TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO POR NÃO JUNTADA DE EXTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA CASSADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA EM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800797-06.2023.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA DE SA LUZ - PI22476-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que é aposentada; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício; e que o débito faz jus a um suposto negócio jurídico junto ao promovido. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o requerido suscita: que a contratação foi regular, mediante assinatura a rogo e testemunhas; que não houve vício de consentimento ou falha na prestação de serviços; que a autora recebeu os valores em conta de sua titularidade; e que beneficiou-se do contrato celebrado, não havendo pressupostos que justifiquem condenação por danos morais ou materiais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O art. 320 do Código de Processo Civil, por sua vez, exige que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Não está previsto em Lei (rol taxativo) quais são estes documentos, entretanto, é inquestionável que é indispensável que, quando da propositura da demanda, o autor junte aos autos documentos que evidenciem a existência de vínculo jurídico tutelável entre as partes, como, por exemplo, a certidão de casamento em ação de divórcio, a certidão de nascimento que comprove paternidade ou maternidade em ação de alimentos e a certidão de registro de imóvel nas ações reivindicatórias. Ademais, o art. 434, do mesmo diploma legal, estabelece que incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada. Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não deixou de juntar qualquer documento indispensável; que o extrato bancário não é documento imprescindível; que não possui comprovante de residência em seu nome, mas que restou comprovada a moradia em exordial; e que faz jus a indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Acrescenta-se, também, que não há exigência legal para que a procuração outorgada ao advogado para representar a parte judicialmente seja específica para determinada ação.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Causa madura para julgamento. Passo ao mérito.
Discute-se na lide originária a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a Recorrente não ter contratado o empréstimo n° 010120325566, junto ao Recorrido, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o Recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado, acompanhado de documentos pessoais da Recorrente e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da Recorrente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo Recorrido, por ocasião da defesa nos autos, a regularidade da contratação com o contrato e comprovante válido da transferência dos valores recebidos pela parte autora.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, em anexo, decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
Mediante o supramencionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, afastando, por consequência, o indeferimento da exordial imposto na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 487, I, do CPC. Todavia, deve-se reconhecer a total improcedência dos pedidos autorais, acarretando a consequente extinção do feito, com resolução de mérito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0800797-06.2023.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJULIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação05/03/2025