TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802610-90.2022.8.18.0152
RECORRENTE: FILIPE ISAAC SANTOS BATISTA, ALINE ALMONDES JAQUES BATISTA
Advogado(s) do reclamante: SANCHES ALEXANDRE CARVALHO BARROSO
RECORRIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802610-90.2022.8.18.0152 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a parte ré nos seguintes termos: Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a parte demandada pagar a cada autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (totalizando R$ 6.000,00 - seis mil reais), valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condeno a ré, ainda, a pagar a cada autor o valor de R$ R$ 3.071,66 (três mil e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais (totalizando R$ 6.143,32 - seis mil cento e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), valor este sujeito a atualização monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório (ID 15133284). Contrarrazões (ID 19672472). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FILIPE ISAAC SANTOS BATISTA, ALINE ALMONDES JAQUES BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SANCHES ALEXANDRE CARVALHO BARROSO - PI18250-A
RECORRIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo os dispositivos legais nos quais se insere a demanda e os motivos pelos quais condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando a lesividade da conduta da ré e os danos sofridos pelos recorridos. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0802610-90.2022.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFILIPE ISAAC SANTOS BATISTA
RéuAEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Publicação20/01/2025