TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801039-43.2019.8.18.0135
APELANTE: MARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática improbidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se há dolo específico na conduta e comprovação do efetivo dano ao erário para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que, após as alterações trazidas pela nova lei, a configuração de atos de improbidade pressupõe a demonstração do elemento subjetivo – dolo na conduta do agente.
4. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação “na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”.
5. No caso, não há demonstração do elemento subjetivo, tampouco da perda efetiva patrimonial sofrida pelo erário.
6. Não se desincumbindo o Ministério Público de seu ônus probatório, imperiosa a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
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Jurisprudência relevante citada: TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.167028-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024.
TJ-MT - N.U 0001799-46.2012.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, representado por advogada constituída nos autos, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário (art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92), aplicando-lhe as penas estabelecidas no pelo art. 12, II, da referida lei, consistente no ressarcimento integral do dano ao erário R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta reais), com correção monetária e juros a partir do evento danoso, na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco anos), e ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face do apelante, relatando que este, enquanto presidente da Câmara Municipal, teria realizado despesas que totalizam o valor aproximado de R$ 28.873,22 (vinte e oito mil e oitocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), sem que fosse observado o devido processo licitatório e, ainda, com despesas fracionadas cujo valor extrapolam o limite de dispensa de processo licitatório, bem como, teria contratado serviços contábeis no valor de R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta reais) por meio de inexigibilidade de licitação sem a presença dos requisitos legais. Acrescenta que houve variação do subsídio dos vereadores no percentual de 10,94%, sem o envio de norma legal que fixa o subsídio para a legislatura de 2009/2012. Ao final, requer a aplicação das penalidades da lei de improbidade administrativa ao requerido e ressarcimento de danos ao erário no valor de R$ 112.383,22 (cento e doze mil e trezentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos).
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença (Id 17591433).
Inconformado, MARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA interpôs apelação (Id 17591446) alegando, em síntese, a impossibilidade de condenação em face da inexistência de dano e violação ao procedimento e destaca a inexistência de dolo específico, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão guerreada.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Id 17591448), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior reiterou in totum o teor das contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação em apreço, mantendo-se a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
No caso em apreço, o juiz de primeiro grau considerou irregular a contratação dos serviços de contabilidade pela ausência dos requisitos materiais da inexigibilidade (especialmente a singularidade do serviço/objeto do contrato), condenando o apelante prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário (art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92), aplicando-lhe as penas estabelecidas no pelo art. 12, II, da mesma lei.
O apelante alega a impossibilidade de condenação em face da inexistência de dano e violação ao procedimento e destaca a inexistência de dolo específico, requerendo a reforma da sentença.
Pois bem.
Sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa tem por escopo punir o agente público transgressor dos princípios basilares da Administração, assim como o terceiro que contribuiu ou se beneficiou dos atos praticados, prevendo as condutas que são tipificadas como atos de improbidade e as sanções, visando a coibir a gestão fraudulenta da res publica. Assim, evidencia-se o caráter sancionador da LIA.
Registre-se, por oportuno, a descrição da conduta imputada ao apelado:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(…).
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Impende ressaltar que a Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, ocasionando a extinção da modalidade culposa e passando a exigir o dolo específico para configuração de ato ímprobo previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Tal alteração alcança os atos praticados antes da mencionada lei e que não tenham condenação transitada em julgado.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que, após as alterações trazidas pela nova lei, a configuração de atos de improbidade pressupõe a demonstração do elemento subjetivo – dolo na conduta do agente. Confira-se:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO-NÃO CABIMENTO-APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- SOBRESTAMENTO DO FEITO- ADI nº 7.156/DF; -NÃO CABIMENTO-INCIDENTE ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO-ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - TEMA 1199 DO STF- APLICABILIDADE APENAS QUANTO A IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL-NORMA MAIS BENÉFICA-ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA-RECURSO NÃO PROVIDO. -Com a vigência da Lei nº 14.230/21, que incluiu o art. 17-C, não mais se admite a figura do reexame necessário das sentenças proferidas nos autos de ações civis públicas que tratem de improbidade administrativa. - No processamento da ADI nº 7.156/DF; ADI nº7236/DF e ADI nº7237, inexiste, por ora, ordem de sobrestamento das ações individuais em que se discute a questão constitucional. -A arguição de inconstitucionalidade será rejeitada quando já houver pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria- No julgamento da matéria afeta ao Tema nº1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". -A considerar a alteração substancial do "caput" do artigo 11 pela Lei nº14.230/21, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta enquadrada na referida norma. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.167028-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024). [Grifo nosso].
Nessa toada, não demonstrado o dolo específico e a má-fé, consubstanciados em efetivo propósito de afrontar normas legais, causar lesão ao erário e violar princípios administrativos, mormente para obter proveito ou benefício indevido, deve-se afastar o reconhecimento da prática de ato ímprobo com base nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
Notadamente, com a referida alteração, para a configuração da improbidade delineada no art. 10 da LIA, tem-se a exigência de efetivo e comprovado dano ao erário (perda patrimonial efetiva). Logo, se o ato não acarretou efetiva perda patrimonial, é de se afastar o sancionamento por improbidade administrativa.
Na hipótese, portanto, além de demonstrar o dolo específico, cabia ao Ministério Público apresentar provas da perda patrimonial efetiva, tendo em vista a distribuição do ônus da prova preconizada pelo art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se inequívoca a realização de contratação sem prévia licitação, contudo, evidencia-se que não houve demonstração do elemento subjetivo, tampouco da perda efetiva patrimonial sofrida pelo erário.
Nesse ponto, a sentença apresenta a seguinte fundamentação:
“II.III – Da Capitulação Legal dos Atos de Improbidade (Contratação Ilícita de Serviços de Contabilidade).
Os atos de improbidade administrativa que integram a causa de pedir da respectiva ação judicial estão tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/199.
(…).
Analisando, pois, os autos, restou demonstrado o despreparo, descaso, incompetência no trato do patrimônio público, e isso é suficiente para configurar, do ponto de vista subjetivo, os atos de improbidade que causam lesão ao erário, nos termos estabelecidos no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
(…).
No presente caso, é inegável que, como ordenador de despesa, ao efetivar a contratação de objeto/serviços por meio de dispensa/inexigibilidade, sem os documentos essenciais que caracterizassem tal situação de inviabilidade de competição, o requerido agiu com dolo de lesão ao erário, não se pautando pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública.
Forte nessas razões, reconheço a prática de atos de improbidade administrativa pela Ré, nas modalidades previstas nos arts. 10, caput e inciso VIII”.
Portanto, considerando que o juiz sentenciante limitou-se a fundamentar a decisão apenas na ausência de documentação essencial para comprovar a inviabilidade de competição, sem apontar qualquer demonstração do elemento subjetivo, tampouco da perda efetiva patrimonial sofrida pelo erário, a decisão deve ser reformada.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – FRACIONAMENTO DE COMPRAS – ALEGAÇÃO DE FRUSTAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – CONDUTAS DOS ARTIGOS, 10, INCISO VIII E 11, INCISO I, DA LIA – TEMA 1.199/STF – APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21 AOS PROCESSOS EM TRÂMITE – DOLO ESPECÍFICO – NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 11, INCISO I DA LEI Nº 8.429/92 – REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/21 – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No julgamento do ARE 843.989/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.199), o STF adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas às causas sem trânsito em julgado.
Quanto ao dolo específico, a nova redação do artigo 1º, §§ 1º e 2° da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
A inobservância do ditame legal quanto à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços e compra de materiais, por si só, não caracteriza o ato ímprobo, se não restaram comprovados o elemento subjetivo – dolo específico – do gestor municipal e a perda patrimonial efetiva, a teor do que dispõe a nova redação dada ao artigo 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/1992.
A conduta ímproba de violação aos princípios da administração pública, na forma atribuída aos Apelados, não mais subsiste, dada a revogação do artigo 11, inciso I da referida lei.
Recurso desprovido.
(TJ-MT - N.U 0001799-46.2012.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023). [Grifo nosso].
No caso, embora possa haver eventuais irregularidades na conduta imputada ao apelante, estas são de ordem formal, e, por outro lado, os elementos coligidos aos autos não evidenciam má-fé, a qual não pode ser presumida.
Ademais, repita-se, a novel legislação incluiu no caput do art. 10 da LIA a exigência de efetivo e comprovado dano ao erário para que se configure a improbidade. E, tratando-se norma mais benéfica ao réu, imperiosa sua imediata aplicação.
Ocorre que a prova produzida nos autos não traz a convicção necessária acerca da existência de dolo ou má-fé na conduta do apelado. Por outro lado, deve-se observar que, no caso, a contratação e prestação dos serviços se baseiam na confiança e não só na aplicação técnica dos conhecimentos, não se tratando de mera prestação de serviços em sentido genérico.
Sendo assim, conclui-se que não há como tipificar a conduta do apelado como improba, devendo a sentença ser reformada, absolvendo o apelante.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, divergindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e tendo em vista as novas disposições da LIA, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interpostos por Marcelino Fernandes de Oliveira, a fim de afastar a condenação por improbidade administrativa.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0801039-43.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025