TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800134-70.2024.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO COMPASSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTORA SERVIDORA PÚBLICA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS. REGIME DE PLANTÕES. PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS EM SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO A MENOR. DETERMINAÇÃO PREVISTA EM ATO NORMATIVO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A QUANTIDADE DE PLANTÕES EXTRAS TRABALHADOS E DO PAGAMENTO A MENOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800134-70.2024.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO COMPASSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública municipal, aduz que trabalha em regime de plantão em um turno de 12 horas e que, quando exerce um segundo turno no mesmo local e nas mesmas condições do primeiro, tem sido remunerada a menor, em razão de norma contida em Portaria expedida pela Fundação Municipal de Saúde.
Requer, assim, o recebimento retroativo das diferenças devidas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde; B) Condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 21.652,13 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, no período de 2022, 2023 e 2024.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência dos juizados especiais e, no mérito, a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrida aduz que trabalhou em vários plantões extras no Hospital do Promorar, entre os anos de 2022 a 2024, para substituir servidores que não podiam exercer as respectivas cargas horárias, os quais foram pagos a ela sob a rubrica de Segundo Turno/Substituição/Plantões Extras.
No entanto, relata que foi remunerada a menor por todos os plantões extras trabalhados, já que a Portaria Municipal nº 1.173/11 determinou que o pagamento feito pelos plantões exercidos em segundo turno deveriam levar em consideração apenas o equivalente financeiro a 2/3 dos plantões exercidos em primeiro turno.
No que concerne ao referido ato normativo, reputo ele como incontroverso, considerando a inexistência de impugnação sobre a sua existência e teor por parte da FMS, ao tempo que o considero também como ilegal, uma vez que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa por parte do gestor municipal ao alterar, por meio de portaria, o valor da remuneração dos seus servidores, a qual é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e já era tratada pela anterior Lei 2.138/1992.
Outrossim, a majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida, especialmente em casos como o dos autos, no qual o trabalho exercido no primeiro turno possui a mesma natureza do trabalho exercido no segundo turno.
Superada a questão sobre a ilegalidade do ato normativo municipal, passo à análise no acervo probatório do processo.
A parte autora apresentou em juízo a planilha de cálculos dos valores que entende devidos, bem como contracheques dos seus rendimentos ao longo dos anos de 2022 a 2024 (ID. 19745333), nos quais ficou demonstrado que em vários meses houve a realização de valores variados sob a rubrica de “Substituição”.
Porém, constato que a autora/recorrida não apresentou a escala dos seus plantões ou outro documento que comprovasse a quantidade de plantões extras por ela trabalhados, o que influencia diretamente na análise sobre a realização ou não de pagamento a menor por parte da Fazenda Pública, razão pela qual considero que não houve, no caso concreto, comprovação dos fatos constitutivos do direito por ela alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do que determina o art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se que, em votos anteriores, a apresentação de defesas genéricas pela Fazenda Pública me fez entender que caberia à ela apresentar tal documentação. No entanto, após nova análise da matéria e diante do caso concreto, adoto novo entendimento, o que faço com base no livre convencimento motivado do juízo.
Isto porque, ainda que a recorrente tenha o dever de fornecer toda a documentação à sua disposição para o esclarecimento da causa, na forma do art. 9.º da Lei n.º 12.153/09, entendo que o ônus da parte demandante de provar o fato constitutivo de seu direito não pode ser desconsiderado, mormente em casos como o dos autos, no qual reputo como sendo acessível à servidora a obtenção da escala dos seus plantões, não sendo suficientes apenas as alegações contantes na inicial sobre a quantidade de plantões realizados. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS. ADICIONAL NOTURNO, INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001213-22.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00012132220198160077 PR 0001213-22.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020).
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. REGIME DE 12X36, 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. HOLERITES ANEXADOS COM A INICIAL QUE CONSTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO PAGOS. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010316-86.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 02.03.2022) (TJ-PR - RI: 00103168620188160045 Arapongas 0010316-86.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2022) (grifo nosso).
Destarte, considerando a inexistência de comprovação dos plantões extras que a autora/recorrente alega ter trabalhado e, consequentemente, o seu pagamento a menor, entendo que a improcedência dos pedidos de pagamento de valores retroativos é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0800134-70.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHora Extra
AutorMARIA DO ROSARIO COMPASSO DA SILVA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação20/01/2025