TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801607-28.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ROSEMARY DE AZEVEDO LEITE
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;
2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que beneficiar-se-á com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSEMARY DE AZEVEDO LEITE em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS. A parte autora alega que é servidora pública municipal, no cargo de Técnica de Enfermagem, lotada na Unidade de Saúde Wall Ferraz, em Teresina. Argumenta que, trabalhando a mesma quantidade de horas, exercendo a mesma função, recebe no denominado segundo turno de trabalho valor inferior à remuneração de seu vencimento em turno comum de trabalho, bem como não recebe nenhum valor referente a gratificações e adicionais devidos.
Requer, em síntese, que seja decretada a ilegalidade da Portaria Municipal de nº 1.173 de 12 de setembro de 2011; condenação da Requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno, como também o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais para, in verbis:
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao adicional de insalubridade, a gratificação de plantonista, no período de novembro e dezembro de 2018, de janeiro a agosto e outubro a dezembro de 2019, de janeiro a junho e agosto a outubro de 2020, de janeiro, de julho a setembro e de novembro e dezembro de 2021, de janeiro e fevereiro, de abril a agosto, e de outubro a dezembro de 2022, e de janeiro a abril, e de junho a outubro de 2023. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso inominado, no qual alega, em suma, que o autor não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por fim, requer a reforma total da sentença de piso para que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão o recorrente, uma vez que o autor/recorrido se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Restou incontroverso a prestação de serviços pelo autor/recorrido na modalidade de segundo turno, conforme a juntada de contracheques que acompanham a exordial. Ademais, também restou provado a ausência de equiparação salarial entre o primeiro e o segundo turno.
Por fim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801607-28.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuROSEMARY DE AZEVEDO LEITE
Publicação24/01/2025