Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801323-62.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801323-62.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. SEM QUALQUER OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (ID. 18246978)

Em suas razões, o Embargante alega omissão quanto à compensação do valor repassado, e contradição no que se refere ao índice de correção monetária aplicado aos danos morais. Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios em seu efeito modificativo.

Apesar de intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

Para mais, da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as outras questões levantadas em aclaratórios, quais sejam, a fixação de verba indenizatória e o índice de correção monetária dos danos morais, foram devidamente enfrentadas, com a devida fundamentação, não havendo, pois, guarida para os vícios apontados pelos aclaratórios. Vejamos:

[...]

A instituição Embargante alega que há omissão na decisão embargada quanto aos parâmetros concernentes à correção monetária e aos juros dos danos morais. Ocorre que, ante o desprovimento do Recurso de Apelação, foram mantidos todos os termos da sentença, o qual traz com clareza os juros e correção monetária referente aos danos morais

Vejamos o teor da Sentença ID 13021781

[…] c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”

A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão ao manter a sentença e está contemplar os juros e correção monetárias referentes aos danos morais, inexiste omissão ao julgado. ID ( 18246978)

Diante do exposto, a fixação da verba indenizatória foi realizada de forma adequada, não havendo nenhum fundamento para alegar omissão.

Assim, considerando os trechos retromencionados, melhor sorte não assiste à parte Embargante, já que, no que pertine à alegação de omissão da fixação dos juros para os danos morais, não há precedente qualificado da Corte Cidadã que vincule este juízo à forma de incidência da correção monetária pugnada pela parte Embargante.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

Para além disso, no que concerne ao argumento de omissão do acórdão quanto à correção monetária do valor a ser compensado em favor da instituição financeira, denota-se que melhor sorte não assiste à parte Embargante, já que o valor a ser compensado encontra-se elencado no título de repetição de indébito, logo, os índices a serem adotado para a repetição do indébito serão os mesmos a serem adotados no valor a ser compensado.

Desta maneira, ausente qualquer omissão e contradição no bem fundamentado acórdão proferido pro esta E. Câmara Especializa, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão vergastado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801323-62.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801323-62.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/11/2024