TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001105-32.2014.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - PI
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: ALDENIZA ALTINA COELHO DOS REIS, PAULO AFONSO DA SILVA NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Santa Rita em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que, nos autos da Ação Civil Pública por Prática de Ato de Improbidade Administrativa C/C Ressarcimento de Danos, julgou improcedentes os pedidos iniciais e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguiu o feito com resolução do mérito. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante, em suas razoes recursais, aduz inexistência de prescrição em relação a Paulo Afonso da Silva Nunes, eis que exerceu o mandato de Prefeito Municipal no período de 02.06.2007 a 31.12.2007. Dessa forma, pugna pela aplicação da causa madura, aplicando ao apelado as penalidades previstas na LIA. (Id. 18268344 – Pág. 50/53 e Id. 18268345 – Pág. 1/10)
Os apelados, em sede de contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do recurso. (Id. 18268355).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do apelatório.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Narra a inicial do feito que a apelada Aldeniza foi gestora do Município de Nova Santa Rita no período de 01.01.2007 a 02.06.2007 e o apelado Paulo Afonso foi chefe do poder executivo municipal no período de 02.06.2007 a 31.12.2007, sendo ambos responsáveis pelo Parecer nº 110/2012 do FNDE. Acrescenta que os apelados não prestaram as contas referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, no ano de 2007, razão pela qual a Municipalidade está impedida de firmar convênios com a União e de receber repasses financeiros do programa em epígrafe.
O magistrado de origem, por sua vez, julgou improcedente a demanda, fundamentando no art. 23 da Lei n. 8.429/92, que estabelece o prazo de cinco anos, após o término do mandato em cargo em comissão ou de função de confiança, para a propositura da ação, e em relação ao ressarcimento, não vislumbrou indicativos de prejuízos concretos ao Município de Nova Santa Rita, em face da não prestação de contas no tempo oportuno.
Convém anotar que bem reconhecida no caso vertente a prescrição para aplicação das sanções por improbidade administrativa, uma vez que o mandato eletivo da apelada Aldeniza encerrou em 02.06.2007 e o do apelado Paulo Afonso em 31.12.2007, de modo que eventual condenação às sanções decorrentes da prática de ato ímprobo somente poderia lhe ser imposta se a ação tivesse sido ajuizada dentro do período de cinco anos contado a partir do término do exercício dos respectivos mandatos, 02.06.2012 e 31.12.2012, como previa o antigo artigo 23, inciso I, da LIA.
No ponto, impende salientar que a Lei 14.230, modificou o prazo prescricional para oito anos, mas entrou em vigência em outubro de 2021, não se aplicando à hipótese dos autos.
Destaco, por fim, que o novo prazo prescricional não é de ser aplicado retroativamente, como deliberou o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, em tese vinculante de seguinte conteúdo: ''O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei'
Neste viés, considerando que a ação fora proposta em 18.06.2014 resta configurada a prescrição quinquenal.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001105-32.2014.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - PI
RéuALDENIZA ALTINA COELHO DOS REIS
Publicação03/02/2025