Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848337-74.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS POSTERIORES AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848337-74.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848337-74.2023.8.18.0140

APELANTE: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL.  CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS POSTERIORES AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de Apelação Cível interposta, por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante, em desfavor  do BANCO AGIBANK S.A, ora parte apelada.


Na Sentença (id.:21017148), o Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

[...] 

JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a cobrança fica suspensa, a teor do art.98, §3°, do CPC.

[...] 

  

A parte autora, irresignada, interpôs recurso (id.:21017149), sustentando: da devida declaração de nulidade do contrato; da aplicação do dano moral in re ipsa no caso; da aplicação do código de defesa do consumidor ao caso; da repetição do indébito.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.


Contrarrazões (id.21017151), pugnando pela manutenção da sentença.

   

É o relatório.  


Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

  

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

  

  

Recurso interposto tempestivamente.Preparo do recurso do autor não recolhido, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.  

  

  

2 - DO MÉRITO RECURSAL  

  

  

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:  

  

  

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

(…)  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  

I - o modo de seu fornecimento;  

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  

§2º. Omissis;  

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

  

  

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:   Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  

  

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido:  

 

  

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:  

[...]  

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  

  

Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte requerente..  

A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da parte autora, deve ser declarado inexistente o contrato.  

Destaco, por sua vez, que o banco apelante comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto contrato (id.: 21017142- transferência no valor de R$ 245,52) para conta de titularidade da demandante, fato este que enseja a sua devolução ou, como no caso dos presentes autos, a compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.  

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.    

  

  

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".  

  

  

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/2º apelante.  

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: 

 

Art. 42. (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. 

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 

A propósito, confira-se: 

 

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

(…) 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). 

 

Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma dobrada em relação a descontos efetivados posteriormente ao dia 30/03/2021,  

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares.  

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.  

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.  

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:  

  

  

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)  

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).  

  

  

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.  

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.  

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.  

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/2º apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.  

Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 245,52 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em conta de titularidade da parte autora (id.:21017142), entendo que referido valor, corrigido e atualizado monetariamente desde a data do depósito/repasse, deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.  

 

 3 – DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso  para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença de 1º grau, para: declarar a nulidade do contrato; determinar que a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito, que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, devidamente atualizadas, com juros de 1%. a.m., contados a partir da CITAÇÃO e correção monetária  e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS; bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados, com juros de 1% os juros a.m., fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e  a compensação do  R$ 245,52 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em conta de titularidade da parte autora (id.:21017142), entendo que referido valor, corrigido e atualizado monetariamente desde a data do depósito/repasse, deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.

Inverto e majoro os ônus de sucumbência e honorários advocatícios para o importe de 15% sobre o valor da condenação atualizado.É como voto.  

  DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca de 1 grau, para: declarar a nulidade do contrato; determinar que a condenacao do banco ao pagamento da repeticao do indebito, que deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, devidamente atualizadas, com juros de 1%. a.m., contados a partir da CITACAO e correcao monetaria e correcao monetaria a partir da data do efetivo PREJUIZO (Sumula 43 do STJ). e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS; bem como para condenar o banco ao pagamento de indenizacao por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados, com juros de 1% os juros a.m., fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria do valor da indenizacao do dano moral incide desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ) e a compensacao do R$ 245,52 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em conta de titularidade da parte autora (id.:21017142), entendo que referido valor, corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, deve ser compensado com o montante da condenacao, a ser apurado em fase de liquidacao judicial. Inverter e majorar os onus de sucumbencia e honorarios advocaticios para o importe de 15% sobre o valor da condenacao atualizado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  


 

Detalhes

Processo

0848337-74.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

04/02/2025