TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800102-29.2019.8.18.0104 (Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado(a): Joel de Lima
Advogado(a): Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO INCISO II, ART. 11, DA LEI Nº LEI nº 8.429/1992. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o Apelante alega, em síntese, que, a sentença merece ser reformada, em virtude do Apelado ter praticado ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual requer sua condenação nas sanções previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal;
2. Entretanto, o inciso II do art. 11 da referida Lei, que tipificava como ato ímprobo o fato de retardar ou deixar praticar indevidamente atos de ofício, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
3. Dessa forma, operou-se a abolitio criminis das condutas anteriormente tipificadas, de modo que o agente não pode ser mais responsabilizado pela prática de atos que, sob a nova legislação, deixaram de ser considerados como ímprobos, uma vez que a revogação afastou a ilicitude das condutas que antes configuravam ato de improbidade administrativa. Assim, não há que se falar em condenação em virtude de fatos que não mais constituem infração à luz da legislação vigente.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença. Sem manifestacao ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, que julgou improcedente a Ação Civil Pública (Processo n.º 0800102-29.2019.8.18.0104), ajuizada contra Joel de Lima.
O Apelante alega, em síntese, que, a sentença merece ser reformada, em virtude do Apelado ter praticado ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, ao tempo em que pleiteia sua condenação nas sanções previstas em seu art. 12, III. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 17851543).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 17851546).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 18095190).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do Mérito.
Segundo consta nos autos, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos, proposta pelo Município de Miguel Leão-PI em desfavor do ex-prefeito Joel de Lima.
O Apelante alega, em síntese, que o Apelado não apresentou a prestação de contas referente ao Convênio nº 41/2014, celebrado com a Secretaria de Estado de Saúde do Piauí – SESAPI, que tinha como objeto a aquisição de uma ambulância 4x4, modelo 2013/2013, a diesel.
Sustenta que essa situação causou prejuízos ao município, impedindo-o de firmar convênios com entes públicos e de receber verbas, comprometendo a melhoria das condições socioeconômicas dos munícipes.
Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o §4º do art. 37 da Constituição Federal.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
(STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).
Desse modo, a partir do entendimento da Suprema Corte, aplica-se apenas a forma dolosa aos tipos de improbidade administrativa, ou seja, aos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.492/92).
Assim, não há mais que se falar na forma culposa, passou-se a exigir para a configuração dos atos de improbidade, previstos no art. 10, que o dano ao erário seja efetivo e esteja comprovado nos autos.
Como se vê, é preciso conciliar as figuras descritas nos arts. 9º a 11 da LIA com o enunciado do art. 1º,§ 2º (dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente), ou seja, não há improbidade sem má-fé, mas somente quando o agente proceder de modo consciente e voluntário para enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração.
Na hipótese, o Apelante alega, em síntese, que, a sentença merece ser reformada, em virtude do Apelado ter praticado ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual requer sua condenação nas sanções previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal.
Entretanto, o inciso II do art. 11 da referida Lei, que tipificava como ato ímprobo o fato de retardar ou deixar praticar indevidamente atos de ofício, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Dessa forma, operou-se a abolitio criminis das condutas anteriormente tipificadas, de modo que o agente não pode ser mais responsabilizado pela prática de atos que, sob a nova legislação, deixaram de ser considerados como ímprobos, uma vez que a revogação de lei afastou a ilicitude das condutas que antes configuravam ato de improbidade administrativa. Assim, não há que se falar em condenação em virtude de fatos que deixaram de constituir infração à luz da legislação vigente.
O princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é aplicável tanto no âmbito penal quanto no administrativo, especialmente em normas sancionatórias, como a Lei de Improbidade Administrativa, que também possui caráter punitivo.
Nesse sentido, destaco jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adota os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre os quais se destaca a retroatividade da norma mais benéfica, de modo que deve-se aplicar as alterações estabelecidas pela Lei n. 14.230/2021 aos casos em curso. 2. Assim, com a revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.249/1992 pela Lei n. 14.230/2021, houve a abolitio illicit das condutas anteriormente previstas, não o podendo o agente sofrer condenação pela prática de atos que deixaram de configurar conduta improba. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - AC: 53374061420208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença. Sem manifestacao ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800102-29.2019.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
RéuJOEL DE LIMA
Publicação11/02/2025