Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0751079-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751079-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: AMAURY MENDONCA DE SOUSA
AGRAVADO: SIMONE LIMA CARNEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAURY MENDONCA DE SOUSA, contra Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800018-77.2024.8.18.0031, impetrado por SIMONE LIMA CARNEIRO, ora agravada.

O magistrado de piso determinou que a autoridade impetrada forneça à impetrante PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP e LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT.

Em suas razões recursais (ID 15150719), o agravante aduz que inexiste previsão legal para emissão de perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico das condições ambientais do trabalho retroativo, posto que o serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho do Município de Parnaíba – SESMT só fora instituído em 17/10/2011, por meio da Lei Municipal n. 2.652/2011.

Decisão Monocrática de ID 15199427, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. 

Instado, o Ministério Público Superior ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, diante da perda do objeto, decorrente da prolação da sentença nos autos de origem.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo originário (0800018-77.2024.8.18.0031) concedendo a segurança em definitivo, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751079-62.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0751079-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

AMAURY MENDONCA DE SOUSA

Réu

SIMONE LIMA CARNEIRO

Publicação

28/11/2024