TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801369-76.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DE LURDES SOARES
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: MARIA DE LURDES SOARES, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta pela autora em razão de contratação de crédito consignado vinculada a cartão de crédito, com descontos automáticos em seu benefício previdenciário. A autora alega ausência de informações claras, levando-a a acreditar tratar-se de empréstimo consignado convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de abusividade na prática adotada pela instituição financeira ao vincular descontos ao cartão de crédito em vez de um empréstimo consignado regular, caracterizando ausência de transparência e violação ao dever de informação; (ii) analisar a responsabilidade do banco por danos morais decorrentes da prática abusiva e a manutenção do quantum fixado a título de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições financeiras têm o dever de cumprir o disposto no art. 6º, III, e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fornecendo informações claras e precisas acerca do contrato celebrado. Constatou-se que o banco réu vinculou os descontos ao pagamento do valor mínimo do cartão de crédito, sem esclarecer de forma adequada à consumidora a natureza e os efeitos da contratação, infringindo o dever de transparência. A prática contratual configura vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC), ao aplicar taxas de juros elevadas, incompatíveis com as condições de um empréstimo consignado convencional, tornando a dívida praticamente impagável e impondo onerosidade excessiva ao consumidor. A ausência de informações claras e a vinculação do desconto à modalidade de cartão de crédito violam os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no art. 51, IV, e §1º, III, do CDC. Reconhecida a nulidade da prática, os efeitos da decisão foram modulados para converter o contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, de forma a evitar enriquecimento sem causa da consumidora, que efetivamente usufruiu dos valores creditados. Quanto ao dano moral, ficou caracterizado o abalo psicológico e o constrangimento da autora ao se deparar com a cobrança reiterada de dívida abusiva, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para regularizar a situação. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de danos morais, revela-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação desprovidos
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S.A e por MARIA DE LURDES SOARES, objetivando reformar sentença prolatada pela Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O juiz a quo, em ID 17531666, julgou da seguinte forma:
“ Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal.
Condeno ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. ”
O BANCO PAN S/A, interpôs apelação em ID 17531674, alegando a inexistência de vício de consentimento e abusividade.
Aduz que a SENTENÇA VERGASTADA CONTRARIOU PREVISÃO LEGISLATIVA PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL RECURSO ESPECIAL.
Por fim alega a inexistência de danos morais e o não cabimento da Repetição de Indébito.
Com isso requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se inalterada a contratação do cartão consignado ora combatido, em razão de inexistir qualquer vicio de consentimento, estando o tipo da contratação devidamente explicitada à recorrida. Contudo, em entendendo pela manutenção da sentença, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado, além da restituição na forma simples, ante a ausência de má-fé. Caso seja mantida a restituição em dobro, que seja de acordo com o tema 929 do STJ, somente sendo possível a restituição em dobro relativo aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do REsp 1.413.542/RS.
Em 17531680, a parte autora interpôs recurso de apelação adesivo, na qual requer a majoração da indenização para a quantia de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em ID 17531681, a parte autora, interpôs contrarrazões ao apelo do banco, na qual requer o improvimento da apelação do Banco Réu.
O banco recorrente, em ID 17531685, interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, na qual requer seja revertida a sentença em todos os termos e, apenas por amor ao debate, entendendo de forma diversa, que sejam as partes restituídas ao status quo ante.
É o relatório
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Na hipótese, estamos diante de instituição financeira que, em vez de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura do cartão de crédito.
A prática comercial adotada pelo réu gera inequívoca vantagem em seu favor: os juros de cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, chegando a tal monta a desproporcionalidade oriunda desta modalidade de contratação que o empréstimo se torna virtualmente impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Abusividade da prática é evidente, na medida em que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, no que resultam incontestáveis a falta de transparência e de informação, principalmente porque houve transferência de valores para a conta do demandante, de modo que, externamente, a situação se parece, em muito, com a de um contrato de empréstimo consignado, o que não pode ser detectado facilmente por parte com hipossuficiência técnica acerca de atividades e contratos bancários.
Por isso mesmo, torna-se absolutamente verossímil que a parte demandante, no momento de celebrar o ajuste, imaginasse que se cuidava de um empréstimo consignado normal junto ao qual era contraído um contrato de cartão de crédito.
Registro, por relevante, que o fato de o valor relativo ao mínimo do crédito rotativo oriundo do cartão ser descontado em folha de pagamento acaba por criar uma dívida vitalícia, mantida por descontos consignados, e, portanto, garantidos.
No caso em tela, não consta dos contratos colacionados aos autos, de forma expressa e clara, os valores e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, nem mesmo o termo final da quitação da dívida ou a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do empréstimo. Verifica-se, portanto, o manifesto descumprimento ao art. 52 do CDC.
À vista de tal análise, temos que o contrato celebrado atenta, no mínimo, contra os artigos 39, I, IV, e V, e 51, IV e XV, c/c § 1º, I e, em especial, III, todos do CDC, havendo claro abuso por parte da instituição financeira ao gerar contrato que onera excessivamente o consumidor.
Partindo-se do pressuposto de que a contratação é nula, resta perquirir qual deve ser o caminho a ser seguido pelo Poder Judiciário na modulação dos efeitos de sua decisão. Isto porque não é suficiente a declaração de nulidade da contratação porquanto não se pode olvidar que a parte autora recebeu os valores emprestados e deles usufruiu.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua 27ª Câmara Cível, especializada em demandas de consumo, nos autos da apelação n º 0000043-31.2012.8.19.0027, relatada pelo Eminente Desembargador Marcos Alcino A. Torres, adotou solução interessante, convertendo o contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, aplicando a ratio do artigo 170 do Código Civil1.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autoar em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado por ela.
Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pelo Banco Ré.
Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.
Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
"A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pela Ré.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DA PARTE AUTORA
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser MANTIDO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801369-76.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE LURDES SOARES
Publicação14/02/2025