
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751079-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: AMAURY MENDONCA DE SOUSA
AGRAVADO: SIMONE LIMA CARNEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAURY MENDONCA DE SOUSA, contra Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800018-77.2024.8.18.0031, impetrado por SIMONE LIMA CARNEIRO, ora agravada.
O magistrado de piso determinou que a autoridade impetrada forneça à impetrante PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP e LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT.
Em suas razões recursais (ID 15150719), o agravante aduz que inexiste previsão legal para emissão de perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico das condições ambientais do trabalho retroativo, posto que o serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho do Município de Parnaíba – SESMT só fora instituído em 17/10/2011, por meio da Lei Municipal n. 2.652/2011.
Decisão Monocrática de ID 15199427, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Instado, o Ministério Público Superior ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, diante da perda do objeto, decorrente da prolação da sentença nos autos de origem.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo originário (0800018-77.2024.8.18.0031) concedendo a segurança em definitivo, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0751079-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorAMAURY MENDONCA DE SOUSA
RéuSIMONE LIMA CARNEIRO
Publicação28/11/2024