Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0836586-90.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0836586-90.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal APELANTE 1: Ângelo da Silva Carvalho ADVOGADOS: Eduardo Pacheco Damasceno (OAB-PI 13.136) e Rafael Carvalho Lima (OAB-PI 12.544) APELANTE 2: Francisco Alexandre da Silva Carvalho ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA READEQUADA APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas. O segundo apelante foi condenado também pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão no recurso do primeiro recorrente: (i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio; (iii) analisar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) analisar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando; (v) verificar a viabilidade da restituição de bem apreendido; (vi) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva. Há cinco questões em discussão no recurso do segundo recorrente: (i) definir se as penas-bases dos crimes imputados ao acusado devem ser fixadas no mínimo legal; (ii) analisar a fração aplicada para negativar as circunstâncias judiciais; (iii) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea; (iv) analisar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) verificar a possibilidade de isenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são confirmadas por provas documentais e testemunhais que indicam posse e comercialização de substâncias ilícitas. A desclassificação do crime para uso próprio é rejeitada, pois as circunstâncias da prisão, o volume e a variedade de drogas apontam o delito tráfico. Deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, natureza e quantidade da droga, vez que devidamente fundamentadas pelo magistrado. O quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tais circunstâncias, restou fixado de forma razoável e proporcional ao caso. A reincidência do primeiro apelante impede a concessão do tráfico privilegiado; O segundo acusado também não preenche os requisitos por exercer atividade criminosa habitual. A confissão espontânea do segundo apelante é reconhecida e aplicada como atenuante, resultando na readequação da pena. O regime inicial de pena do primeiro apelante deve permanecer fechado devido a sua reincidência. O Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, vez que inexiste previsão legal. A restituição do bem apreendido é negada, pois foi utilizado na prática criminosa, conforme entendimento do STF (RE 638491/PR). O juiz singular negou o primeiro apelante o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime e real possibilidade de reiteração delitiva). As razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO Recurso do primeiro apelante conhecido e improvido. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836586-90.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0836586-90.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal

APELANTE 1: Ângelo da Silva Carvalho

ADVOGADOS: Eduardo Pacheco Damasceno (OAB-PI 13.136) e Rafael Carvalho Lima (OAB-PI 12.544)

APELANTE 2: Francisco Alexandre da Silva Carvalho

ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA READEQUADA APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. 

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas. O segundo apelante foi condenado também pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão no recurso do primeiro recorrente: (i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio; (iii) analisar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) analisar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando; (v) verificar a viabilidade da restituição de bem apreendido; (vi) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva.

Há cinco questões em discussão no recurso do segundo recorrente: (i) definir se as penas-bases dos crimes imputados ao acusado devem ser fixadas no mínimo legal; (ii) analisar a fração aplicada para negativar as circunstâncias judiciais; (iii) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea; (iv) analisar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) verificar a possibilidade de isenção da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são confirmadas por provas documentais e testemunhais que indicam posse e comercialização de substâncias ilícitas.

A desclassificação do crime para uso próprio é rejeitada, pois as circunstâncias da prisão, o volume e a variedade de drogas apontam o delito tráfico.

Deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, natureza e quantidade da droga, vez que devidamente fundamentadas pelo magistrado.

O quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tais circunstâncias, restou fixado de forma razoável e proporcional ao caso.

A reincidência do primeiro apelante impede a concessão do tráfico privilegiado; O segundo acusado também não preenche os requisitos por exercer atividade criminosa habitual.

A confissão espontânea do segundo apelante é reconhecida e aplicada como atenuante, resultando na readequação da pena.

O regime inicial de pena do primeiro apelante deve permanecer fechado devido a sua reincidência.

O Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, vez que inexiste previsão legal.

A restituição do bem apreendido é negada, pois foi utilizado na prática criminosa, conforme entendimento do STF (RE 638491/PR).

O juiz singular negou o primeiro apelante o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime e real possibilidade de reiteração delitiva). As razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

Recurso do primeiro apelante conhecido e improvido. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso do réu Ângelo da Silva Carvalho e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu Francisco Alexandre da Silva Carvalho e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, redimensionado a pena deste acusado para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 660 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".

 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025. 

 

 

 

 

RELATÓRIO


 

Os réus Ângelo da Silva Carvalho e Francisco Alexandre da Silva Carvalho interpuseram apelação criminal contra a sentença que os condenou, respectivamente, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas e à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 790 (setecentos e noventa) dias-multa, prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

 

Nas razões recursais, a defesa do apelante Ângelo da Silva Carvalho alega, em resumo: a) insuficiência probatória para condenação, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição da recorrente; b) desclassificação para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006; c) reconhecimento do tráfico privilegiado; d) fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena; e) concessão do direito de recorrer em liberdade; f) restituição do bem apreendido (motocicleta).

 

Nas razões recursais, a defesa do apelante Francisco Alexandre da Silva Carvalho alega, em resumo: a) neutralização da circunstância referente à culpabilidade em relação ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03; b) neutralização da natureza e da quantidade da droga na dosimetria do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 ou que sejam consideradas como circunstância judicial única; c) redução da fração utilizada para valorar as circunstancias judiciais negativas; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas; e) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; f) isenção da pena de multa.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu Ângelo da Silva Carvalho.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo réu Francisco Alexandre da Silva Carvalho apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação criminal de Francisco Alexandre da Silva Carvalho para que seja realizada nova dosimetria da pena considerando a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d” do CP) e pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto por Ângelo da Silva Carvalho.

 

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.


Recurso do Réu Ângelo da Silva Carvalho

 

Das teses de absolvição e desclassificação

 

O réu Ângelo da Silva Carvalho pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso próprio.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial atestou que apreensão das seguintes substâncias: de 7,2g (sete gramas e duas decigramas) de crack, distribuídos em 60 invólucros; 105,57g (cento e cinco gramas e cinquenta e sete decigramas) de cocaína, distribuídos 110 invólucros de plásticos; 12,64g (doze gramas e sessenta e quatro decigramas) de maconha, distribuídos em 7 invólucros plásticos.

 

A prova oral indicou que, da droga apreendida, 60 porções de crack, 03 porções de maconha e 04 invólucros de cocaína estavam na casa do recorrente.

 

A testemunha Fernando Sérgio de Moura Andrade, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) Que já conhecia ÂNGELO anteriormente; que conhecia ALEXANDRE anteriormente, mas pouco; que já conhecia ÂNGELO na época em que o mesmo era menor, em razão da prática de assaltos; que trabalhou um tempo na região em que os réus moram, no distrito policial da Piçarreira, nesta capital; que participou do levantamento de endereços; que a denúncia anônima falava dos três irmãos, a saber, ÂNGELO, FRANCISCO ALEXANDRE e ANDERSON, e mencionava que eles estavam praticando tráfico de drogas na Vila Firmino, nesta capital; que eram três casas dentro do mesmo terreno; que os três irmãos moram em casas separadas, mas no mesmo terreno; que foi feito pedido de Busca para as três casas; que devido a localização geográfica da Vila Firmino não há como a pessoa ficar parada fazendo campana para observar a movimentação; que resolveram proceder a Busca e Apreensão para verificar; que, no dia, entrou na casa de FRANCISCO ALEXANDRE, mas o mesmo não estava; que, depois, ficaram sabendo que a mãe de FRANCISCO ALEXANDRE mora em uma residência na frente da deste; que FRANCISCO ALEXANDRE estava na casa da mãe e viu toda a ação policial; que encontraram droga e arma na residência de FRANCISCO ALEXANDRE; que a arma encontrada na residência de FRANCISCO ALEXANDRE é de propriedade do Estado e foi tomada em um assalto a um policial penal; que a mencionada arma estava dentro da parede da residência de FRANCISCO ALEXANDRE, por trás de um quadro, local que parecia sem um cofre e estava trancado com um cadeado; que na residência de FRANCISCO ALEXANDRE também encontraram munições compatíveis com a arma apreendida, bem como de calibres diversos; que na residência de FRANCISCO ALEXANDRE foi encontrada muita droga; que na residência de FRANCISCO ALEXANDRE, em cima do balcão que divide a sala da cozinha, tinha droga; que na casa de FRANCISCO ALEXANDRE, nas gavetas do armário da cozinha tinha mais droga e balança; que a maior parte da droga encontrada na residência de FRANCISCO ALEXANDRE era da espécie cocaína; que, como já tinha trabalhado na região em que os acusados residem, já sabia onde os mesmos moravam; que não chegou a entrar na casa de ÂNGELO; que a esposa de ÂNGELO tentou arremessar uma quantidade de crack, já fracionado, mas os policiais conseguiram recolher; que posteriormente FRANCISCO ALEXANDRE foi preso novamente, na região do Santa Bárbara, escondido em uma residência em que foram encontrada drogas e balanças de precisão, em uma outra ocorrência; que nenhum dos réus afirmou ser faccionado; que a informação que possuem é de que a região onde os réus moram é dominada pelo Bonde dos 40, mas não sabem se os mesmos integram esta facção; que não fizeram campanas, pois podiam ser percebidos realizando esta diligência no local; que o policial Erlon entrou na residência de ÂNGELO; que estava com o policial Érico na residência de FRANCISCO ALEXANDRE; que percebeu a presença de um veículo em frente a casa da mãe de FRANCISCO ALEXANDRE; que em outras ocasiões em que passaram no local já viram o mencionado veículo, muitas vezes, na frente da residência de FRANCISCO ALEXANDRE; que passaram no local várias vezes, mas não podiam ficar parados; que a denúncia era de que os acusados traficavam juntos; que a denúncia mencionava não somente ÂNGELO e FRANCISCO, mas, também, ANDERSON; que não tinha uma porta dando acesso de uma residência para outra; que era tudo murado; que o muro era baixo, tanto que ÂNGELO pulou para se esconder na casa de ANDERSON; que abordagem foi simultânea nas três residências; que ao mesmo tempo tinha policiais nas três residências; que na casa de ANDERSON nada de ilícito foi encontrado; que na residência de ÂNGELO e na de FRANCISCO foram apreendidos ilícitos. (...).”

 

A testemunha Érico Renne Oliveira Gomes, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) Que participou dos levantamentos prévios; que ao receberem a denúncia de que os três irmãos estavam traficando drogas passaram, várias vezes, próximo a residência dos mesmos para fazer a verificação; que nos levantamentos tiveram a certeza do local onde os réus moravam; que por volta de 11:00 horas deram cumprimento, simultaneamente, aos Mandados de Busca nas três residências; que ele, particularmente, entrou na casa de FRANCISCO ALEXANDRE, o qual não estava no local no momento; que na residência de FRANCISCO ALEXANDRE encontraram uma grande quantidade de drogas, uma arma furtada de um policial penal, e munições de calibres diversos; que no momento ÂNGELO fugiu para a casa do irmão que morava mais ao fundo; que tiveram notícias de que FRANCISCO ALEXANDRE fugiu para a casa da mãe no momento da diligência policial; que a residência da mãe de FRANCISCO ALEXANDRE fica na frente do imóvel do referido; que posteriormente, em uma segunda diligência, FRANCISCO ALEXANDRE foi preso; que a Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes (DEPRE) representou pela prisão de FRANCISCO ALEXANDRE; que na segunda diligência localizaram FRANCISCO ALEXANDRE na Santa Bárbara, nesta capital, tendo dado cumprimento ao Mandado de Prisão expedido em desfavor do mesmo e também apreendido mais quantidade de drogas e dinheiro; que tinham a informação de que FRANCISCO ALEXANDRE e os irmãos deste traficavam drogas, sendo FRANCISCO ALEXANDRE o chefe deles; que tinha uma hierarquia entre os irmãos, sendo FRANCISCO ALEXANDRE o chefe; que não sabem se os acusados são faccionados; que o local da residência dos acusados é dominado pelo Bonde dos 40; que na casa de FRANCISCO ALEXANDRE foi encontrada cocaína em pó em saquinhos, cocaína petrificada/crack, um celular Redmi, uma arma que estava escondida em um cofre que ficava atrás de um quadro pendurado na parede, balança de precisão e saquinhos de dindin; que fizeram a pesquisa e verificaram que a arma apreendida na casa de FRANCISCO ALEXANDRE pertencia a Secretaria de Justiça, que era de um agente penal que tinha sido furtado; que não só foi informado como viu o que foi apreendido na residência de ÂNGELO; que na casa de ÂNGELO foi encontrada uma grande quantidade de droga, salvo engano da espécie crack; que um dos irmãos relatou ser servente de pedreiro; que tinha uma motocicleta na residência de ÂNGELO; que chegou o relato de que a motocicleta encontrada na residência de ÂNGELO era usada no tráfico de drogas; que pode afirmar que os réus realizavam a venda de drogas na casa de esquina de FRANCISCO ALEXANDRE; que na casa de FRANCISCO ALEXANDRE tinha uma janela que dá acesso a rua lateral; que receberam a informação de que ‘o pessoal só fazia chegar e comprava nessa janela, pegando a droga e repassando o dinheiro’; que as demais casas ficam no mesmo terreno; que as demais casas (à exceção do imóvel pertencente a FRANCISCO ALEXANDRE) eram como se fossem um apoio ou depósito de drogas; que os três (FRANCISCO ALEXANDRE, ANDERSON e ÂNGELO) atuavam juntos no narcotráfico; que a venda da droga era realizada pela janela da casa de FRANCISCO ALEXANDRE; que é difícil realizar campana e ficar parado no local por muito tempo e, por isso, só passavam pela localidade; que passaram pelo local e observaram pessoa do lado de fora se comunicando com alguém do lado de dentro; que pediram o Mandado de Busca e aguardaram o deferimento para realizarem a abordagem. (…)”

 

A testemunha Erlon Viana da Silva, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(...) Que foi convocado para dar apoio à Gerência de Polícia Especializada (GPE); que ele e o delegado Tales entraram na casa de ANDERSON; que ao ingressarem na casa de ANDERSON viram uma pessoa vindo em direção contrária e entrando pela porta lateral da residência; que depois tomaram conhecimento que a referida pessoa era ÂNGELO fugindo da ação policial na sua residência, pois o quintal do mesmo dava acesso ao fundo da residência de ANDERSON; que o delegado TALES já conhecia ÂNGELO e então achou estranho; que então refizeram o trajeto percorrido por ÂNGELO e neste foram achando várias pedras de crack; que deduziram que ÂNGELO veio com a droga dispensando-a no caminho até chegar na casa de ANDERSON para fugir da ação policial; que sabe que na casa de ÂNGELO foi encontrada droga; que ÂNGELO foi quem correu dispensando a droga; que o delegado Tales foi responsável pela investigação e esta tinha três alvos: FRANCISCO ALEXANDRE, ANDERSON e ÂNGELO; que ÂNGELO foi capturado pelo delegado Tales; que durante a ação policial ÂNGELO admitiu que a droga encontrada em sua casa lhe pertencia; que ÂNGELO admitiu a posse e também a venda da droga que foi encontrada em sua casa; que viu o momento em que ÂNGELO estava conversando com o delegado Tales e admitindo que tanto a droga dispensada no percurso quanto a encontrada na sua residência lhe pertencia e fazia a venda deste ilícito; que a motocicleta estava dentro da casa de ÂNGELO; que não pode dizer muita coisa por apenas ter sido convocado para dar apoio à ação policial; que não sabe se os acusados são faccionados; que no briefing falaram que os alvos eram as casas do três irmãos traficantes: ÂNGELO, FRANCISCO ALEXANDRE e ANDERSON; que entrou na casa de FRANCISCO ALEXANDRE; que havia um carro do lado de fora, acha que na frente da casa de FRANCISCO ALEXANDRE. (…)”

 

O tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

A materialidade e a autoria do acusado no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai dos autos onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial da droga, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.


Conforme prova oral colhida, foram expedidos mandados de busca e apreensão nas residências do apelante e do seu irmão/corréu em decorrência das investigações preliminares terem indicado os acusados como traficantes do bairro Satélite. Durante o cumprimento da ordem judicial na casa do recorrente, os agentes encontraram drogas (maconha, cocaína e crack) e dinheiro sobre a mesa. Na residência do corréu, geminada ao do apelante, foram apreendidos entorpecentes, arma, munições e balança de precisão.


Como se vê, a residência do réu foi indicada como boca de fumo e, no local, foram apreendidos entorpecentes variados e dinheiro. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova que a droga apreendida se destinava a comercialização, restando inviabilizada a tese da recorrente de que a substância seria apenas para uso próprio.

 

Comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se as teses das defesas.

 

Da causa de diminuição do tráfico privilegiado

 

O apelante requer o reconhecimento causa de diminuição do tráfico privilegiado.


A minorante encontra previsão no art. 33, §4º, da Lei de Drogas que dispõe: nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


No caso, conforme restou consignado na sentença, a apelante é reincidente, vez que já possuía condenação transitada em julgado nos autos do proc. nº 0012292-85.2015.8.18.0140. Portanto, inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

 

Do regime inicial de cumprimento inicial da pena

 

O réu pleiteia a fixação do regime menos gravoso (semiaberto) para o cumprimento inicial da pena.

 

O recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.

 

No caso, não obstante o quantum da pena fixada, constata-se que o magistrado de 1ª grau aplicou o regime fechado em decorrência da reincidência do acusado, em observância ao art. 33, §2º do CP.


Assim, mantém-se o regime fixado na sentença.

 

Da concessão do direito de recorrer em liberdade

 

O apelante pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Na sentença, o magistrado de 1º grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…) Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

 

Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a segregação cautelar de ÂNGELO DA SILVA CARVALHO, em 13/07/2023 (ID nº 43641339), não padece de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foi proferida a referida decisão não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

 

Destaco, no ensejo, que na residência do réu ÂNGELO DA SILVA CARVALHO foram apreendidas três espécies de narcóticos, sendo, um destes, o crack, entorpecente de elevado poder lesivo, o qual estava acondicionado na significativa quantidade de 60 (sessenta) porções, fragmentação que permite uma maior disseminação da droga no tecido social, exasperando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, circunstância que evidencia a gravidade em concreto do delito.

 

Inobstante, registro que o réu ÂNGELO DA SILVA CARVALHO já foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo majorado nos autos da Ação Penal nº 0012292-85.2015.8.18.0140, que tramitou na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, bem como em 1º grau, no processo nº 0007412-11.2019.8.18.0140, em curso nesta Vara Criminal, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, além de já ter respondido às Representações nº 0001135-69.2014.8.18.0005 e nº 0001653-88.2016.8.18.0005 relacionadas, respectivamente, a prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado e de homicídio qualificado. Logo, também em razão do histórico criminal do réu, se apresenta a custódia cautelar como providência a ser necessariamente mantida. (…)”

 

Percebe-se, assim, que o juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime e reiteração delitiva). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado2, ressaltando que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes3.

 

Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.

 

Da restituição do bem apreendido

 

O réu, por fim, pleiteia a restituição do veículo automotor apreendido na sua residência.

 

A prova oral colhida nos autos indicou que o apelante utilizava a motocicleta apreendida para a prática do crime de tráfico de drogas. Ressalta-se que a defesa não cuidou em trazer aos autos documentos comprobatórios da origem lícita do bem apreendido.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Ministro Luiz FUX, afastou, inclusive, a necessidade de habitualidade e reiteração do uso do bem para prática criminosa ou qualquer outro requisito além daqueles previstos no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, para o confisco do bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas, in verbis:

 

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que "o crime não deve compensar", perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6 (...). 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Destaquei.


Assim, considerando que a motocicleta apreendida era utilizada na empreitada criminosa, mantém-se o confisco do veículo, nos moldes do art. 243, parágrafo único, da CF4 e do Precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Recurso do Réu Francisco Alexandre da Silva Carvalho


Da dosimetria

 

O réu pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante: a) neutralização da circunstância referente à culpabilidade em relação ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03; b) neutralização da natureza e da quantidade da droga na dosimetria do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 ou que sejam consideradas como circunstância judicial única; c) redução da fração utilizada para valorar as circunstancias judiciais negativas; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas; e) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado;

 

Passo a analisar a dosimetria da pena, proferida na sentença recorrida:

 

“(…) a) Da dosimetria da pena do réu FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO

 

a.1) Do delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)

 

Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do Código Penal, do ora condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, além dos vetores preponderantes do art. 42, Lei nº 11.343/06:

 

Culpabilidade: normal à espécie.

 

Antecedentes: deixo de valorar, consoante súmula nº 444 do STJ .

 

Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.

 

Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.

 

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal.

 

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

 

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente à elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

 

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

 

Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo da cocaína apreendida na residência do réu, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.

 

Quantidade da droga: considerando a significativa quantidade de droga apreendida vinculada ao réu em destaque, valoro negativamente o presente vetor. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JULHO/2023).

 

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar, de modo que mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JULHO/2023).

 

Não há causa de diminuição da pena a computar. O acusado FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.

 

Nesta quadra, observo que além da expressiva quantidade de drogas, divididas em mais de cem porções, também foram apreendidos no imóvel do réu uma balança de precisão contendo vestígios de entorpecente, uma pistola calibre .40, acompanhada de carregador — artefatos que, inclusive, integram o patrimônio da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí e foram furtados de um policial penal —, além de 21 (vinte e um) cartuchos de calibres diversos, sendo dezoito de calibre .40, dois de calibre .380 e um de calibre .45, durante diligência motivada pela informação acerca da narcotraficância empreendida pelo acusado no local, o qual, consoante declarou em interrogatório judicial, exercia há cerca de cinco meses, contexto que não se compatibiliza com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.

 

Em reforço, ressalto que por ocasião do cumprimento do Mandado de Prisão expedido nestes autos, o réu FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO foi encontrado na posse de mais drogas e balança de precisão, consoante declinado judicialmente pela testemunha Fernando Sérgio de Moura Andrade e registrado nos autos nº 0842912-66.2023.8.18.0140, circunstância que fortalece a compreensão de que o mesmo se dedica à atividade criminosa.

 

(…)

 

Assim, inexistentes causas de diminuição e de aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO, para o crime encartado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JULHO/2023).

 

a.2) Do delito de Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003)

 

Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do Código Penal:

 

Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, tendo em vista que, além da arma de fogo, foi apreendida a significativa quantidade de 21 (vinte e uma) munições, de calibres diversos (.40, .380 e .45), contexto que demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu, apto a autorizar o aumento da pena-base pela análise desfavorável do vetor culpabilidade. (TJ-DF 07067162620208070003 DF 0706716-26.2020.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Julgamento: 02/09/2021, 3ª Turma Criminal, Publicado no PJe : 10/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada e TJ-CE - APL: 00080984320168060107 CE 0008098-43.2016.8.06.0107, Relator: MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, Julgamento: 21/05/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/05/2019)

 

Antecedentes: deixo de valorar, consoante súmula nº 444 do STJ.

 

Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.

 

Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.

 

Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal e à própria criminalização.

 

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

 

Consequências do crime: a conduta do réu não produziu consequência extrapenal.

 

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

 

Para o delito de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JULHO/2023).

 

Identificado que milita em favor do réu a minorante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, vez que confessou a autoria do crime em enfoque, atenuo a expiação básica em 1/6.

 

Inexistente agravante legal genérica a computar, fixo, nesta fase intermediária, a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (JULHO/2023).

 

Inexistentes causas de diminuição e/ou de aumento a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO, para o crime encartado no art. 12 da Lei 10.826/03, em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JULHO/2023).

 

Do concurso material

 

Ante o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, FIXO a PENA DEFINITIVA de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JULHO/2023). (...) ”



- Da pena-base

 

O réu pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas.


Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, o juiz valorou negativamente a natureza e a quantidade da droga.


Na primeira fase da dosimetria do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, o juiz valorou negativamente a culpabilidade.


A culpabilidade merece valoração negativa, tendo em vista a apreensão de munições variadas na residência do recorrente (dezoito cartuchos de calibre .40, dois cartuchos de calibre .380 e um cartucho de calibre .45, além de um carregador de pistola contendo mais 15 cartuchos). Assim, mantenho a negativação da circunstância.


Noutro ponto, o magistrado pontuou que a natureza de parte das drogas comercializadas pelo réu (cocaína) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 105,57g (cento e cinco gramas e cinquenta e sete decigramas) da substância entorpecente. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base 5.


Registra-se que não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tais circunstâncias, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.


A defesa sustenta também que a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliados como vetor único e que devem ser valorados conjuntamente. Ocorre que, para o STJ, vetor único significa que tais elementos não podem ser cindidos para aumentar a pena em duas fases distintas. Veja precedente recente:

 

“AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE.

1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.

4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).
5. Agravo regimental improvido.”6 Destaquei.


Portanto, não há ilegalidade na exasperação separada da natureza e da quantidade de droga para aumentar a pena-base. A propósito, julgado recente valorando apenas a quantidade de droga: "no caso, o aumento da pena-base se deu com fundamento na quantidade expressiva de entorpecente apreendido 501,36 quilos de maconha, o que, efetivamente, enseja o incremento da pena na forma em que procedido"7.


- Da causa de diminuição do tráfico privilegiado

 

O apelante requer o reconhecimento causa de diminuição do tráfico privilegiado.


A minorante encontra previsão no art. 33, §4º, da Lei de Drogas que dispõe: nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

Na sentença, o magistrado registrou que, além da elevada quantidade de droga, foram apreendidos balança de precisão com vestígios de drogas, arma de fogo e munições variadas. Ademais, o próprio apelante informou em juízo que comercializava o entorpecente há cerca de 05 meses.

 

As circunstâncias apontadas demonstram que o réu se dedicava às atividades criminosas, o que torna inviável o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.


- Da atenuante da confissão espontânea


A recorrente pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas.


Em análise do interrogatório judicial do apelante Francisco Alexandre da Silva Carvalho, constata-se que este confessou a autoria do crime de tráfico de drogas. O referido depoimento foi, inclusive, utilizado pelo magistrado na fundamentação da sentença.


O acusado, portanto, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.


Assim, reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.


Passo a redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas.

 

Na primeira fase, o magistrado valorou negativamente a natureza e a quantidade da droga, fixando a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa.

 

Na segunda fase, não restou configurada circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restou configurada a atenuante da menoridade relativa, ficando a pena intermediária em 06 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão e 650 dias-multa.

 

Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição ou de aumento, ficando a pena do acusado 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

 

Do concurso material

 

Tendo em vista que o delito de tráfico de droga foi praticado em concurso material com o crime de posse irregular de arma de fogo e munições, fica o apelante condenado a pena definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 660 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto


Da pena de multa


O recorrente pleiteia a isenção da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.

 

Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.8 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.9


Afasta-se, portanto, o pedido de isenção da pena de multa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Ângelo da Silva Carvalho e nego-lhe provimento e conheço do recurso do réu Francisco Alexandre da Silva Carvalho e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, redimensionado a pena deste acusado para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 660 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

2AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022

3(AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022

4 Art. 243. (...)

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

5 (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)

6 AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

7 AgRg no HC n. 936.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.

8 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

9 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0836586-90.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

ANGELO DA SILVA CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025