TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801231-98.2023.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RECORRIDO: HELDER MAIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MELO COSTA, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONEXÃO DE SISTEMA SOLAR. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor alega que firmou contrato com a requerida para conexão de um sistema de energia solar à rede elétrica, cujo parecer de acesso foi emitido em 24/02/2023. Contudo, alega-se que a conexão foi condicionada à realização de obras de melhoria na rede, inicialmente previstas para 120 dias, posteriormente prorrogadas por mais 30 dias, prazo que não foi cumprido. Diante disso, o autor pleiteia a realização da obra no prazo devido, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais pelo atraso e pela omissão da requerida.
Recurso Inominado Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à conclusão de obra necessária para a conexão de sistema solar, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Razões da parte recorrente, em síntese, do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, da ausência de ato ilícito.
Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina-Pi , datado e assinado eletronicamente.
0801231-98.2023.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuHELDER MAIA DOS SANTOS
Publicação24/02/2025