Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801243-40.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TED JUNTADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO DIGITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801243-40.2022.8.18.0149 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801243-40.2022.8.18.0149

RECORRENTE: IDALINA MENDES DA ROCHA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TED JUNTADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO DIGITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801243-40.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: IDALINA MENDES DA ROCHA 

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES c/c DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, na qual a parte autora requer a declaração de débito referente ao contrato questionado, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis:

“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 

Expeça-se alvará para que a parte autora possa levantar os valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (id. 35232218).

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a autora não tem conhecimentos que legitimem qualquer contratação bancária, pois a mesma é analfabeta digital. 

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, tem-se que o réu argumenta a favor da regularidade da contratação do empréstimo consignado, que foi realizado digitalmente por meio de assinatura eletrônica, utilizando biometria facial e captura de selfie, além de contar com um sistema de criptografia.

Os documentos anexados à contestação comprovam a contratação digital do empréstimo conforme descrito na defesa, bem como a transferência do valor para a conta da parte autora.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.




Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801243-40.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IDALINA MENDES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2025