TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800042-15.2023.8.18.0040
APELANTE: FABRICIO PEREIRA QUARESMA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BATALHA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE NEGADA. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Batalha, que condenou o apelante nas sanções penais do art. 180, caput do CP (receptação), à pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente analisar a legalidade das provas obtidas em imóvel do apelante, sob alegação de violação de domicílio; (ii) a possibilidade de absolvição do apelante, sob alegação de ausência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autorização, registrada em gravação audiovisual, se configura como um consentimento válido para o ingresso policial, conforme previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do domicílio, mas também permite a entrada dos policiais no imóvel em situações excepcionais como esta
4. Apesar do apelante em juízo, ter negado ser possuidor aparelhos celulares apreendidos em sua casa pela equipe policial, atribuindo à sua namorada a posse destes, compulsando os autos, no Termo de qualificação e interrogatório ao id.35921821, fl.18, observa-se que o apelante admitiu extrajudicialmente que adquiriu um dos celulares via redes sociais tendo pago a quantia de R$800,00 (oitocentos reais ) e que se dedicava à compra e venda de aparelhos celulares.
5. Não há que se falar em absolvição , no presente caso, ficou demonstrado de forma suficiente que o Apelante tinha consciência da ação criminosa, inclusive, oportuno destacar que empreendeu fuga, ao avistar os policiais militares.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; art. 180 , CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 742896 GO 2022/0147796-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022); STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.048.637/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/3/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FABRICIO PEREIRA QUARESMA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Batalha , que o condenou nas sanções penais do art. 180, caput do CP (receptação), à pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em suas razões recursais de id.18936346 o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade das provas, em face da violação de domicílio, sem autorização judicial, ausente situação de flagrância e diante da inexistência de fundadas razões que justificassem a entrada forçada dos policiais no domicílio.
No mérito, almeja a absolvição por ausência de provas acerca da autoria, em razão da incerteza quanto à posse do aparelho celular.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pela defesa do apelante, id.20448331 .
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id.21395849, opinou pelo conhecimento e desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
DA NULIDADE REFERENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS
Preliminarmente, suscita o apelante a nulidade da prova produzida, porquanto prospectada a partir da invasão domiciliar efetuada sem autorização e sem fundadas razões (justa causa) .
Nada obstante o esforço defensivo, a arguição não merece acolhida.
Ora, a inviolabilidade de domicílio está prevista no artigo 5º, XI, da Constituição, e deixa estatuído que a “casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Nessa esteira, é importante ressaltar que, de acordo com o depoimento das testemunhas e as provas anexadas aos autos, a mãe do apelante, Márcia Silva Pereira, expressamente autorizou a entrada dos policiais na residência. A autorização foi filmada e o respectivo arquivo foi juntado ao feito (id.16914978).
Essa autorização, registrada em gravação audiovisual, se configura como um consentimento válido para o ingresso policial, conforme previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do domicílio, mas também permite a entrada dos policiais no imóvel em situações excepcionais como esta.
Tal procedimento se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a qual exige, para a validade do ingresso na residência, que a autorização do proprietário seja registrada em áudio e vídeo. Senão vejamos :
Os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.048.637/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/3/2023.
Ademais, impende destacar que equipe policial, ao realizar diligências preliminares, obteve informações de que o apelante estava na posse de celulares furtados.
A testemunha José Lindomar Marques Amorim, sob o crivo do contraditório, afirmou que foi abordado pelo delegado de polícia sobre a compra de um aparelho celular, oportunidade em que informou ter comprado o bem de um rapaz que trabalhava no posto de gasolina (José Castro), que também foi abordado pelo delegado e, na ocasião, comunicou que havia adquirido o celular do apelante.
Com base nessas informações, a guarnição policial deslocou-se até o endereço do apelante para dar cumprimento a essas diligências, assim, a investigação apontava indícios concretos da prática de ilícito pelo apelante, que, como apurado, possuía em sua residência celulares com restrição de furto/roubo.
Nesse contexto, em que não houve o ingresso forçado na moradia, visto que este foi franqueado pela genitora do apelante, é prescindível um mandado judicial, não existindo a aventada invasão de domicílio a justificar a ilicitude das provas obtidas pela polícia e, tampouco, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. GENITORA DO PACIENTE QUE TAMBÉM É MORADORA DO IMÓVEL FRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS. MANDADO JUDICIAL PRESCINDÍVEL. JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência e indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. Precedentes - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio - Ademais, o crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial - Pela leitura dos autos, verifica-se que os policiais, em virtude de uma denúncia anônima, dando conta de que o paciente, que já era conhecido da polícia pela mercancia ilícita, estaria realizando a distribuição de drogas no Bairro Planalto, utilizando-se de sua residência como ponto de venda de entorpecentes, diligenciaram até o local e lá, o visualizaram na porta de sua casa, ocasião em que este, ao avistar os policiais empreendeu fuga para o interior do imóvel, razão pela qual os policiais, com a prévia autorização da mãe do paciente que a tudo acompanhou, adentraram a residência mesmo sem autorização judicial, e lá conseguiram apreender além das drogas, petrechos de mercancia, tais como balança de precisão e uma faca com resquícios de entorpecentes - Nesse contexto, em que não houve o ingresso forçado na moradia, visto que este foi franqueado por um de seus moradores, é prescindível um mandado judicial, não existindo a aventada invasão de domicílio a justificar a ilicitude das provas obtidas pela polícia e, tampouco, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos como delineados, seria necessária, repito, a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 742896 GO 2022/0147796-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
Ante o exposto, forçoso reconhecer que a versão dada pela mãe do apelante em juízo – de que que não permitiu a entrada da autoridade policial no domicílio, não encontra qualquer respaldo nas provas constantes aos autos, tornando-se de rigor a rejeição da preliminar suscitada.
III. MÉRITO
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa pretende, ainda, a absolvição do Apelante do crime de Receptação (art. 180 do Código Penal), por insuficiência de provas.
Não merecem prosperar os pedidos pleiteados pela defesa.
Analisando as provas constantes nos autos, em relação ao crime de Receptação (art. 180 do Código Penal), o binômio autoria-materialidade encontra-se devidamente comprovado, diante dos depoimentos de condutores/testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão, com descrição e fotos dos bens apreendidos, quais sejam: droga, arma e os celulares roubados, conforme id. 35921821, fls . 9 e 10, relatório final lavrado pela autoridade policial (id.16914998), além das provas orais coletadas em Juízo.
Pelo o que consta nos autos, a testemunha Alana Keila Lima Gomes, policial civil, declarou em juízo:
“(…) No dia dos fatos, a equipe policial saiu em diligência para recuperar celulares oriundos de furto e roubo. Em meio à investigação, a equipe foi levada até a casa do réu para averiguar a existência de possíveis celulares roubados/furtados. Ao chegar no local, foram encontrados aparelhos celulares, drogas e uma arma. Os celulares e as drogas foram encontrados no quarto do réu. (…) A operação policial foi realizada na Localidade conhecida como Curva. De início, a equipe foi levada à casa de um senhor (a testemunha Lindomar) e este indicou José Castro como sendo o indivíduo de quem havia adquirido o celular. Este último ao ser abordado, indicou o réu como o vendedor do aparelho celular, por isso foi realizada uma diligência para apuração do fato na casa do réu. O delegado de polícia participou da diligência. A polícia não possuía mandado para ingressar na residência, contudo a mãe do réu, que se encontrava no local, anuiu com o ingresso policial, tendo sido a autorização filmada e o arquivo juntado aos autos. O réu ao se deparar com a equipe policial, tentou fugir, por isso suspeitou que ele estava tentando se evadir do local. A arma apreendida foi encaminha para a perícia (...)”
No presente caso, apesar do apelante em juízo, ter negado ser possuidor aparelhos celulares apreendidos em sua casa pela equipe policial, atribuindo à sua namorada a posse destes, compulsando os autos, no Termo de qualificação e interrogatório ao id.35921821, fl.18, observa-se que o apelante admitiu extrajudicialmente que adquiriu um dos celulares via redes sociais tendo pago a quantia de R$800,00 (oitocentos reais ) e que se dedicava à compra e venda de aparelhos celulares.
Ora, essa atividade, aliada ao fato de que os celulares estavam sem a devida documentação e oriundos de crime, enfraquece a versão apresentada pelo réu em juízo.
Nessa linha de raciocínio, oportuno destacar que o crime de Receptação apresenta a peculiaridade de atrair para o acusado o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido os bens, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, segue precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)(grifo nosso)
Como se nota, então, trata-se da correta divisão do ônus no processo que diante do contexto-fático deve o acusado comprovar a origem dos bens adquiridos, o que no presente caso, eis que o Apelante não soube demonstrar a origem dos bens encontrados no interior da sua residência, não forneceu dados ou documentos do suposto vendedor, tampouco apresentou recibo e comprovante de pagamento
Com efeito, não há que se falar em absolvição, no presente caso, ficou demonstrado de forma suficiente que o Apelante tinha consciência da ação criminosa, inclusive, oportuno destacar que empreendeu fuga, ao avistar os policiais militares.
Dessa maneira, deve ser mantida a condenação do Apelante nos moldes da sentença pelo crime de Receptação na modalidade dolosa.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.
Teresina, 03/02/2025
0800042-15.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABRICIO PEREIRA QUARESMA
RéuDELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA
Publicação04/02/2025