TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800132-12.2022.8.18.0055
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ALBANI CLARINDA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, na qual a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados e a condenação da recorrida por danos morais e materiais causados, em dobro de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da autora.
Sobreveio sentença (ID 20388062), que julgou, in verbis:
“(…) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:
1) REJEITO as preliminares arguidas;
2) DECLARO NULO o contrato de empréstimo firmado com a autora junto ao banco requerido, cujo número é 0123440611696, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora referente ao contrato mencionado;
3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro os valores referentes às parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado e não prescritas, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil vigente e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
4) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme o art. 406 do Código Civil vigente e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995.”
Recurso inominado (ID 20388064) interposto pela parte demandada alegando, em síntese: da validade do contrato; das razões para reforma da sentença; da impossibilidade de repetição do indébito; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20388071.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto a possibilidade de produção de prova em grau de recurso, é inadmissível a juntada de documentos após a audiência de instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo. Somado a isso, no que tange à alegação de ausência do interesse de agir, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora até o fim da instrução do feito. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático – probatório. No caso em questão entendo que o valor de arbitrado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800132-12.2022.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuALBANI CLARINDA BARBOSA
Publicação14/01/2025