TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0821629-26.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: LUIZ MARTINS LAURINDO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que afastou a prescrição de pretensão indenizatória relacionada a valores do Pasep, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de produção de prova pericial, enquanto a parte agravada defende a legitimidade passiva, o afastamento da prescrição com base no princípio da actio nata e a tempestividade da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) definir se há legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao Pasep; e (ii) verificar a tempestividade da ação em relação ao prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva está configurada conforme o Tema 1150 do STJ, que reconhece a responsabilidade por falhas nos serviços relacionados ao Pasep. 4. O prazo prescricional é decenal, contado a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 5. No caso, a ciência dos desfalques ocorreu em 06/08/2019, e a ação foi ajuizada em 23/08/2019, dentro do prazo legal. 6. A controvérsia exige dilação probatória, sendo inaplicável a Teoria da Causa Madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva existe para responder por falhas em contas do Pasep. 2. O prazo prescricional decenal inicia com a ciência inequívoca do prejuízo. 3. A necessidade de provas impede o julgamento imediato do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 932, inciso V, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0821629-26.2019.8.18.0140 Cuida-se de agravo interno intentado pelo Banco do Brasil S/A, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida nesta apelação. A decisão recorrida cuidou de dar provimento ao recurso, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulando a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Inconformado, o agravante alega, em suma, que seria parte ilegítima para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção, eis que não lhe compete a administração e gestão do Pasep. Diz, mais, que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável, pois nos termos do artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, presta serviços ao gestor do Fundo Pasep, mediante remuneração e não dos cotistas. Explica que há flagrante cerceamento de defesa, porque há necessidade de realização de prova pericial. Pede, ao final, pelo provimento do agravo. O agravado, respondendo, diz que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois compete a ele a administração e a manutenção das contas individualizada para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço prestado. Menciona que relativamente à prescrição deve-se aplicar o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce do conhecimento da violação do direito, o que restou demonstrado nos autos, pois só tomou conhecimento dos extratos microfilmados em 06/08/19. Requer, enfim, o não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: LUIZ MARTINS LAURINDO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a decisão de mérito se dera, única e exclusivamente, porque o recorrente naquela oportunidade, agora ora agravado, demonstrou o seu direito, por conta do julgamento do Tema 1150 do STJ. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A discussão objeto do apelo recai sobre o tema da prescrição. Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de 1º grau reconheceu a incidência da prescrição a partir do argumento de que “Assim, no caso em apreço, já decorreram mais de 10 (dez) anos entre a data do saque do valor remanescente da conta individual (29/07/1999), conforme extrato PASEP juntado aos autos, e a data de ingresso da presente demanda (23/08/2019). Portanto, considerando o prazo decenal, a pretensão da parte autora fulminou ainda no ano de 2009.” No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 06/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2636955), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido. Ressalta-se, que sendo objeto da lide possíveis desfalques, não há demonstração de que o autor tenha sido cientificado do inteiro teor das movimentações financeiras. A ciência inequívoca dos valores retirados da conta ocorreu com o recebimento do extrato, sendo esse comprovado apenas pela data constante no documento do ID 2636955. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 23/08/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 06/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau. Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura. (...).” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o provimento do recurso. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 04/02/2025
0821629-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZ MARTINS LAURINDO
Publicação05/02/2025