Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803366-80.2023.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO TERMO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. E ENCARGOS LIMITE DE CRED. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE PARCIAL DAS COBRANÇAS. AUSENTE TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE TÍTULO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. decurso de mais de cinco anos após a data do último desconto INERENTE A TARIFA CART CRED ANUID. PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO art. 27 do cdc. DESCONTOS PARCIALMENTE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803366-80.2023.8.18.0050 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803366-80.2023.8.18.0050

RECORRENTE: DOMINGAS FELIX DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO TERMO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. E ENCARGOS LIMITE DE CRED. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE PARCIAL DAS COBRANÇASAUSENTE TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE TÍTULO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. decurso de mais de cinco anos após a data do último desconto INERENTE A TARIFA CART CRED ANUID. PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO art. 27 do cdc. DESCONTOS PARCIALMENTE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.), em que a autora alega ter observado descontos em sua conta a título de tarifas bancárias " TARIFA BANCÁRIA CESTA B, CART CRED ANUID, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e ENCARGOS LIMITE DE CRED" em valores diversos, as quais afirma não ter anuído. Requereu ao final a resilição do contrato, além da condenação em danos materiais e morais (ID. 20249947).  

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 20249982):   

  

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora a titulo de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO acima identificadas, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a titulo de juros e correção monetária; 

b) improcedente o pedido de devolução na forma simples e/ou em dobro das parcelas referentes a titulo de tarifa bancária cesta exp e encargo limite de crédito; 

c) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 

d) Declaro prescritos a pretensão da parte autora em relação aos descontos realizados referente a cartão de crédito anuidade, visto que já ocorreram mais de 5 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da ação. 

Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso (ID. 20249984), alegando, em síntese, que apenas utiliza a conta bancária para recebimento de seu benefício, e que não poderia ter sido cobrado pelo réu pelas tarifas.  Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 20249988). 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, verifico que o recorrido se desincumbiu parcialmente do seu ônus (art. 373, II do CPC), tendo em vista que juntou aos autos Termo de Adesão à Cesta de Serviços constando a adesão da autora pelo serviço, bem como sua adesão ao encargo limite de crédito (ID. 20249972).  

Ademais, verifico que a recorrente já contratou empréstimos junto ao recorrido, demonstrando, portanto, que utiliza a conta para outras finalidades além do recebimento do seu benefício, dentre as quais, operações não cobertas por pacote essencial, a exemplo da contratação de empréstimo consignado, como se pode verificar por meio do depoimento da autora em audiência UNA (ID. 20249980). 

Lado outro, o réu não conseguiu demonstrar a legalidade do desconto relativo a títulos de capitalização, tendo o Juízo a quo entendido pela necessária restituição em dobro em favor da autora/recorrente, o que coaduna ao disposto no art. 42 do CDC. 

Por fim, quanto ao desconto inerente à cartão de crédito anuidade, consta dos autos que os descontos ocorreram em 01/03/2013, razão pela qual o juízo declarou a prescrição quanto ao pedido da autora, haja vista que a ação foi proposta fora do prazo de 05 (cinco) anos, estando prescrita a pretensão autoral nos termos do art. 27 do CDC. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803366-80.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DOMINGAS FELIX DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/01/2025