Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0013931-39.2016.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, AINDA QUE O CONTRATO TENHA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme se depreende dos autos, a medida pleiteada pela parte agravante fundamenta-se, em síntese, na existência de contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel, firmado entre as partes, o qual contém cláusula resolutória expressa, além da alegação de inadimplemento da parte agravada desde maio de 2012. 2. Ocorre que, embora os argumentos apresentados pela agravante mereçam consideração, a cláusula resolutória prevista no contrato firmado entre as partes não possui eficácia automática. É necessária, portanto, prévia manifestação judicial que declare a rescisão contratual, como condição indispensável para o reconhecimento da posse injusta e, consequentemente, para a análise do pedido de reintegração de posse. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a reintegração de posse de imóvel, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda, exige, obrigatoriamente, a declaração judicial de rescisão da avença. Isso se deve ao fato de que, apenas após a resolução do contrato, a posse anteriormente legítima transmuda-se em injusta, deixando de ser protegida pela força contratual. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013931-39.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0013931-39.2016.8.18.0000

AGRAVANTE: PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA, LEONARDO SOARES PIRES, GILMARA APARECIDA MARTINS BIDOIA MELLO, ANDREIA DOS PRASERES, EDIRENE DOS SANTOS MARINHO, JULIANA MAIA DE OLIVEIRA, ERICO BRUNHARI, GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO, JORGE YAMANISKI FILHO, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ

AGRAVADO: ISMENIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, AINDA QUE O CONTRATO TENHA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme se depreende dos autos, a medida pleiteada pela parte agravante fundamenta-se, em síntese, na existência de contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel, firmado entre as partes, o qual contém cláusula resolutória expressa, além da alegação de inadimplemento da parte agravada desde maio de 2012. 2. Ocorre que, embora os argumentos apresentados pela agravante mereçam consideração, a cláusula resolutória prevista no contrato firmado entre as partes não possui eficácia automática. É necessária, portanto, prévia manifestação judicial que declare a rescisão contratual, como condição indispensável para o reconhecimento da posse injusta e, consequentemente, para a análise do pedido de reintegração de posse. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a reintegração de posse de imóvel, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda, exige, obrigatoriamente, a declaração judicial de rescisão da avença. Isso se deve ao fato de que, apenas após a resolução do contrato, a posse anteriormente legítima transmuda-se em injusta, deixando de ser protegida pela força contratual.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse c/c Pedido de Antecipação de Tutela, sob o nº 0021064-71.2014.8.18.0140, proposta em face de ISMÊNIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e autorização para negociar o imóvel com terceiros.

Em suas razões (ID 5433661), a parte agravante narra, em síntese, que pretende, na origem, a resolução do Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel, firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da parte agravada desde maio de 2012.

Sustenta que a r. decisão comporta reforma, porquanto restou comprovado o instrumento contratual celebrado entre as partes, bem como a inadimplência da parte agravada. Argumenta, ainda, que o indeferimento da tutela acarretará prejuízos à parte agravante, pois ficará impossibilitada de comercializar o imóvel compromissado até o julgamento do feito ou a instauração do contraditório.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a imediata reintegração de posse do imóvel objeto da lide, bem como a posterior liberação do mesmo para venda a terceiros promitentes compradores.

Em decisão proferida (ID 5433661), o então Relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão.

Posteriormente, em petitório de ID 5433662, datado de 4 de julho de 2018, o patrono da agravada informou sua renúncia ao mandato procuratório. Assim, com o objetivo de evitar eventual arguição de nulidade processual, determinou-se a intimação da recorrida no novo endereço constante nos autos (ID 5433661), em Portugal, para que constituísse novo advogado. Contudo, houve a devolução do mandado de intimação por ausência da parte recorrida (ID 16725465).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.



VOTO 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II – DO MÉRITO 

Inicialmente, dispensa-se a oitiva da parte contrária como medida de celeridade e economia processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, considerando, ainda, a inexistência de prejuízo à parte requerida/agravada.

Na origem, trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido Liminar de Reintegração de Posse, por meio da qual a parte autora pretende a declaração formal da rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da requerida, bem como a reintegração da autora, ora agravante, na posse do imóvel objeto da lide.

O presente recurso tem por objeto, exclusivamente, a análise da concessão do mandado liminar de reintegração de posse e da autorização para negociação do imóvel com terceiros, pleitos apresentados na origem e indeferidos pela r. decisão agravada.

Para evitar a violação ao devido processo legal, com eventual supressão de instância, deve-se examinar, de forma perfunctória e nos limites próprios das tutelas provisórias, se estão presentes os requisitos mínimos para a expedição do mandado liminar de reintegração de posse.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois bem.

In casu, entendo que os requisitos para a concessão da liminar não estão presentes.

Conforme se depreende dos autos, a medida pleiteada pela parte agravante fundamenta-se, em síntese, na existência de contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel, firmado entre as partes, o qual contém cláusula resolutória expressa, além da alegação de inadimplemento da parte agravada desde maio de 2012.

Ocorre que, embora os argumentos apresentados pela agravante mereçam consideração, a cláusula resolutória prevista no contrato firmado entre as partes não possui eficácia automática. É necessária, portanto, prévia manifestação judicial que declare a rescisão contratual, como condição indispensável para o reconhecimento da posse injusta e, consequentemente, para a análise do pedido de reintegração de posse.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a reintegração de posse de imóvel, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda, exige, obrigatoriamente, a declaração judicial de rescisão da avença. Isso se deve ao fato de que, apenas após a resolução do contrato, a posse anteriormente legítima transmuda-se em injusta, deixando de ser protegida pela força contratual.

Neste sentido, é a jurisprudência:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.2. Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp n. 734.869/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a reintegração de posse. DESCABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada é discricionariedade do juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorre no caso em julgamento. A reintegração de posse de imóvel por inadimplemento contratual depende de prévia rescisão do contrato. Injustiça da posse que só poderá ser verificada depois de resolvido o contrato firmado pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Alegação de nulidade da citação por edital. CABIMENTO: Ausência dos requisitos necessários à citação por edital. A mera dificuldade de localização da ré em seu endereço não autoriza a citação por edital. Citação que se considera realizada na data de comparecimento espontâneo da ré aos autos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274745-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022)



No que se refere ao pedido de autorização para negociar o imóvel com terceiros, melhor sorte não assiste à agravante. Isso porque, considerando ainda estar pendente de análise o pedido declaratório de rescisão contratual, não se identifica, por ora, exercício de posse injusta da parte agravada, razão pela qual é inviável impedi-la do exercício da posse, resguardando-se para momento oportuno a análise de eventuais danos a serem ressarcidos.

Em consonância com a legislação vigente e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


III– DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0013931-39.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

ISMENIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS

Publicação

07/02/2025