Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800619-80.2021.8.18.0066


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS INCLUÍDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do servidor público contratado de forma precária ao pagamento de saldo de salário e FGTS, negando, contudo, os demais pleitos, já extintos sem resolução de mérito. A parte embargante alega omissão no julgado, buscando atribuir efeitos modificativos ao recurso e prequestionar dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) avaliar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para atribuir efeitos infringentes ao julgado ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo abordado todas as questões suscitadas, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para a modificação do julgado, salvo excepcionalmente, quando os efeitos infringentes resultarem do saneamento de vício apontado, o que não ocorre no presente caso. 5. Constatou-se que o manejo dos embargos teve como único objetivo rediscutir o mérito da decisão e alterar o resultado do julgamento, o que é vedado, configurando uso inadequado da via processual. 6. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, independentemente de menção expressa, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais alegados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que não haja menção expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016. (Ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800619-80.2021.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800619-80.2021.8.18.0066

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIO IX, MUNICIPIO DE PIO IX

Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

EMBARGADO: VERONICA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS, EDIVAN RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS INCLUÍDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do servidor público contratado de forma precária ao pagamento de saldo de salário e FGTS, negando, contudo, os demais pleitos, já extintos sem resolução de mérito. A parte embargante alega omissão no julgado, buscando atribuir efeitos modificativos ao recurso e prequestionar dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) avaliar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para atribuir efeitos infringentes ao julgado ou para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo abordado todas as questões suscitadas, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para a modificação do julgado, salvo excepcionalmente, quando os efeitos infringentes resultarem do saneamento de vício apontado, o que não ocorre no presente caso.

5. Constatou-se que o manejo dos embargos teve como único objetivo rediscutir o mérito da decisão e alterar o resultado do julgamento, o que é vedado, configurando uso inadequado da via processual.

6. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, independentemente de menção expressa, conforme disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

2. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais alegados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que não haja menção expressa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016. (Ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024).

 

ACORDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 18503410, com fins de prequestionamento, pelo MUNICÍPIO DE PIO IX, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelada VERÔNICA GOMES DA SILVA, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. VERBAS NÃO PAGAS. SALDO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de Concurso Público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, para esse tipo de contratação de natureza estatutária, não são aplicáveis as regras da CLT sendo indevidos depósitos de FGTS ou aviso prévio. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 373, II, do CPC. 4. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de saldo salário. 5. Não comprovado que o pagamento tenha ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, é direito do autor o recebimento da verba, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da administração pública. 6. Recurso e desprovido”.

 

Em suas razões, o embargante defende, em síntese, a existência de contradição no tocante à incumbência conferida ao autor da proposição judicial de produzir os elementos de prova do direito alegado. Nesse sentido, afirma que a embargada não se desincumbiu do encargo de provar o seu direito, ao não juntar nenhum elemento de prova aos autos.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a contradição apontada e, consequentemente, reformar o acórdão embargado.

Sem contrarrazões da parte embargada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 19861586).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

JuLIA Explica



VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Posiciona-se, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

No caso, vê-se que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo o relator se manifestado sobre todos os argumentos aduzidos pelo embargante, que, diga-se de passagem, são exatamente os mesmos contidos nas razões do Apelo, no qual restou entendido, por este Relator que o servidor que integra a administração, ainda que a título precário, fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário e férias. Isto porque, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.

Colaciona-se trecho importante do julgado:

Vê-se com isto que o direito ao percebimento de salários, 13º e férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova contundente que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado.

Neste caso em específico, houve a desistência da parte autora, ora apelada, em relação às verbas inicialmente buscadas na exordial de gratificação natalina e férias, o que foi acatado pelo juízo primevo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a tais pedidos, restringindo-se o pleito tão somente aos valores referentes ao saldo de salário e FGTS.

(...)

No presente, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o ente público apelante deixou de carrear aos autos, documentos que pudessem extinguir, modificar e/ou impedir o direito da recorrida, como é cediço do seu ônus (art. 373, II, CPC/15), isto é, não fez prova do pagamento da verba reclamada.

Ressalte-se que a alegação de não recebimento dos valores impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação salarial, pois exigir que o servidor demonstrasse o não recebimento seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que é uma condição demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível, conforme já assentado por esta Egrégia Câmara...”.

 

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. A parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800619-80.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

VERONICA GOMES DA SILVA

Publicação

03/02/2025