TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802819-71.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA LINA DE OLIVEIRA FEITOSA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ALEGA QUE VEM SENDO COBRADA EM DUPLICIDADE POR PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE ESTORNO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO QUE COMPROVA OS ESTORNOS REALIZADOS PELO BANCO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que contratou um empréstimo consignado com o Banco CETELEM, mas desde agosto de 2022 vem recebendo cobranças em duplicidade, relativas ao contrato nº 22-873602377/22. A requerente relata que, apesar de solicitar repetidamente o estorno dos valores descontados indevidamente, o banco realizou o último estorno apenas em março de 2023 e desde então não houve mais devoluções. A consumidora afirma que continua a sofrer descontos em duplicidade em seu contracheque e, diante da falta de resposta dos canais de atendimento, busca o Judiciário para que cesse os descontos e reembolse os valores pagos em duplicidade, além de pleitear compensação por danos morais.
A sentença de 1º grau (ID 20093617). julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 20093623), alega a recorrente em síntese: da impugnação da decisão recorrida, responsabilidade civil objetiva da empresa requerida, do descumprimento do dever da boa-fé objetiva, da indenização por danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 20093625).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tendo em vista que não trouxe aos autos provas robustas que comprovem que o estorno dos valores em questão não ocorreu. A simples afirmação de que não houve estorno não é suficiente para justificar a procedência do pedido, especialmente quando a instituição financeira se defende alegando que os estornos solicitados foram realizados até março de 2023 (também confirmado pela autora) e mostrar por meio de demonstrativo, em sede de contestação (ID 20093594), que permaneceu realizando estornos dos pagamentos duplicados após o mês de março de 2023.
Desta forma, não há que se falar em devolução dos valores ou em danos morais, uma vez que a simples alegação sem comprovação não é suficiente para sustentar os pedidos formulados.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802819-71.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorMARIA LINA DE OLIVEIRA FEITOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/01/2025