TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805768-46.2022.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES ROCHA
RECORRIDO: FP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL DO AUTOR E CAMINHÃO DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO”, na qual o autor alega que, em 21 de dezembro de 2021, seu veículo foi abalroado por um caminhão conduzido por funcionário da empresa requerida, enquanto aguardava a passagem de outros veículos na rotatória da Ladeira do Uruguai, em Campo Maior – PI. O autor relata que o motorista do caminhão evadiu-se do local após o acidente, sendo necessário um acompanhamento de 4 km até que o caminhão parasse. Após tentativas de resolução amigável e o fornecimento das informações pela empresa, o autor não obteve resposta para indenização dos danos materiais sofridos, que foram orçados em três oficinas, com um custo total de R$ 3.599,00. Diante da inércia da requerida, o autor não teve outra opção senão ingressar com a presente ação para buscar reparação dos danos.
A sentença (ID 20444678), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, in verbis:
“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
A) Condenar o requerido a indenizar os prejuízos materiais comprovadamente suportados pelo requerente no valor de R$ 458,86 (quatrocentos e cinquenta e oito e oitenta e seis reais), cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, ambos devem ser contados da data do acidente;
B) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de ressarcimento por danos morais;
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”
Razões do recorrente (ID 20444679) alegando, em síntese: dos requisitos de admissibilidade; dos fundamentos jurídicos da reforma da sentença; do dano moral; do ato ilícito que enseja dano moral; da responsabilidade objetiva da recorrida. Por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar a recorrida pelos danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que as lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
Nesse sentido,
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO NA VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. VIOLAÇÃO AO CTB. LESÃO CORPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012928-44.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 23.08.2021) (TJ-PR - RI: 00129284420198160018 Maringá 0012928-44.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2021)
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento, no mais, resta mantida a sentença por todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0805768-46.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO FERNANDES ROCHA
RéuFP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Publicação14/01/2025