TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802657-64.2022.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DE MATOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802657-64.2022.8.18.0152 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora requer que seja declarada a nulidade, a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente a título de danos materiais. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos já apresentados, julgo com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na exordial para, e nesta para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de nº 339074622-4, e DETERMINAR que o Banco requerido a se abstenha de cobrar o valor das prestações no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), relativo ao suposto empréstimo consignado no benefício da parte autora, no prazo de 15 dais úteis, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora. 2. CONDENAR o Banco (RÉU) a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, já em dobro, pelo desconto indevido, a quantia de R$ 11.700,00 (onze mil, setecentos nove reais), atento à inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Este valor deve ser corrigido monetariamente, conforme tabela prática do TJPI, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, art. 405 do CC/2002. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Pedido de concessão da gratuidade da justiça será apreciado quando da eventual interposição de recurso. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a regularidade da contratação; a inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente; a necessidade de compensação de crédito; a ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DE MATOS
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 24/02/2025
0802657-64.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO AGIPLAN S.A.
RéuRAIMUNDO PEREIRA DE MATOS
Publicação25/02/2025