Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807453-88.2022.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, com o objetivo exclusivo de prequestionar dispositivos legais para eventual interposição de recursos especial e extraordinário. Alegação de omissões quanto à análise de artigos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pelo embargado pelo improvimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido que justifique os embargos; e (ii) a necessidade de prequestionamento expresso à luz do artigo 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão recorrido analisou todos os pontos suscitados, não havendo vício que demande complementação ou reforma. O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, dispensa a necessidade de provimento dos embargos, bastando sua interposição para possibilitar a discussão nos Tribunais Superiores, caso presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. O reconhecimento do prequestionamento ficto pelo artigo 1.025 do CPC dispensa o provimento dos embargos para viabilizar a análise da matéria nos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I, II e III; 1.025; CC, arts. 104, 422, 110 e 877; CDC, art. 42; CPC, arts. 5, 77 e 80. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807453-88.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807453-88.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão, com o objetivo exclusivo de prequestionar dispositivos legais para eventual interposição de recursos especial e extraordinário. Alegação de omissões quanto à análise de artigos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pelo embargado pelo improvimento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido que justifique os embargos; e (ii) a necessidade de prequestionamento expresso à luz do artigo 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
O acórdão recorrido analisou todos os pontos suscitados, não havendo vício que demande complementação ou reforma.
O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, dispensa a necessidade de provimento dos embargos, bastando sua interposição para possibilitar a discussão nos Tribunais Superiores, caso presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:

Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O reconhecimento do prequestionamento ficto pelo artigo 1.025 do CPC dispensa o provimento dos embargos para viabilizar a análise da matéria nos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I, II e III; 1.025; CC, arts. 104, 422, 110 e 877; CDC, art. 42; CPC, arts. 5, 77 e 80.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807453-88.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

BANCO DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que tem como objetivo precípuo suprir as omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, prequestionando violações dos artigos: 104, 422, 110, 877 do Código Civil; 42 do Código de Defesa do Consumidor; 5, 77, 80 do Código de Processo Civil.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca da violação aos artigos: 104, 422, 110, 877 do Código Civil; 42 do Código de Defesa do Consumidor; 5, 77, 80 do Código de Processo Civil.

Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma.

O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0807453-88.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2025