TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000034-16.2020.8.18.0060
APELANTE: CLEBE ARAUJO OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA INTEGRIDADE DE TERCEIROS NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Apelação criminal interposta pelo acusado em face da sentença condenatória proferida pela Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou procedente a denúncia pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). A sentença impôs pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de dois salários-mínimos. O apelante alegou atipicidade da conduta e ausência do elemento subjetivo do tipo penal, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a conduta do apelante se amolda ao tipo penal do art. 344 do Código Penal, considerando a presença do elemento subjetivo; e (ii) apurar a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação.
1. O exame dos autos confirma a materialidade e autoria do delito, sustentadas pelos depoimentos testemunhais e pelo auto de exibição e apreensão do facão usado pelo réu, além de provas colhidas no processo administrativo e judicial.
2. As provas demonstram que o acusado entrou na Promotoria de Justiça armado com um facão, ameaçando os presentes e interrompendo uma audiência judicial, fato que caracteriza violência grave com o objetivo de influenciar o curso do processo.
3. O crime de coação no curso do processo é formal, consumando-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente da efetiva intimidação da vítima ou alteração do processo.
4. O elemento subjetivo (dolo específico) está presente, conforme demonstrado pelo depoimento do acusado, que reconheceu ter agido motivado por ciúmes e com a intenção de retirar a companheira do local.
5. A alegação de atipicidade não prospera diante da prova robusta e da compatibilidade da conduta do apelante com o tipo penal descrito no art. 344 do CP.
Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 1453092/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 15.02.2023; TJ-SP, APR 1500086-11.2022.8.26.0426, Rel. Laerte Marrone, DJ 04.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEBE ARAÚJO OLIVEIRA em face da sentença de Id. 21045812 proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, que julgou procedente a denúncia pela prática do crime de coação no curso do processo (art. 344, do Código Penal), aplicando à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por: a) 1 (uma) prestação de serviço a comunidade; b) o pagamento de pena pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos vigente na época do fato, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Em suas razões recursais, aduz em síntese a apelante (Id. 21045823):
“(...) a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;
b) A observância das prerrogativas legais conferidas à Defensoria Pública, sobretudo no que se refere à intimação pessoal, contagem em dobro dos prazos e a atuação independente de instrumento de mandato, nos termos do art. 128, I e XI da Lei Complementar Federal n.º 80/94 e LCE 59/05;
c) A intimação do Representante do Ministério Público Estadual para apresentação das contrarrazões ao recurso;
d) O TOTAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, para com a reforma da sentença, ABSOLVER O ACUSADO, por atipicidade da conduta descrita no art. 344 do Código Penal em razão de não ter sido demonstrado a presença do elemento subjetivo do tipo, nos termos do artigo 386, III do CPP. (...)”
Em id. 21045826, o Parquet apresentou contrarrazões, requerendo em síntese a manutenção integral da sentença.
Instado a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça em id n. 21249731, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) ABSOLVIÇÃO
No mérito, a defesa pugna pela atipicidade da conduta descrita no art. 344 do Código Penal em razão de não ter sido demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo, nos termos do artigo 386, III do CPP (insuficiência de provas para a condenação).
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de coação no curso do processo, e a sua autoria. Senão vejamos:
Narra a denúncia (Id. 21045510, fls.97/99):
“(...) CLEBER ARAÚJO OLIVEIRA,no dia 18.02.2020, por volta das 15:00 horas, na sede da Promotoria de Justiça de Luzilândia, cometeu ato que se amolda ao crime previsto no Art. 344, do Código Penal Brasileiro. Conforme os autos, Cléber Araújo entrou na sede da Promotoria de Justiça de Luzilândia, no momento da realização de uma audiência extrajudicial sobre a guarda de uma criança, que incluía como partes sua companheira e o ex-companheiro desta, e tentou retirar sua companheira à força de dentro da Promotoria de Justiça.
Ressalta-se que o suspeito iniciou um grande alvoroço na entrada do prédio, gritando e ameaçando as pessoas com um facão, e chamando sua companheira. Logo depois, com o facão na cintura, adentrou o prédio da Promotoria de Justiça, foi até a sala de audiências e tentou levar na marra a sua companheira embora, inclusive fazendo várias ameaças contra esta. Após ser acionada a polícia, o denunciado se retirou da Promotoria de Justiça, a qual conseguiu capturá-lo nas imediações do local. (...)” (grifo nosso)
A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente demonstradas pela peça inquisitória (Id. 21045510, fls. 2/16), como também pelos depoimentos prestados pelas testemunhas (Id. 21045510, fls. 4/6), auto de exibição e apreensão do facão (Id. Id. 21045510, fl. 8) na fase administrativa e em juízo.
Registre-se que a audiência que estava ocorrendo na Promotoria de Justiça foi interrompida e suspensa, em decorrência da ação do acusado.
O crime de coação no curso do processo é um delito penal que se caracteriza pelo uso de violência ou grave ameaça com o objetivo de influenciar o curso de um processo judicial, policial, administrativo ou de juízo arbitral. Esse crime está previsto no artigo 344 do Código Penal Brasileiro e tem como finalidade proteger a administração da justiça, garantindo a liberdade e a imparcialidade dos envolvidos nos procedimentos judiciais.
Cumpre salientar, que a natureza do crime de coação no curso do processo é dolosa, ou seja, requer que o agente tenha a intenção de coagir ou assuma o risco de sua conduta influenciar indevidamente o processo. O dolo, neste contexto, é caracterizado pela vontade consciente do agente de realizar a conduta descrita no tipo penal, independentemente de se alcançar ou não o resultado desejado.
Além disso, o crime em comento é um delito formal, vejamos as seguintes decisões:
“(...) Trata-se de um delito formal que se consuma com o emprego da violência ou da grave ameaça, sendo irrelevante que a ação delitiva produza ou não algum resultado. (...) Consoante se observa, para que se configure a prática delitiva em questão, é necessário que o agente, com o intuito de favorecer a si ou a terceiro em processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral, empregue o uso de violência ou de grave ameaça, atentando contra quaisquer das pessoas elencadas no tipo. O elemento subjetivo apresenta-se como a intenção de usar de violência ou de grave ameaça, com a finalidade específica de obter favorecimento para si ou terceiro em algum dos procedimentos referidos no artigo 344 do Código Penal. (...)”. (STJ - AREsp: 1453092 PR 2019/0052752-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) (grifo nosso)
Apelação. Crime de coação no curso do processo. Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente a evidenciar a responsabilidade penal do réu. 2. Conduta do réu que configura o crime de coação no curso do processo (artigo 344, do Código Penal). 3. O delito de coação no curso do processo configura-se ainda que a conduta se dê no procedimento investigatório, como, por exemplo, logo após a prisão em flagrante. 4. Cuida-se de crime formal, cuja consumação se dá com o emprego da violência ou grave ameaça, independentemente de a vítima efetivamente ficar intimidada. 5. Sanção que não comporta alteração. Recurso improvido. (TJ-SP - APR: 15000861120228260426 Patrocínio Paulista, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 04/04/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/04/2023) (grifo nosso)
Neste cenário, descabível falar em atipicidade da conduta do apelante, haja vista que as testemunhas foram uníssonas em dizer que o acusado adentrou a sede da promotoria, em posse de um facão, tentando tirar a força sua companheira da audiência que estava acontecendo no recinto.
Além disso, o acusado em seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do contraditório, através de áudio/vídeo, confirmou a autoria dos fatos (Id. 21045812):
“(...) Que estava com ciúmes. Que não fez por mal. Que queria tirar a companheira de dentro da audiência para que ela saísse de perto do ex. Que nunca confiou nela na presença dele. Que não entrou na promotoria com o facão na cintura, que colocou debaixo de um carro, que quando saiu, pegou o facão novamente, tendo sido em seguida abordado pelos policiais. Que não chegou a invadir a sala. Que não abriu a porta (...)”.
Deste modo, diante de tais circunstâncias, a atitude do apelante se coaduna ao tipo incriminador do art. 344, caput, do CP.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de ameaça, não prosperando o pedido de absolvição, razão pela qual não merece prosperar o pleito defensivo.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 03/02/2025
0000034-16.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCoação no curso do processo
AutorCLEBE ARAUJO OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025