TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803307-09.2019.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em apelação cível visando à reforma de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prescrição e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição na pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falha na gestão do PASEP; (ii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil; e (iii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para julgar a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ressarcimento por danos relativos ao PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, iniciando-se no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na prestação de serviços vinculados ao PASEP, conforme decidido no julgamento do Tema 1150 pelo STJ. 5. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações em que figura o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, está pacificada por meio das Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. 6. A ausência de demonstração de que a parte autora tenha tido ciência dos saques indevidos em momento anterior ao acesso às microfilmagens afasta a prescrição alegada pelo recorrente. 7. A alegação de ilegitimidade passiva da União e incompetência da Justiça Federal foi corretamente rejeitada, tendo em vista a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual julgar causas em que o Banco do Brasil figure como parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150; STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803307-09.2019.8.18.0026 Cuida-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, proposta por Simone Felipe de Araújo, ora recorrida, em face do Banco do Brasil S/A, ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar as preliminares quanto à ilegitimidade passiva da instituição financeira e da incompetência da Justiça Estadual, rechaçando, ademais, a declaração de prescrição pela sentença e, por fim, anulando o dito ato decisório e, via de consequência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. Inconformado, o réu, agora agravante, alega, em suma, a ocorrência da prescrição, garantindo que a autora permaneceu inerte durante o prazo que tinha para ajuizar a ação referente ao direito alegado, cujo cômputo se iniciou desde quando tivera conhecimento do suposto direito alegado. Outrossim, defende a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Pede, ainda, a não concessão da gratuidade de justiça à parte agravada, por entender não preenchidos os requisitos para tanto. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que acolhido o pedido de reconhecimento da prescrição, ilegitimidade e incompetência, mantendo-se a sentença extintiva de origem. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu o recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, como o foi na decisão aqui recorrida. Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o acesso à microfilmagem. Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No presente caso, a recorrida comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 3283369, pág. 7), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 16/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 23/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP. Ressalta-se que, no caso, exigir que se entenda que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria tratar-se-ia de prova diabólica, e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato que demonstra a data que teve ciência dos valores sacados. Neste sentido: 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." TJDFT. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Portanto, não resta dúvida de que o prazo se inicia apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em novembro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em agosto de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Deixo de conhecer o pleito do agravante quanto ao afastamento de multa por inexistir, no ato decisório recorrido, a imposição de tal medida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que, após afastar as teses de ilegitimidade passiva para a causa e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 15/03/2025
0803307-09.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSIMONE FELIPE DE ARAUJO
Publicação17/03/2025