
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0008301-07.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: THAIS VIRGINIA SUCUPIRA KAMPF
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido de Liminar interposta por THAIS VIRGINIA SUCUPIRA KAMPF em desfavor da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí pela negativa de custeio do fornecimento do medicamento AFINITOR.
Compulsando os autos, verificou-se que consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14962892), informando o óbito da impetrante - THAIS VIRGINIA SUCUPIRA KAMPF.
No despacho de id.19779655, por se tratar de demanda cujo objeto é o fornecimento de medicamento, evidente o cunho personalíssimo da ação e, diante do falecimento da impetrante, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre o que entendessem de direito.
Na manifestação de id.20390442, o impetrado ESTADO DO PIAUÍ requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, diante do óbito da impetrante.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso dos autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por THAIS VIRGINIA SUCUPIRA KAMPF em desfavor da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí pela negativa de custeio do fornecimento do medicamento AFINITOR.
Na certidão de id.14962892, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informa o falecimento da impetrante.
Neste contexto, prevê o art. 493, caput, do CPC/2015, in verbis:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da impetrante importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX do CPC/2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
Com esse entendimento, eis os julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALECIMENTO DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care com acompanhamento por profissional técnico emenfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, avaliação médica quinzenal, assistência por fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória diária, visita semanal de profissional enfermeiro, orientação nutricional semanal, disponibilização de cadeira de rodas para locomoção e cadeira de rodas própria para banho e disponibilização de cama hospitalar com colchão pneumático. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. Portador de sequela neurológica decorrente de AVCI. Morte do impetrante no decorrer da demanda. Perda do Objeto. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Art. 25 da lei 12.016/2009. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recurso prejudicado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX c/c §3º do CPC. (TJSP; AC 1008354-43.2015.8.26.0625; Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2016; Data de registro: 18/08/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS FORNECIMENTO. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da impetrante no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo. (TJMG; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.13.055660-8/000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO Data da decisão: 20/11/2013 Data da publicação: 22/11/2013).
Com efeito, ante o óbito da impetrante, cumpre determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado os presentes embargos.
III. DECIDO
Pelo exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se e intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0008301-07.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTHAIS VIRGINIA SUCUPIRA KAMPF
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação17/03/2025