
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0763324-08.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0821315-07.2024.8.18.0140
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE(S): JÚLIO CÉSAR ALVES DANTAS
IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente JÚLIO CÉSAR ALVES DANTAS e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0821315-07.2024.8.18.0140).
Em suma, a impetração argumenta que o paciente foi preso em flagrante na data de 13 de maio de 2024 (Inquérito Policial nº 7686/2024 na Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher – Sudeste, ID n° 57150685), tendo sido convertida em prisão preventiva no mesmo dia, conforme decisão de ID n° 57206555, e reavaliada em 16 de julho de 2024 (ID nº 60414027). Ainda, a denúncia foi oferecida no mesmo dia, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147 do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006 (ID n° 60410518).”
Assevera que a decisão que impôs a medida cautelar mais extremada não teria fundamentação para tanto. Pondera que ainda que o paciente estaria preso há mais de 100 dias por força de decisão sem lastro de fundamentação idôneo.
Traz como pedidos a concessão incontinenti, da medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, devendo ser imediatamente posto em liberdade e no mérito a concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para cassar o decreto de prisão preventiva do Paciente, posto que inexistente fundamento concreto a fundamentar o encarceramento, bem como tendo em vista o evidente excesso de prazo para a conclusão do feito, expedindo-se o competente alvará de soltura. (Id. 20233140)
Juntou documentos. (Id. 20233143)
Pedido liminar indeferido. (Id. 20261948)
A autoridade coatora apresentou informações que entendeu necessárias. (Id. 20602071)
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda do objeto em razão da soltura do paciente mediante o juízo singular.
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em nova decisão proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0821315-07.2024.8.18.0140, Id. 64772347, revogou a prisão preventiva do paciente, consoante informado por este, sob ID. 20602071, vejamos:
“Na decisão de ID 64772347 a prisão foi revogada: Ante o exposto, fiel a essas considerações e fundado no art. 5º, LXV, da Carta da República, acolho o pedido para DEFERIR A LIBERDADE do réu Júlio César Alves Dantas, “Santo”, devendo o mesmo ser solto, caso não esteja preso por outro motivo. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA. Notifique-se a vítima acerca da expedição do alvará de soltura do indiciado, conforme preconiza o artigo 21, caput, da Lei nº 11.340/2006. Intime-se o representante do Ministério Público. Cópia da presente decisão valerá, devidamente assinada, como alvará de soltura a ser encaminhado à autoridade competente. Cumpra-se, adotando-se as demais medidas necessárias.
São estas as informações em relação ao processo em epígrafe.
Renovo a V. Excelência votos de estima e apreço.”
Por esses termos, entendeu ainda o Parquet, em parecer opinativo, que não há mais interesse e utilidade no prosseguimento do feito, vejamos:
“Conforme informações prestadas e, em consulta ao Sistema Eletrônico de 1° grau (Pje), verifica-se que o paciente se encontra em liberdade em razão de decisão proferida no dia 08/10/2024 onde o magistrado singular revogou a prisão preventiva do acusado. Observa-se que o cumprimento do alvará ocorreu no dia 11/10/2024. (id. 65001962)
Com efeito, é o caso de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, de sorte que vazio o fundo do reclamo deste writ of mandamus, pela perda do objeto, in verbis [...]
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus, haja vista a soltura do paciente em 1ª instância pelo Juiz a quo.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da conversão em prisão domiciliar, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.
0763324-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJULIO CESAR ALVES DANTAS
RéuJUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ
Publicação27/11/2024