Acórdão de 2º Grau

Anulação 0810899-53.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ABANDONO DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipiranga do Piauí contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança para determinar a nomeação de candidata aprovada em concurso público, em 2º lugar, dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo de Assistente Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na impetração do mandado de segurança antes do término do prazo de validade do concurso público; (ii) analisar se houve abandono da causa por parte da impetrante, com consequente extinção do processo; e (iii) determinar se a candidata aprovada dentro do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação no cargo público ante a omissão da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento do mandado de segurança antes do término do prazo de validade do concurso público não afasta o interesse de agir, sendo que a questão relativa à existência ou não de direito líquido e certo é matéria de mérito, conforme precedentes jurisprudenciais. 4. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré antes da prolação da sentença, nos termos da Súmula 240 do STJ, não havendo, nos autos, tal requerimento por parte do apelante. 5. A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 161, RE 598.099). 6. No caso concreto, a omissão administrativa se configura pela ausência de nomeação da impetrante dentro do prazo de validade do concurso, mesmo aprovada dentro do número de vagas ofertadas, o que viola o direito líquido e certo da candidata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de mandado de segurança antes do término do prazo de validade do concurso público não afasta o interesse de agir, sendo questão afeta ao mérito da demanda. 2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré, conforme Súmula 240 do STJ. 3. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, sendo a omissão administrativa injustificada incompatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC/2015, art. 485, III; Súmula 240 do STJ.” Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2011; STJ, AgInt no REsp 2.131.120/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.09.2024; TJ-MG, MS 01344700420188130000, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 08.08.2018. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810899-53.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810899-53.2019.8.18.0140

APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: THIAGO TENORIO RUFINO REGO, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO

APELADO: VANIA MARIA DE CARVALHO MACEDO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ABANDONO DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipiranga do Piauí contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança para determinar a nomeação de candidata aprovada em concurso público, em 2º lugar, dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo de Assistente Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na impetração do mandado de segurança antes do término do prazo de validade do concurso público; (ii) analisar se houve abandono da causa por parte da impetrante, com consequente extinção do processo; e (iii) determinar se a candidata aprovada dentro do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação no cargo público ante a omissão da Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ajuizamento do mandado de segurança antes do término do prazo de validade do concurso público não afasta o interesse de agir, sendo que a questão relativa à existência ou não de direito líquido e certo é matéria de mérito, conforme precedentes jurisprudenciais.

4. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré antes da prolação da sentença, nos termos da Súmula 240 do STJ, não havendo, nos autos, tal requerimento por parte do apelante.

5. A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 161, RE 598.099).

6. No caso concreto, a omissão administrativa se configura pela ausência de nomeação da impetrante dentro do prazo de validade do concurso, mesmo aprovada dentro do número de vagas ofertadas, o que viola o direito líquido e certo da candidata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de mandado de segurança antes do término do prazo de validade do concurso público não afasta o interesse de agir, sendo questão afeta ao mérito da demanda. 2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré, conforme Súmula 240 do STJ. 3. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, sendo a omissão administrativa injustificada incompatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC/2015, art. 485, III; Súmula 240 do STJ.”

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2011; STJ, AgInt no REsp 2.131.120/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.09.2024; TJ-MG, MS 01344700420188130000, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 08.08.2018.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por VÂNIA MARIA DE CARVALHO MACÊDO, ora apelada, contra ato do Prefeito Municipal de Ipiranga/PI.

Na inicial, a impetrante alegou que participou de concurso público para o cargo de Assistente Social no município de Ipiranga do Piauí, com edital que previa duas vagas de ampla concorrência. Que foi classificada em 2º lugar, dentro do número de vagas, porém, apenas um candidato foi convocado até o momento da impetração do mandado de segurança. Aduziu que a validade do concurso, homologado em 10 de maio de 2018, expira em 10 de maio de 2020, incluindo a possibilidade de prorrogação.

A Impetrante ressalta que já entrou em contato com o Órgão e obteve a informação de que o referido órgão não pretende chamar os demais candidatos, já que em setembro (20/09/2018), conforme ANEXO, realizou as últimas convocações, demonstrando plenamente a intenção de cometer ato ilegal, se mantendo inerte quanto aos demais candidatos aprovados.

A impetrante sustentou, ainda, a necessidade de preenchimento de cargos, evidenciada pela oferta de vagas no edital, tornando a nomeação um ato administrativo vinculado. Com essas considerações pleiteou, liminarmente, à nomeação de VÂNIA MARIA DE CARVALHO MACÊDO, - Inscrição nº 0016-37.019, no cargo de Assistente Social do quadro de pessoal da Prefeitura de Ipiranga do Piauí, conforme Edital nº 01/2017.

No mérito, requereu seja julgado procedente o pedido formulado no presente writ, concedendo-se a segurança a Impetrante, determinando-se ao Poder Público Municipal, ou seja, a Ipiranga do Município de Ipiranga, a devida nomeação do Impetrante VÂNIA MARIA DE CARVALHO MACÊDO, - Inscrição nº 0016-37.019, no cargo de Assistente Social do quadro de pessoal da Prefeitura de Ipiranga do Piauí, conforme Edital nº 01/2017.

A juíza de piso indeferiu o pedido liminar (ID Num. 16841837 - Pág. 1/4).

O município prestou informações (ID Num. 16841844 - Pág. 1/10).

Sobreveio, então, sentença em que o juiz a quo CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, para que seja reconhecido o DIREITO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO VANIA MARIA DE CARVALHO MACEDO, INSCRIÇÃO DE Nº 0016-37.019, para segunda vaga do cargo de Assistente Social do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Piauí, conforme edital de nº 01/2017. (ID Num. 16842085 - Pág. 1/3.

Irresignado, o Município de Ipiranga do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 16842089 - Pág. 1/14). Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que na data da propositura do mandado de segurança o concurso ainda estava em plena vigência, não restando demonstrado o interesse de agir da autora, pois não havia sequer como alegar preterição arbitrária e imotivada ou ameaça de direito líquido e certo, ausentes os requisitos necessários à concessão da segurança pretendida.

Requereu a extinção por abandono da causa em razão da inércia da impetrante em providenciar a regularização do processo conforme solicitado pelo magistrado, apesar de intimada para tanto.

No mérito alegou a ausência de prova pré-constituída à demonstração do direito líquido e certo, notadamente em relação a ausência de comprovação da preterição e que a contratação temporária, por si só, não tem o condão de comprovar a preterição de aprovados em concurso público.

A autora/apelada apresentou contrarrazões nas quais requereu o conhecimento e improvimento do apelo (ID Num. 16842091 - Pág. 1/5).

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID Num. 19138107 - Pág. 1/7) opina pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1) Das preliminares

 

1.1) Falta de interesse de agir

O Município de Ipiranga do Piauí alegou a ausência de interesse de agir da impetrante, visto que, à época da propositura do mandado de segurança, o concurso público ainda estava em plena vigência, não havendo comprovação de preterição arbitrária, ameaça a direito líquido e certo, ou contratação precária de profissionais para a mesma área. Dessa forma, sustentou que não havia justificativa para antecipação de tutela relacionada ao direito de nomeação, tornando incabível a segurança pleiteada.

Com a devida vênia, entendo que a arguição não merece prosperar.

O processualista Cândido Rangel Dinamarco explica que só há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado (Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, v. II. p. 303 e 305).

E, segundo Humberto Teodoro Júnior, o interesse de agir é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais' (Curso de Direito Processual Civil. 40. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. I. p.52).

No caso em exame, a impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato do Prefeito do Município de Ipiranga do Piauí objetivando sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social do quadro de pessoal da Prefeitura de Ipiranga do Piauí - para o qual prestou concurso público e foi classificada em 2º lugar.

De fato, à data do ajuizamento da ação (13.05.2019), o prazo de validade do concurso ainda se encontrava em vigor, o que, inobstante, não retira o interesse da impetrante em reivindicar judicialmente a sua nomeação, sendo que a eventual inexistência do direito líquido e certo em razão de tal fato é matéria afeta exclusivamente ao mérito da demanda.

Há, destarte, inconteste interesse processual da impetrante, sendo certo que, sem esta provocação ao Poder Judiciário, não existiria, sequer, a remota possibilidade de reversão do quadro omissivo então moldado pela Administração, tendo em vista que, até a data da prolação sentença do Mandado de Segurança, 24/10/2023, mais de três anos após haver inspirado o prazo de validade do concurso, o impetrado/apelante não havia nomeado a impetrante.

Assim, considerando que, no curso do mandamus, o prazo de validade do certame se expirou, tendo se esvaído o fundamento da autoridade impetrada para a arguição de falta de interesse de agir da impetrante.

Veja o entendimento da jurisprudência pátria:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIDURA EM CARGO INTEGRANTE DE CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - IRRELEVÂNCIA - MANIFESTO INTERESSE PROCESSUAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO 1. O fato de a demanda ter sido ajuizada antes do término do prazo de validade do concurso público não retira o interesse de agir da candidata, sendo que a eventual ausência de direito líquido e certo à nomeação em razão de tal fato é questão afeta ao mérito da demanda. 2. Preenchimento, pela parte, das condições da ação. 3. A inexistência de relação jurídica una, que vincule de forma interdependente o Estado, a impetrante e os candidatos classificados em melhor colocação, afasta a exigência do litisconsórcio passivo necessário. 4. Litisconsórcio passivo necessário inexistente, na espécie. 5. Preliminares rejeitadas. MÉRITO - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO IMEDIATA - CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESIGNAÇÃO DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA SOB VÍNCULO CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA - ORDEM DENEGADA 1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito subjetivo a ser nomeado, pois, procedendo, a Administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento. 2. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que aprovado dentro do número de vagas oferecido, somente se tem por violado o direito do candidato se a Administração não providenciar, dentro do prazo de validade do certame, a sua nomeação ao cargo público. 3. A contratação temporária não indica, rigorosamente, a necessidade de preenchimento de cargos disponíveis, visto que a admissão em tais casos não se dá em caráter efetivo, mas para o exercício de uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade. 4. Não demonstrada preterição, e ainda não exaurido o prazo de validade do certame, inexiste direito líquido e certo, da candidata classificada dentro do número de vagas, à imediata nomeação. 5. Denegação da segurança.

(TJ-MG - MS: 01344700420188130000, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 08/08/2018, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 11/09/2018). Grifei.

 

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - IRRELEVÂNCIA - MANIFESTO INTERESSE PROCESSUAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. 1. O fato de a demanda ter sido ajuizada antes do término do prazo de validade do concurso público não retira o interesse de agir da candidata, sendo que a eventual ausência de direito líquido e certo à nomeação em razão de tal fato é questão afeta ao mérito da demanda. 2. Preenchimento, pela parte, das condições da ação. 3. A inexistência de relação jurídica una, que vincule de forma interdependente o Estado, a impetrante e os candidatos classificados em melhor colocação, afasta a exigência do litisconsórcio passivo necessário. 4. Impetrante, ademais, posicionada como primeira excedente. Inexistência de outros candidatos à sua frente. Litisconsórcio passivo necessário não verificado. 5. Preliminares rejeitadas. MÉRITO - DIREITO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO COMO EXCEDENTE - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS EM NÚMERO SUPERIOR AO OFERECIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. O candidato classificado como excedente em concurso público possui mera expectativa de direito a ser nomeado, somente podendo se compelir a Administração a proceder à sua investidura se comprovada a preterição arbitrária e imotivada. 2. Impetrante aprovada na condição de excedente. Não demonstração da necessidade do preenchimento de vagas para provimento efetivo em número superior àquele inicialmente previsto no edital do certame. Ausência de direito à nomeação. 3. Segurança denegada.

(TJ-MG - MS: 10000160818753000 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/04/2017, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 12/05/2017). Grifei.

 

Assim, verificando-se presentes, in casu, as condições da ação, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

1.2) Do abandono da causa

O apelante, em sede de preliminar, sustenta que houve abandono da causa pelo autor, fato que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, pois, nos autos, ficou demonstrado que a impetrante foi devidamente intimada por meio eletrônico e pessoal (via Correios), mas não se manifestou, configurando o abandono da causa.

Sem razão. a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, pois a extinção do processo por abandono somente poderia ser declarada pelo juízo de origem caso o réu, ora apelante, tivesse apresentado requerimento nesse sentido antes da prolação da sentença.

Na ausência de tal requerimento pela parte contrária, não havia fundamento legal para o juízo declarar o abandono da causa e extinguir o processo sem resolução do mérito. Esse entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 240 do STJ, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Eis a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 240/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Segundo a Súmula n. 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.131.120/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

2) Do mérito

Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante/apelada possui direito líquido e certo à nomeação no cargo efetivo de Assistente Social do município de Ipiranga do Piauí, para o qual foi aprovada na 2ª (segunda) colocação, nos termos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2017.

Analisando-se os documentos juntados ao processo, mormente o de ID Num. 16841827 - Pág. 2, verifica-se que para a cidade de Ipiranga do Piauí foram, de fato, previstas 02 (duas vagas) de recrutamento amplo para o cargo de" Assistente Social", tendo a Apelada sido aprovada, de fato, em 2ª lugar (ID Num. 16841825 - Pág. 1).

Quanto ao direito à nomeação dos aprovados em concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em repercussão geral, de que "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação", ressalvando as chamadas "situações excepcionalíssimas" (RE/598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2011 - tema 0161).

Segundo o eminente administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, atos discricionários são "os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles". (in Curso de Direito Administrativo. 26a ed. Ver. E atual. São Paulo: Malheiros Editores, pg. 424).

Tais espécies de atos administrativos são encontradas na seara dos certames oficiais, na medida em que se defere à Administração Pública a possibilidade de, segundo critérios de conveniência e oportunidade, nomear, dentro do prazo de validade do respectivo edital, os candidatos considerados habilitados, ou seja, aqueles aprovados dentro ou mesmo fora do número de vagas preestabelecidas para os cargos concorridos.

Ressalte-se que, de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital confere ao candidato, em regra, o direito subjetivo à nomeação, após o decurso do prazo de validade do certame sem a correspondente vinculação.

Esta é a situação do demandante, candidato aprovado dentro do número de vagas originalmente previstas no edital, o que lhe traz direito subjetivo a nomeação, conforme entendimento estabelecido em sede de recurso repetitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, tema nº 784:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099- RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como" Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Nul l), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia , nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento". (RE 837311, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

 

É certo que a Administração Pública detém a faculdade de escolher, durante o prazo de vigência do concurso público, o momento mais oportuno para nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, em conformidade com o interesse público e a conveniência administrativa. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta e está limitada ao prazo de validade do certame, que, no caso concreto, expirou em 10 de maio de 2020, dois anos após a homologação do resultado final, ocorrida em 10 de maio de 2018, conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios, ano XVI – edição MMMDLXXVII (Id. 16841825 – Pág. 1). Entretanto,

No presente caso, mesmo aprovada dentro do número de vagas ofertadas, a impetrante não foi nomeada pelo Município até o término do prazo de vigência do concurso, configurando omissão administrativa injustificada. Diante disso, a concessão da segurança pelo juízo de origem foi plenamente acertada, pois resguardou o direito líquido e certo da candidata à nomeação no cargo público. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida.

 

DISPOSITIVO

Isto posto, nos termos da fundamentação expendida e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0810899-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

Prefeito MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ

Réu

VANIA MARIA DE CARVALHO MACEDO

Publicação

09/02/2025