PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0766565-87.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, PACIENTE E AUTORIDADE COATORA DE HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL. LITISPENDÊNCIA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA.
Tese de julgamento: “1. A reiteração de pedido idêntico em Habeas Corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento da ordem. 2. A litispendência em Habeas Corpus ocorre quando há identidade de fundamentos, causa de pedir, paciente e autoridade coatora, inviabilizando novo exame da matéria”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.841/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2023. STJ, AgRg no HC n. 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/05/2024. STF, RHC n. 215.041/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/05/2022.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada DANIELLA DE ANDRADE BARROS (OAB/PI nº 24.922), em benefício de FRANCINALDO DOS SANTOS LINHARES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI.
Fundamenta a ação constitucional elencando as seguintes teses: a) falha técnica da tornozeleira eletrônica, inexistindo culpa ou dolo no descumprimento das medidas cautelares; b) desproporcionalidade da prisão preventiva, vez que pode ser substituída por medidas cautelares diversas; c) ausência de justificativa concreta para garantia da ordem pública.
Colaciona aos autos os documentos de ID 21517523 a 21517519.
Eis um breve relatório. Decido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0765775-06.2024.8.18.0000, também de minha relatoria, que denegou a liminar nos seguintes termos:
“EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR FALHAS TÉCNICAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Francinaldo dos Santos Linhares, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega ausência de indícios concretos de autoria e materialidade, falha técnica no monitoramento eletrônico, desproporcionalidade da prisão preventiva, cabimento de medidas cautelares alternativas e ausência de fundamentação concreta para a garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a adequação do Habeas Corpus para análise de ausência de indícios de autoria e materialidade; (ii) avaliar se houve dolo ou culpa no descumprimento do monitoramento eletrônico; (iii) examinar a fundamentação da prisão preventiva; e (iv) determinar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus não se presta à análise de alegações que demandem dilação probatória, como a ausência de indícios de autoria e materialidade, as quais devem ser apreciadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. A alegação de falha técnica na tornozeleira eletrônica não é suficiente para afastar a prisão preventiva, uma vez que o Paciente foi flagrado em posse de substâncias entorpecentes durante o cumprimento do mandado de prisão, tendo o magistrado adotado a fundamentação da garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do acusado.
5. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, evidenciado pela prática de novo delito enquanto o Paciente estava em liberdade mediante monitoramento eletrônico.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso, haja vista a prática de novo delito, configurando a necessidade de segregação cautelar para a preservação da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Liminar indeferida.
Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus não é via adequada para discutir ausência de indícios de autoria e materialidade quando demanda dilação probatória. 2. A constatação de novo delito durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva justifica a manutenção da segregação para garantia da ordem pública”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 899.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/5/2024. STJ, AgRg no HC n. 824.179/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/8/2023”.
Perscrutando os habeas corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, Paciente e autoridade coatora, motivos pelos quais não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Em ambos os processos, a Impetrante salienta que o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Paciente pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas, pela violação à tornozeleira eletrônica. Alega, contudo, que o equipamento apresentou falhas técnicas, inexistindo, portanto, culpa ou dolo do acusado em violar a tornozeleira eletrônica. Consigna, ainda, a falta de fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares.
Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior, configurada está a litispendência, que determina a extinção do segundo feito.
Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo, qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando novo exame nesta oportunidade.
2. Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC 215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP, relator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de 10/05/2022).
3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição daquele incurso nos autos do Habeas Corpus nº 0765775-06.2024.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 27 de novembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0766565-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCINALDO DOS SANTOS LINHARES
Réu1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação27/11/2024