
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750123-43.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fazenda Pública]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA LOPES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida no processo de nº 0750123-43.2024.8.18.0001, na qual o juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Exequente, alegando compatibilidade com o título judicial. Contudo, a decisão agravada homologou o cálculo judicial (ID 49749003).
Alega o agravante que a decisão está equivocada, pois houve omissão na verificação do equívoco da base de cálculo e omissão nos juros de mora com base no tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do processo de origem, que tramita pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No entanto, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:
Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso, o presente recurso foi interposto contra a decisão do juízo singular que segundo o agravante não analisou a impugnação oposta e homologou o cálculo apresentado pelo agravado no pedido de cumprimento de sentença, não havendo previsão legal para seu cabimento, não merecendo ser conhecido, na forma prevista do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há a possibilidade de interposição de agravo de instrumento tão somente contra deliberação exarada em sede de antecipação de tutela, e não contra quaisquer decisões. Agravo de Instrumento não cabível no caso. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AI: 71010402196 RS, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Data de Julgamento: 14/03/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/03/2022)
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.´
DECISÃO TERMINATIVA
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TERESINA-PI, 26 de novembro de 2024.
0750123-43.2024.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE ARIMATEIA LOPES DOS SANTOS
Publicação28/11/2024