Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0761021-21.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 10,8 kg de cocaína, buscando substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento na Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), sob o argumento de ser imprescindível aos cuidados de um filho e um neto menores de idade. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. O pedido de liminar foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da paciente; e (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando os dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os arts. 318, IV e V, e 318-A, bem como os precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, dada a elevada quantidade de droga apreendida (10,8 kg de cocaína), o que evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. O art. 318-A do CPP prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, desde que não haja prática de crime com violência, grave ameaça ou contra descendentes. No entanto, a norma admite exceções em situações excepcionalíssimas, conforme interpretação dada pelo STF no HC 143.641. A elevada quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias concretas do caso indicam a excepcionalidade apta a justificar a negativa da prisão domiciliar, especialmente por envolver potencial comprometimento da proteção integral e prioritária dos menores. Precedentes jurisprudenciais do STJ e STF reafirmam a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo e a possibilidade de afastamento do benefício da prisão domiciliar em casos envolvendo alta periculosidade ou risco à segurança dos menores. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: A elevada quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias concretas do delito, pode configurar situação excepcionalíssima que justifica a negativa de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, nos termos do art. 318-A do CPP e do precedente do STF no HC 143.641. A gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente fundamentam a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, IV e V, 318-A; Lei nº 13.257/2016; Lei nº 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 814.224/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.03.2023. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761021-21.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761021-21.2024.8.18.0000

PACIENTE: VALDIRENE CARDOSO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: BRENDA MARGALHO DA ROSA

IMPETRADO: JUÍZO CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE PICOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 10,8 kg de cocaína, buscando substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento na Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), sob o argumento de ser imprescindível aos cuidados de um filho e um neto menores de idade. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. O pedido de liminar foi indeferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da paciente; e (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando os dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os arts. 318, IV e V, e 318-A, bem como os precedentes do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, dada a elevada quantidade de droga apreendida (10,8 kg de cocaína), o que evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP.

  2. O art. 318-A do CPP prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, desde que não haja prática de crime com violência, grave ameaça ou contra descendentes. No entanto, a norma admite exceções em situações excepcionalíssimas, conforme interpretação dada pelo STF no HC 143.641.

  3. A elevada quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias concretas do caso indicam a excepcionalidade apta a justificar a negativa da prisão domiciliar, especialmente por envolver potencial comprometimento da proteção integral e prioritária dos menores.

  4. Precedentes jurisprudenciais do STJ e STF reafirmam a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo e a possibilidade de afastamento do benefício da prisão domiciliar em casos envolvendo alta periculosidade ou risco à segurança dos menores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem de habeas corpus denegada.

Tese de julgamento:

  1. A elevada quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias concretas do delito, pode configurar situação excepcionalíssima que justifica a negativa de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, nos termos do art. 318-A do CPP e do precedente do STF no HC 143.641.

  2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente fundamentam a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, IV e V, 318-A; Lei nº 13.257/2016; Lei nº 13.769/2018.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 814.224/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.03.2023.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


 

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Brenda Margalho da Rosa, em favor da paciente Valdirene Cardoso Ferreira, contra ato do Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Picos – PI.

A impetrante alega constrangimento ilegal na segregação cautelar da paciente, sob os argumentos de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do CPP. Aduz, ainda, que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados de um filho de nove anos de idade e de um neto de dois anos. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar; no mérito, requer a confirmação da liminar.

A inicial foi instruída com os seguintes documentos: certidão de antecedentes criminais, auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação de substância entorpecente e outros documentos comprobatórios.

Requisitadas as informações, estas foram prestadas pela autoridade coatora no sentido de que a prisão preventiva se justificava pela garantia da ordem pública, pela elevada quantidade de entorpecente apreendido (10,8 kg de cocaína) e pelo risco de reiteração delitiva.

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela denegação da ordem, destacando que a decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. Alegou, ainda, que a paciente, apesar de primária, demonstrou periculosidade social em virtude do modus operandi utilizado e que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva.

A liminar foi indeferida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, argumentando que não restou comprovada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados dos menores.

É o relatório. Passo ao voto.

 


VOTO


 

O objeto do presente habeas corpus busca a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, com base na Lei n. 13.257/2016, que promoveu a inclusão dos incisos IV e V no art. 318 do Código de Processo Penal, bem como em alterações legislativas subsequentes, com destaque para a inserção dos artigos 318-A e 318-B no referido regramento, advindas da Lei n. 13.769/2018

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a situação das presas gestantes e genitoras, proferiu um voto exemplar no HC 143.641, da lavra do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, definindo a questão e determinando que todos os magistrados brasileiros observassem as diretrizes constantes no voto. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

a) gestantes;

b) puérperas;

c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos); ou

d) mães de pessoas com deficiência.

 

Contudo, não deve ser autorizada a prisão domiciliar se (exceções ao precedente do HC 143.641):

a) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

b) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

c) ocorrerem outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

A Lei nº 13.769/2018 incluiu no CPP o art. 318-A, com a seguinte redação:

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

 

Ocorre que o art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.

A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP nos pontos não alcançados pela nova lei.

O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.

Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis.

Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

Dessa maneira, mesmo após a Lei nº 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CPP, é possível que o juiz negue a prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que seja verificada, no caso concreto, uma situação excepcionalíssima.

No caso, cumpre destacar que a acusada foi autuada com 10,8 kg de cocaína, quantidade bastante elevada. Com efeito, a fundamentação utilizada para indeferir a prisão domiciliar à paciente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima. Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO EM SUA RESIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IM PUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta a agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas: "41,600kg (quarenta e um quilos e seiscentos gramas) de maconha, além de 360 gramas de crack" - fl. 34, além de que "a autuada supostamente integra organização criminosa, ante a grande quantidade de drogas apreendidas em sua residência" - fl. 57, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta da agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -"Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que"são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente"( AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023, grifei). IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: ( AgRg no RHC n. 168.799/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023);(AgRg no HC n. 790.100/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/3/2023); ( AgRg no HC n. 787.732/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/2023); ( AgRg no HC n. 781.026/ES, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022); ( AgRg no HC n. 719.304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022);( AgRg no RHC n. 166.309/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/10/2022); ( RHC n. 142.663/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 18/08/2022). V - Quanto a prisão domiciliar, o Tribunal a quo manifestou: "o fato de a paciente ter um filho menor de 12 anos, não assegura a concessão do benéfico, diante dos fortes indícios de que a paciente integra organização criminosa - fl. 34. Ademais, o Juízo de origem fundamentou que houve apreesnsão de" grande quantidade de drogas apreendidas em sua residência "- fl. 57, grifei. VI - Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, que destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que:"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" ( RHC n. 113.897/BA, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019). VII - Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança da criança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. VIII - Neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 814224 PE 2023/0114772-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)


Dessa maneira, não vislumbro os requisitos para a concessão da ordem de habeas corpus.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetida a paciente. Em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0761021-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

VALDIRENE CARDOSO FERREIRA

Réu

Juízo Central de Audiência de Custódia de Picos

Publicação

24/02/2025