Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801314-58.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CERTAME. ETAPA INDISPENSÁVEL PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13° PROPORCIONAL. INCLUSÃO DO TEMPO EM QUE ESTEVE NO CURSO DE FORMAÇÃO DA PMPI COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS FUNCIONAIS. PREVISÕES NA LEI Nº 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801314-58.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801314-58.2023.8.18.0003

RECORRENTE: JOSE VINICIUS DE SOUSA VIANA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CERTAME. ETAPA INDISPENSÁVEL PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13° PROPORCIONAL. INCLUSÃO DO TEMPO EM QUE ESTEVE NO CURSO DE FORMAÇÃO DA PMPI COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS FUNCIONAIS. PREVISÕES NA LEI Nº 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801314-58.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: JOSE VINICIUS DE SOUSA VIANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ser policial militar e requer, em síntese: o pagamento do vale-alimentação referente aos 07 (sete) meses correspondentes ao período do curso de formação no mesmo patamar dos policiais militares da ativa, devendo, por consequência lógica, serem pagos os valores retroativos a data do ingresso no Curso de Formação de Soldados até a sua conclusão, e os valores referente ao décimo terceiro salário proporcional (7/12) e das férias remuneradas proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3 constitucional; que seja declarado como tempo de serviço e de contribuição, também o período de 07 (sete) meses em que o Autor, permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, de 16 de novembro de 2022 a 23 de junho de 2023, devendo ser considerado para todos os fins, como para promoção, para contar como tempo de serviço e inclusive para a aposentadoria.

Após instrução processual sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeitando as preliminares alegadas pela parte ré, e, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que os alunos do Curso de Formação de Soldados são legalmente considerados policiais militares haja visto ser subordinado ao regimento da PMPI, sendo assim, dentre os direitos e garantias concedidos aos policiais militares da ativa está o de receber o auxílio alimentação por conta do Estado, por isso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos contidos na exordial..

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801314-58.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE VINICIUS DE SOUSA VIANA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2025