TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801243-40.2022.8.18.0149
RECORRENTE: IDALINA MENDES DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TED JUNTADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO DIGITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801243-40.2022.8.18.0149 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES c/c DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, na qual a parte autora requer a declaração de débito referente ao contrato questionado, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Expeça-se alvará para que a parte autora possa levantar os valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (id. 35232218). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a autora não tem conhecimentos que legitimem qualquer contratação bancária, pois a mesma é analfabeta digital. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: IDALINA MENDES DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, tem-se que o réu argumenta a favor da regularidade da contratação do empréstimo consignado, que foi realizado digitalmente por meio de assinatura eletrônica, utilizando biometria facial e captura de selfie, além de contar com um sistema de criptografia. Os documentos anexados à contestação comprovam a contratação digital do empréstimo conforme descrito na defesa, bem como a transferência do valor para a conta da parte autora. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/02/2025
0801243-40.2022.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIDALINA MENDES DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/02/2025