
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0824494-80.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA DA CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. TED. SAQUE COMPROVADO. USO REITERADO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID 20446337) proferida pelo juízo da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 485, I do CPC.
Na sentença, o magistrado reconheceu a validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 0229015104115 e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. O juiz entendeu que os documentos apresentados pela parte requerida foram suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, afastando a alegação de vício na formação da vontade da autora.
A parte Autora intenta, por meio desta Apelação, a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, em razão do vício de consentimento (ID 20446339).
Em contrarrazões (ID 20446341), a Entidade Financeira pugna pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 20446250).
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes.
Destaca-se que o contrato, anexado ao ID 16638644, pág. 1/2, foi firmado com aposição da assinatura da Requerente.
Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou a disponibilização do valor contratado (ID 20446257), o desbloqueio do cartão, os saques implementados pela Autora (ID 20446261), bem como a utilização reiterada, pela Apelante, do cartão de crédito contratado.
Portanto, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação é medida de lei. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, é cediço que de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.
Logo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.
Dispositivo
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego o provimento à Apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em cumprimento ao §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 27 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0824494-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/11/2024