Acórdão de 2º Grau

Conselhos tutelares 0762508-26.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. AFASTAMENTO DE CONSELHEIRA TUTELAR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO CONSELHO TUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Santos Meireles de Freitas contra decisão liminar que determinou o afastamento imediato da agravante do cargo de Conselheira Tutelar do Município de Matias Olímpio – PI, em razão de suposta prática de propaganda político-partidária em redes sociais, com fundamento no art. 41, inciso III, da Resolução n. 170/2014 do CONANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se houve utilização da estrutura do Conselho Tutelar para fins de propaganda político-partidária; e ii) analisar a proporcionalidade da medida liminar de afastamento com base nas provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n. 170/2014 do CONANDA veda expressamente aos Conselheiros Tutelares o uso da estrutura do Conselho Tutelar para fins de propaganda político-partidária (art. 41, III). 4. Inexiste nos autos prova suficiente de que a agravante utilizou recursos ou estrutura do Conselho Tutelar para a divulgação de propaganda político-partidária, sendo incerto, em juízo de cognição sumária, se as manifestações ocorreram em número telefônico pessoal ou vinculado ao órgão público. 5. A alegada publicação de apoio político no status do aplicativo WhatsApp, por si só, configura manifestação pessoal e não demonstra utilização indevida da estrutura do Conselho Tutelar, tampouco há comprovação de pedidos explícitos de votos ou uso institucional para propaganda. 6. A decisão agravada viola o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que o afastamento imediato do cargo, obtido por eleição popular, exige elementos probatórios mais robustos para justificar medida de tamanha gravidade. 7. A vedação ao exercício de propaganda político-partidária pelos Conselheiros Tutelares não pode ser interpretada de forma a restringir o direito constitucional à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV), devendo-se resguardar o equilíbrio entre as funções institucionais e os direitos fundamentais da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A vedação constante do art. 41, III, da Resolução n. 170/2014 do CONANDA exige prova inequívoca de que houve utilização da estrutura do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda político-partidária. 2. O afastamento liminar de Conselheiro Tutelar exige demonstração clara e robusta de conduta incompatível com o exercício do cargo, sob pena de violação ao Princípio da Proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 170/2014 do CONANDA, art. 41, III; CF, art. 5º, IV; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AGI n. 20150020012935, Rel. Vera Andrighi, j. 27.05.2015; TJPI, AI n. 2018.0001.002086-6, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.11.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762508-26.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n. 0762508-26.2024.8.18.0000

Processo de origem n. 0800769-42.2024.8.18.0103 (Matias Olímpio/Vara Única)

Agravante: Patrícia Santos Meireles de Freitas

Advogado(a): Nicole Beatriz Batista da Silva (OAB/PI n. 22.938

Agravado(a): Ministério Público Estadual (Procuradoria Geral de Justiça)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. AFASTAMENTO DE CONSELHEIRA TUTELAR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO CONSELHO TUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Santos Meireles de Freitas contra decisão liminar que determinou o afastamento imediato da agravante do cargo de Conselheira Tutelar do Município de Matias Olímpio – PI, em razão de suposta prática de propaganda político-partidária em redes sociais, com fundamento no art. 41, inciso III, da Resolução n. 170/2014 do CONANDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se houve utilização da estrutura do Conselho Tutelar para fins de propaganda político-partidária; e ii) analisar a proporcionalidade da medida liminar de afastamento com base nas provas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução n. 170/2014 do CONANDA veda expressamente aos Conselheiros Tutelares o uso da estrutura do Conselho Tutelar para fins de propaganda político-partidária (art. 41, III).

4. Inexiste nos autos prova suficiente de que a agravante utilizou recursos ou estrutura do Conselho Tutelar para a divulgação de propaganda político-partidária, sendo incerto, em juízo de cognição sumária, se as manifestações ocorreram em número telefônico pessoal ou vinculado ao órgão público.

5. A alegada publicação de apoio político no status do aplicativo WhatsApp, por si só, configura manifestação pessoal e não demonstra utilização indevida da estrutura do Conselho Tutelar, tampouco há comprovação de pedidos explícitos de votos ou uso institucional para propaganda.

6. A decisão agravada viola o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que o afastamento imediato do cargo, obtido por eleição popular, exige elementos probatórios mais robustos para justificar medida de tamanha gravidade.

7. A vedação ao exercício de propaganda político-partidária pelos Conselheiros Tutelares não pode ser interpretada de forma a restringir o direito constitucional à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV), devendo-se resguardar o equilíbrio entre as funções institucionais e os direitos fundamentais da agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A vedação constante do art. 41, III, da Resolução n. 170/2014 do CONANDA exige prova inequívoca de que houve utilização da estrutura do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda político-partidária.

2. O afastamento liminar de Conselheiro Tutelar exige demonstração clara e robusta de conduta incompatível com o exercício do cargo, sob pena de violação ao Princípio da Proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 170/2014 do CONANDA, art. 41, III; CF, art. 5º, IV; CPC, art. 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AGI n. 20150020012935, Rel. Vera Andrighi, j. 27.05.2015; TJPI, AI n. 2018.0001.002086-6, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.11.2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravante o retorno ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Matias Olímpio – PI, até o julgamento final da ação na origem. Sem parecer Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Santos Meireles de Freitas contra decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio nos autos da Ação Civil Pública para Destituição da Função de Conselheiro Tutelar (Processo n. 0800769-42.2024.8.18.0103), ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

Conforme se depreende dos autos de origem, o Ministério Público Estadual ajuizou ação visando ao “afastamento e a DESTITUIÇÃO da requerida, PATRÍCIA SANTOS MEIRELES DE FREITAS, do cargo e da função de Conselheira Tutelar do Município de Matias Olímpio”, sob a alegação de conduta incompatível com a Resolução n. 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), consubstanciada no uso do aplicativo de mensagens WhatsApp para veicular propaganda político-partidária em favor de candidatos a cargos eletivos nas eleições de 2024, “consistentes em pedidos explícitos de votos, divulgação de fotografias com números dos candidatos, em nítida demonstração de apoio”.

O magistrado singular deferiu a liminar, nos seguintes termos (Id 19947289):

 

(…) Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a requerida declara abertamente apoio à candidatura nas eleições municipais, no município em que exerce a função de Conselheira Tutelar. Como bem registrou o Parquet, a imagem compartilhada pela Conselheira (id. 62007604) associa a sua imagem à de candidato eletivo na Eleição 2024, e o que torna a ação ainda pior é o fato de que as imagens veiculadas nas redes sociais ganham rápida difusão, além de ser extremamente difícil restringir sua propagação. Note-se, ainda, que a Conselheira Tutelar publicou a manifestação de apoio político por volta das 10:56h da manhã, do dia 15 de agosto de 2024, horário em que, teoricamente, a requerida deveria estar em expediente funcional. Neste momento, há fundadas razões para o deferimento da tutela antecipada, consistente no imediato afastamento da Conselheira Tutelar de sua função até o deslinde do feito, na medida em que os documentos juntados aos autos indicam, pelo menos neste juízo de cognição sumária, as possíveis irregularidades cometidas pela requerida. (…) Como se sabe, a Resolução do CONANDA nº 170/2014, no art. 41, inciso III, sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local de cada município, EXPRESSAMENTE VEDA AO CONSELHEIRO TUTELAR DE UTILIZAR-SE DO CONSELHO TUTELAR PARA O EXERCÍCIO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA, dentre outras limitações que podem ser observadas no presente caso, senão vejamos: (…) Ante o exposto: Preenchidos os requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida para determinar o imediato afastamento da Conselheira Tutelar Patrícia Santos Meireles de Freitas, de sua função no Conselho Tutelar de Matias Olímpio/PI até o deslinde deste feito. (…)

 

A requerida/agravante então interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 19947281) em que alega ausência de prova da utilização da estrutura do Conselho Tutelar; impossibilidade de utilização de prints de celular como prova; violação ao disposto no art. 5º, incisos IV e VII, da Constituição Federal; inexistência de conduta qualificável como inidônea ou descumprimento de dever; e efemeridade das postagens e justo motivo para a ausência à atividade funcional no dia da veiculação dos posts.

À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e que, por ocasião do julgamento do mérito, seja conhecido e provido o recurso.

Foi concedido o efeito suspensivo (Id 20126818).

O Órgão Ministerial (agravado), mesmo devidamente intimado para contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo (Id 20135890).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Juízo de admissibilidade

 

Inicialmente, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Confira-se:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

I – tutelas provisórias;

 

Ademais, a recorrente é parte legítima e a inicial foi instruída com a documentação pertinente, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.

Evidencia-se, ainda, que a agravante requereu a concessão da gratuidade da Justiça, sob alegação de que em razão da decisão que a afastou do cargo de Conselheira Tutelar, “está privada de sua remuneração, não tendo como prover despesas processuais”.

Da análise do contracheque acostado aos autos (Id 19947293), verifica-se que a agravante percebe o valor líquido de R$ 1.656,68 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos).

Assim, mesmo quando em gozo da remuneração mensal referente ao cargo objeto do afastamento, constata-se que o valor recebido praticamente iguala-se ao salário mínimo nacional.

Portanto, evidente a insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual se impõe o deferimento da benesse requerida.

Dessa forma, impõe-se CONHECER do presente Agravo de Instrumento.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, o qual prevê, ainda, a possibilidade de interposição em outros casos expressamente referidos em lei.

Insta consignar que o agravo constitui recurso secundum eventum litis, de modo que cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF. AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27.05.2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 9/6/2015) (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI. Agravo de Instrumento 2018.0001.002086-6. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/11/2018) (sem grifos no original)

 

Tecida essa breve consideração, passa-se à análise do mérito.

 

3. Do mérito

 

A insurgência recursal refere-se à possibilidade de destituição de ocupante do cargo de Conselheiro Tutelar por suposto exercício de atividade político-partidária.

Conforme relatado, o magistrado singular determinou, liminarmente, o imediato afastamento da agravante, Sra. Patrícia Santos Meireles de Freitas, do exercício do cargo de Conselheira Tutelar do Município de Matias Olímpio – PI, por suposta conduta incompatível com o art. 41, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) n. 170/2014, a qual “EXPRESSAMENTE VEDA AO CONSELHEIRO TUTELAR DE UTILIZAR-SE DO CONSELHO TUTELAR PARA O EXERCÍCIO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA, dentre outras limitações que podem ser observadas no presente caso”.

Com efeito, a Resolução n. 170/2014 do CONANDA, que dispõe acerca do processo de escolha em data unificada, em todo o território nacional, dos membros do Conselho Tutelar, dispõe acerca dos deveres e vedações impostos aos membros do Conselho Tutelar, dentre estes, a proibição de utilizar-se do referido órgão para o exercício de propaganda e atividade político-partidária, a saber:

 

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

(…)

 

Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

 

(…)

 

III – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

 

Da análise do dispositivo supramencionado, conclui-se que Resolução n. 170/2014 do CONANDA visa proibir tão somente a utilização da estrutura do órgão menorista, por qualquer de seus membros, para divulgar propaganda e atividade político-partidária.

No caso dos autos, o autor/agravado notícia o uso de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) com o fim de veicular propaganda político-partidária em favor de candidatos a cargos eletivos nas eleições municipais de 2024, além de pedidos explícitos de votos e divulgação de fotografias com números dos candidatos.

Todavia, do exame detido da documentação que instrui a inicial (e que servia de base para a decisão de afastamento), conclui-se que a conduta efetivamente comprovada se resume a expressar publicamente, através de status da rede social WhatsApp, opinião política de apoio a candidato às eleições de 2024.

Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, é impossível acolher a tese de utilização do Conselho Tutelar para veicular propaganda político-partidária, uma vez que inexiste informação segura acerca da titularidade da linha telefônica em que foi veiculado o status (se do Conselho Tutelar ou número pessoal da agravante), o que somente será esclarecido por ocasião da instrução processual.

Saliente-se que, relativamente às alegações de pedidos explícitos de votos e de divulgação de fotografias com números dos candidatos, o autor/agravado deixou de juntar autos indício de prova, portanto, tais condutas também só poderão ser comprovadas na fase instrutória.

Frise-se que a vedação constante do art. 41, inciso III, da Resolução n. 170/2014 do CONANDA objetiva impedir a utilização do nome e/ou estrutura do Conselho Tutelar com a finalidade de sustentar opiniões emitidas em caráter pessoal, de forma a resguardar a função maior do Conselho Tutelar, qual seja, atender crianças e adolescentes com direitos violados ou ameaçados e promover o encaminhamento de situações aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade. Logo, a imediata destituição de mandato concedido através do voto e da soberania popular, motivada por eventual manifestação de opinião política em redes sociais, desprovida de certeza quanto à efetiva utilização da estrutura do Conselho Tutelar, mostra-se desproporcional e desarrazoada, além de ferir o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e a própria autonomia do órgão.

Ressalte-se, por oportuno, que a Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento.

Portanto, deve ser cassada a decisão agravada, para determinar o retorno da agravante PATRÍCIA SANTOS MEIRELES DE FREITAS, ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Matias Olímpio – PI, até o julgamento final da ação na origem.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravante o retorno ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Matias Olímpio – PI, até o julgamento final da ação na origem.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravante o retorno ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Matias Olímpio – PI, até o julgamento final da ação na origem. Sem parecer Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0762508-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conselhos tutelares

Autor

PATRICIA SANTOS MEIRELES DE FREITAS

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO

Publicação

06/02/2025