
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801378-75.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DOS REMÉDIOS DOS SANTOS SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. n.º 0801378-75.2021.8.18.0088).
Compulsando os autos, verifica-se que foi protocolada petição (id.19449220) informando que as partes firmaram acordo que põe fim à demanda, o que ensejaria a perda superveniente do interesse recursal.
Por meio de petição eletrônica (id.19957693, 19957694 e 19957695) a parte apelante fez a juntada do comprovante de pagamento de acordo a parte autora.
Em despacho (id.20372476) determinou-se a intimação da apelante MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a questão aqui suscitada.
Em manifestação (id.20768034) a parte apelante afirma o cumprimento integral do acordo e que juntou aos autos o comprovante do recibo de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III. DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801378-75.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/12/2024