Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801231-98.2023.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONEXÃO DE SISTEMA SOLAR. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801231-98.2023.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801231-98.2023.8.18.0146

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

RECORRIDO: HELDER MAIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MELO COSTA, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONEXÃO DE SISTEMA SOLAR. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor alega que firmou contrato com a requerida para conexão de um sistema de energia solar à rede elétrica, cujo parecer de acesso foi emitido em 24/02/2023. Contudo, alega-se que a conexão foi condicionada à realização de obras de melhoria na rede, inicialmente previstas para 120 dias, posteriormente prorrogadas por mais 30 dias, prazo que não foi cumprido. Diante disso, o autor pleiteia a realização da obra no prazo devido, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais pelo atraso e pela omissão da requerida.

Recurso Inominado Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à conclusão de obra necessária para a conexão de sistema solar, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00.

Razões da parte recorrente, em síntese, do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, da ausência de ato ilícito.

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-Pi , datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801231-98.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HELDER MAIA DOS SANTOS

Publicação

24/02/2025