Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0824787-84.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado, contra sentença da 4ª Vara Criminal de Teresina, que o condenou a 7 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 18 dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). O recorrente, junto a um comparsa, teria subtraído bens da vítima sob grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. A defesa pleiteia a absolvição com base na negativa de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria delitiva, consistindo em depoimentos coerentes da vítima e testemunhas que confirmaram o envolvimento do acusado no crime. 4 A narrativa da defesa de que o recorrente não teria participado do roubo é considerada inverossímil, uma vez que não encontra respaldo nos elementos de prova colhidos e se contradiz com os relatos das vítimas e policiais. 5 A tentativa de absolvição com base na ausência de reconhecimento formal do acusado, pela vítima, em juízo, não é acolhida, visto que as circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos colhidos em juízo conferem certeza à autoria do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria delitivas em crimes de roubo majorado podem ser corroboradas por depoimentos consistentes e circunstâncias de flagrância, mesmo na ausência de reconhecimento formal pela vítima. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: (não mencionada no documento). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0824787-84.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0824787-84.2022.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0824787-84.2022.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: José Lucas das Neves (RÉU PRESO).

Advogado: Guilherme Davis Chaves Melo (OAB/PI 17.424)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado, contra sentença da 4ª Vara Criminal de Teresina, que o condenou a 7 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 18 dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). O recorrente, junto a um comparsa, teria subtraído bens da vítima sob grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. A defesa pleiteia a absolvição com base na negativa de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria delitiva, consistindo em depoimentos coerentes da vítima e testemunhas que confirmaram o envolvimento do acusado no crime.

4 A narrativa da defesa de que o recorrente não teria participado do roubo é considerada inverossímil, uma vez que não encontra respaldo nos elementos de prova colhidos e se contradiz com os relatos das vítimas e policiais.

5 A tentativa de absolvição com base na ausência de reconhecimento formal do acusado, pela vítima, em juízo, não é acolhida, visto que as circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos colhidos em juízo conferem certeza à autoria do crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6 Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria delitivas em crimes de roubo majorado podem ser corroboradas por depoimentos consistentes e circunstâncias de flagrância, mesmo na ausência de reconhecimento formal pela vítima.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, §2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: (não mencionada no documento).

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Lucas das Neves (id. 12032626 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 11/04/2023; id. 12032617 - Pág. 1/20) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12031712 - Pág. 1/4), a saber:

DOS FATOS:

I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 13 de junho de 2022, por volta das 00:10hrs, na Rua do Telégrafo, proximidades do “Chico do Táxi”, bairro Santo Antônio, Teresina-PI, o ora Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em união de desígnios e identidade de propósitos com um indivíduo até o presente momento desconhecido, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis alheios, em prejuízo da vítima, MARCOS ANDRÉ DE SOUSA PINTO, qualificado nos autos.

Depreende-se dos autos que, na data supracitada, MARCOS ANDRÉ DE SOUSA PINTO (vítima) estava em sua motocicleta - Honda Biz 110”, vermelha, placa QRQ-1J29 - na companhia de sua esposa (SABRINA), esta, na garupa, quando foram abordados por dois indivíduos, a pé, um deles com arma de fogo em punho (espingarda) apontando para as vítimas. Que, mediante grave ameaça, anunciaram o assalto e roubaram a motocicleta, celular e outros objetos pessoais.

Que, o indivíduo, ainda desconhecido, assumiu a condução da motocicleta e saíram em disparada, com o ora Denunciado na garupa. Ocorre que, durante a fuga, os assaltantes estavam subindo uma ladeira em alta velocidade, momento no qual, JOSÉ LUCAS DAS NEVES (Denunciado) caiu da garupa e desmaiou, enquanto seu comparsa evadiu-se na motocicleta.

A vítima acionou a polícia, que ao chegar no local, encontrou JOSÉ LUCAS DAS NEVES (Denunciado) ainda desacordado no chão, e com ele o aparelho celular roubado da vítima MARCOS ANDRÉ DE SOUSA PINTO, além de uma parte da arma de fogo utilizada no crime, conhecida porguarda-mão”, tendo sido encaminhada ao Instituto de Criminalística para realização de perícia, sob demanda n° 53200-75, razão pela qual, de logo, REQUER a V. Exa., a oportuna juntada do laudo pericial pertinente.(fls. 56)

Em seguida, o ora Denunciado recebeu assistência médica e foi preso em flagrante delito.

Consta ainda, que a motocicleta roubada possuía rastreador e foi localizada abandonada na Rua da Viagem, s/n, próximo ao Cemitério Santa Cruz, nesta Capital.

Evidencia-se que o aparelho celular e a motocicleta foram devidamente apreendidos e restituídos à vítima, ainda no local dos fatos.

Ademais, constata-se a existência de registro criminal anterior em desfavor do ora Denunciado, por crime semelhante ao fato ora relatado, conforme certidão nos autos.

Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Qualificação e Interrogatório, Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Declarações, Termo de Entrega e Restituição, Requisição de Laudo de Exame Pericial em arma de fogo, Relatório Policial, etc.

II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial, vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ LUCAS DAS NEVES, pela prática do crime tipificado no Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, em cujas penas se acha incurso.

 

Recebida a denúncia (em 14/07/2022; id. 12032420 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15071323 - Pág. 1/9), “Ex positis, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para fim de absolver o Apelante José Lucas das Neves das acusações que lhe foram imputadas injustamente, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 15329457 - Pág. 1/15), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15755846 - Pág. 1/12).

Feito revisado (id.21588326).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, a absolvição do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

Com efeito, uma das vítimas e três policiais militares confirmaram em juízo, de forma coesa, uníssona e harmoniosa, as respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia.

A vítima ouvida em juízo, o Sr. Marcos André Sousa Pinto, esclareceu que se encontrava na condução de sua motocicleta, levando a sua esposa na garupa, quando avistaram dois homens caminhando, que se aproximaram e anunciaram o assalto. Exigiram-lhes os pertences e, dentre outros itens, subtraíram-lhes os aparelhos celulares e a motocicleta. Na sequência, empreenderam fuga, utilizando a motocicleta roubada e na posse do restante dos bens. Sucedeu que o acusado estaria sob o efeito de drogas. E, por extrema desventura, quando a motocicleta acelerou, o acusado caiu da garupa e bateu fortemente com a cabeça, vindo imediatamente a desfalecer.

Os três policiais militares ouvidos em juízo, Srs. João Pedro Rodrigues Ferreira, Roberval Lopes de Oliveira Filho e Eduardo Henrique Sousa Alves, complementaram, em detalhes, os fatos que se seguiram. Esclareceram que estavam realizando rondas, há apenas 3 (três) quarteirões dali, quando foram acionados. Chegaram rapidamente no local. Encontraram, tão somente, a vítima e o acusado, ainda caído ao chão e sangrando muito pela cabeça. A vítima, inclusive, já havia recuperado o celular, que se encontrava na posse do acusado. E, cerca de 20 (vinte) minutos depois, contando com a ajuda de seus familiares e de outra viatura, também recuperou a sua motocicleta, que dispunha de rastreador e havia sido abandonada há 800m (oitocentos metros) dali. Até mesmo a esposa do acusado se dirigiu ao local e informou aos militares que não era a primeira vez que suas tentativas frustradas de assalto conduziam-no a tais infortúnios, acrescentando que ele mancava devido a um disparo que recebera no último assalto.

O acusado, por sua vez, negou a autoria delitiva. Alegou em juízo que estava sentado na calçada, na companhia de um jovem de apelido GUGA, que havia conhecido naquela mesma data. Ele o teria convidado para o assalto, porém, o acusado recusara. Ao avistar as vítimas, GUGA teria, sozinho, realizado a abordagem e subtraído os seus pertences. Enquanto isso, o acusado permanecia sentado na calçada, sem participar da conduta criminosa. Em seguida, GUGA teria dispensado os celulares, arremessando-os para o acusado, assim como o guarda-mão (uma peça da espingarda utilizada no roubo). E, na sequência, GUGA empreendeu fuga. E, finalmente, a vítima o teria agredido.

Sucede, porém, que a sua versão autodefensiva, além de isolada no acervo probatório, ainda carece de mínima verossimilhança. De fato, não faz o menor sentido que o único autor do roubo, surpreendentemente, se desfaça dos bens, arremessando-os para um terceiro, inocente, criando todo um ardil apenas para comprometê-lo. De mais a mais, a vertente autodefensiva também perde credibilidade diante da versão exposta pela vítima, no sentido de que foi abordada por dois agentes delitivos (e não por apenas um, como defende o acusado). E, finalmente, a vertente exposta pela defesa, no sentido de que o acusado foi linchado por populares, também entra em conflito com a versão exposta pelos militares, no sentido de que encontraram apenas a vítima e o acusado no local.

E, finalmente, em que pese a vítima, em juízo, durante o procedimento de reconhecimento formal, não mais ter sido capaz de identificá-lo, por outro lado, as mencionadas circunstâncias da prisão, firmemente confirmadas em juízo, trazem a absoluta certeza da autoria delitiva, tão necessária à condenação.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

Detalhes

Processo

0824787-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSÉ LUCAS DAS NEVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2025