em contato com o banco no mesmo dia, após ter se dado conta que caíra em um golpe, oportunidade em que contestou as transações. Aduziu que, não tendo a instituição bancária retirado a conta da fraude da lista da autora, alguns dias depois efetuou transferência do valor de R$ 800,00 por engano ao mesmo golpista, posto que o golpista tem o mesmo nome que sua diarista. Afirmou ter imediatamente entrado em contato com o gerente da instituição bancária para contestar a nova transferência. Noticiou que um mês depois foi feito um crédito em sua conta bancária, no valor de R$ 4.800,00, com a descrição ?TED-Devolução por Fraude?, no entanto o valor é inferior ao total dos valores transferidos em razão da fraude. Pugnou, em razão da falha na prestação dos serviços bancários, pela devolução do restante do valor transferido - R$ 3.600,00, e pela condenação da instituição bancária a indenizá-la pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão de pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Foram ofertadas contrarrazões (Id 41658465). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de responsabilidade objetiva da instituição bancária em relação à fraude ocorrida, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Em suas razões recursais, a requerente afirmou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Aduziu que no mesmo dia em que foi vítima das fraudes, entrou em contato com a instituição bancária a fim de contestar todas as transações, porém, em clara falha na prestação dos serviços, o banco não retirou a conta da fraude da lista de contatos da recorrente e demorou a abrir a contestação solicitada. Sustentou ter havido reconhecimento administrativo do pedido, posto ter sido creditado valor em sua conta com a descrição ?TED-Devolução por Fraude?. Requereu o reconhecimento da falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária, com a consequente devolução do valor residual e pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 6. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora. 7. Trata-se de relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor do serviço conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 8. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9. No caso dos autos a recorrente foi vítima de estelionato. O terceiro estelionatário, por meio de aplicativo de mensagens, afirmou ser o filho da recorrente e solicitou transferência de valores, tendo sido prontamente atendido. Além disso, dias depois, utilizando-se de sua lista de contatos, a recorrente efetuou nova transferência bancária para o estelionatário, por engano. 10. Pelo que consta dos autos, a recorrente recebeu mensagens de número desconhecido, em que a pessoa se dizia seu filho. A recorrente, mesmo após não ter logrado êxito no contato por voz com a pessoa que lhe pedia a transferência, optou por efetuar três transferências bancárias para terceira pessoa desconhecida, não tomando as cautelas necessárias exigidas pela situação, configurando conduta negligente. 11. A instituição financeira, após ser notificada do golpe, empreendeu esforços e logrou êxito em conseguir reverter parte do valor transferido, valor este creditado na conta bancária da recorrente. 12. A fraude não decorreu de falha na prestação de serviços pela instituição bancária, mas por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não havendo que se falar em fortuito interno e responsabilização do banco recorrido. 13. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este pressupõe a prática de ato ilícito, o que não ocorreu nos autos. 14. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07188784320228070016 1676497, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2023).
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Fraude aplicada por ligação telefônica. Transferência bancária voluntariamente realizada pela autora para um terceiro que se passava por seu primo. Valor depositado em conta que sequer era de titularidade de pessoa conhecida. Normas consumeristas que não eximem o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência da súmula 330 TJRJ. Ausência de falha na prestação do serviço. Fraude para a qual não contribuiu o banco réu. Imprudência da autora ao praticar transferência de dinheiro mediante o simples pedido por meio de ligação telefônica. Culpa exclusiva da autora e de terceiro. Fortuito externo. Inexistência de nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Precedentes do TJRJ. Manutenção da sentença. Honorários majorados. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00207597620208190002 2022001100916, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).
Assim, não configurada a responsabilidade civil da requerida, não há que se falar em obrigação de restituição material e tampouco em indenização por danos morais, devendo a sentença ser integralmente reformada.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0804279-02.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSTONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
RéuJONAS DE DEUS DA SILVA
Publicação15/01/2025