Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803830-93.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL – AMBOS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TED. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I Preliminar. I.I Da Prescrição Trienal. É pacífico neste Tribunal de Justiça, que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa, o que na espécie, versa a demanda. Logo, nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto (Art. 27 do CDC). Desse modo, afasto a preliminar vindicada. II MÉRITO. Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela primeira apelante, e ato praticado pelo segundo apelante, ou seja, das provas coligidas, constata-se, ausência de TED. III DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E SEGUNDO, MANTENDO-SE a sentença em todos os termos. Mantidos os honorários sucumbenciais, uma vez que foram impostos em sua porcentagem máxima em sentença. Advirta-se, que oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada multa de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC). IV Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803830-93.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803830-93.2022.8.18.0065

APELANTE: GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL – AMBOS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TED. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I Preliminar. I.I Da Prescrição Trienal. É pacífico neste Tribunal de Justiça, que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa, o que na espécie, versa a demanda. Logo, nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto (Art. 27 do CDC). Desse modo, afasto a preliminar vindicada. II MÉRITO. Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela primeira apelante, e ato praticado pelo segundo apelante, ou seja, das provas coligidas, constata-se, ausência de TED. III DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E SEGUNDO, MANTENDO-SE a sentença em todos os termos. Mantidos os honorários sucumbenciais, uma vez que foram impostos em sua porcentagem máxima em sentença. Advirta-se, que oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada multa de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC). IV Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTO A PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E SEGUNDO, MANTENDO-SE a sentença em todos os termos. Mantidos os honorários sucumbenciais, uma vez que foram impostos em sua porcentagem máxima em sentença. Advirta-se, que oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada multa de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC). Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ambas as partes, sendo a primeira apelante –  GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; e, segundo apelante – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, tendo como recorrido – GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos –  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.  

 

A lide, resumidamente, consiste em efetivação de empréstimo indevido em nome da parte autora. Questiona o contrato de n° 804823064, no valor de R$ R$ 5.772,08 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e oito centavos), com prestações mensais no valor de R$ R$ 163,35 (cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas.

 

A sentença (Id 16018832) em resumo, verbis:

 

(…)

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (sic)

 

(…)

 

GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16018833.

 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 16018847.

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16018835.

 

Custas recolhidas – Id 16018837

 

GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 16018849.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

 


 

VOTO


 



I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR


II.1 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em suas razões recursais (Id 16018835), alude que, consoante o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil. Por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional. Logo, considerando que o primeiro desconto correu em 07/10/2015 e a presente ação foi proposta em 2022, resta patente a prescrição da pretensão autoral, posto que decorrido prazo superior a 3 (três) anos entre tais datas, devendo a presente demanda ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Pois bem.


É pacífico neste Tribunal de Justiça, que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa, o que na espécie, versa a demanda.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).

Logo, nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto (Art. 27 do CDC).

Desse modo, afasto a preliminar vindicada.

III DO MÉRITO


A parte autora, ora, primeira apelante, aduz na exordial que, houve efetivação de empréstimo consignado indevido em seu nome. Questiona o contrato de n° 804823064, no valor de R$ R$ 5.772,08 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e oito centavos), com prestações mensais no valor de R$ R$ 163,35 (cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas.


Pois bem.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.


Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações da primeira apelante, considerando ausência de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em desacordo com o que vaticina a súmula N.18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


Súmula N.18 – TJ/PI “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumido / mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Ademais, evidencia-se ilegalidade na cobrança por parte do banco réu, considerando que esta modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.


Igualmente, ficou patente lesão à luz dos art. 139, e, inciso II, do art. 171, ambos, do Código Civil. Logo, indiscutível o que vem sendo decidido no c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Assim, independentemente dessas afirmações, preleciona no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.

Alude o primeiro apelante, em suas razões recursais (Id 16018835), que o contrato sub judice é regular, e que houve um contrato de refinanciamento, ou seja, dentro da legalidade, sendo que parte do valor é utilizado para quitar empréstimo anterior e a diferença é creditada na conta do cliente. Ocorre, que o primeiro apelante, não provou de forma contundente, que a parte autora anuiu com o contrato sub judice. Assim, existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

A teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela primeira apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado pela mesma. (Nexo de causalidade).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Em relação a condenação no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor.

Por outro ponto, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)


Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.


Todavia, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.

Com efeito, considerando as fundamentações supras (art. 93, IX, da CF/88) salutar a manutenção das condenações impostas por danos morais, e repetição do indébito, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a primeira apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E SEGUNDO, MANTENDO-SE a sentença em todos os termos.

Mantidos os honorários sucumbenciais, uma vez que foram impostos em sua porcentagem máxima em sentença.

Advirta-se, que oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada multa de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC).

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0803830-93.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/02/2025