Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802610-90.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802610-90.2022.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802610-90.2022.8.18.0152

RECORRENTE: FILIPE ISAAC SANTOS BATISTA, ALINE ALMONDES JAQUES BATISTA

Advogado(s) do reclamante: SANCHES ALEXANDRE CARVALHO BARROSO

RECORRIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802610-90.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: FILIPE ISAAC SANTOS BATISTA, ALINE ALMONDES JAQUES BATISTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SANCHES ALEXANDRE CARVALHO BARROSO - PI18250-A

RECORRIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a parte ré nos seguintes termos:

 

Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a parte demandada pagar a cada autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (totalizando R$ 6.000,00 - seis mil reais), valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).  Condeno a ré, ainda, a pagar a cada autor o valor de R$ R$ 3.071,66 (três mil e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais (totalizando R$ 6.143,32 - seis mil cento e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), valor este sujeito a atualização monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.



A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório (ID 15133284).

Contrarrazões (ID 19672472).

É o relatório.

 

 

 

 


JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo os dispositivos legais nos quais se insere a demanda e os motivos pelos quais condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando a lesividade da conduta da ré e os danos sofridos pelos recorridos.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0802610-90.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FILIPE ISAAC SANTOS BATISTA

Réu

AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA

Publicação

20/01/2025