Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803095-54.2023.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 e 30 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 2. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a manutenção da condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803095-54.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803095-54.2023.8.18.0088

APELANTE: ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 e 30 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.

2. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a manutenção da condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).

3. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803095-54.2023.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI nos autos da ação ajuizado em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ajuizado pela apelante. O juiz singular declarou a nulidade do contrato discutido nos autos, ademais condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a devolução simples dos valores descontados no benefício da apelante.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer majoração dos danos morais e repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da ausência do contrato válido e do contrato com pessoa analfabeta

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que a parte Apelada se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e a parte Apelante é considerada consumidor, conforme estabelece o art. 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento. Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Analisando os autos, verifico que o banco, ora apelante, apresentou contrato ID. 19203915, objeto da ação. Contudo, verifica-se que a parte apelada é analfabeta e, nos termos do art. 595 do Código Civil, é necessário observar os requisitos legais para a celebração do contrato:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Assim, o instrumento contratual juntado aos autos não cumpre as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e na Súmula 30 deste Egrégio Tribunal, pois não contém assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.

Da Ausência de Transferência e da Repetição do Indébito

In casu, foi oportunizado ao Banco Apelante a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não o tendo se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC.

Com efeito, observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido (ID. 19203812 fl. 7), tratando-se de “print” de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.

Nesse sentido destaco o entendimento desta Corte de Justiça:

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - Competia ao banco Apelado a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus; II - Observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente; III - Assim, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado do empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” IV - Não comprovado o pagamento efetivo dos valores, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; VI - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801992-40.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora/apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento da Súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Dos Danos Morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Conforme julgado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como o Banco Réu não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que autorizou os descontos de parcelas no valor de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos), no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do suposto empréstimo – qual seja, R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais). Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800479-75.2022.8.18.0045, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado foi coerente com o que se costuma aplicar neste Tribunal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, todos as parcelas descontadas, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro desconto(Súmula 54/STJ), mantendo a sentença quanto aos demais termos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme Tema 1059 do STJ.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 13/01/2025

Detalhes

Processo

0803095-54.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/01/2025