TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801314-58.2023.8.18.0003
RECORRENTE: JOSE VINICIUS DE SOUSA VIANA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CERTAME. ETAPA INDISPENSÁVEL PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13° PROPORCIONAL. INCLUSÃO DO TEMPO EM QUE ESTEVE NO CURSO DE FORMAÇÃO DA PMPI COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS FUNCIONAIS. PREVISÕES NA LEI Nº 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801314-58.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ser policial militar e requer, em síntese: o pagamento do vale-alimentação referente aos 07 (sete) meses correspondentes ao período do curso de formação no mesmo patamar dos policiais militares da ativa, devendo, por consequência lógica, serem pagos os valores retroativos a data do ingresso no Curso de Formação de Soldados até a sua conclusão, e os valores referente ao décimo terceiro salário proporcional (7/12) e das férias remuneradas proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3 constitucional; que seja declarado como tempo de serviço e de contribuição, também o período de 07 (sete) meses em que o Autor, permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, de 16 de novembro de 2022 a 23 de junho de 2023, devendo ser considerado para todos os fins, como para promoção, para contar como tempo de serviço e inclusive para a aposentadoria. Após instrução processual sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeitando as preliminares alegadas pela parte ré, e, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que os alunos do Curso de Formação de Soldados são legalmente considerados policiais militares haja visto ser subordinado ao regimento da PMPI, sendo assim, dentre os direitos e garantias concedidos aos policiais militares da ativa está o de receber o auxílio alimentação por conta do Estado, por isso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos contidos na exordial.. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE VINICIUS DE SOUSA VIANA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 21/02/2025
0801314-58.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE VINICIUS DE SOUSA VIANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2025