Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802480-22.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATOS ASSINADOS. PESSOA ANALFABETA. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA APRESENTADO NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNADAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802480-22.2024.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802480-22.2024.8.18.0123

RECORRENTE: JOAO BATISTA VERAS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATOS ASSINADOS. PESSOA ANALFABETA. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA APRESENTADO NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNADAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802480-22.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOAO BATISTA VERAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados fraudulentos.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial da Vara Única da Comarca de Parnaíba - PI e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 e a procedência da demanda, ante a ilegalidade dos descontos.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O processo foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba-PI, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência territorial. 

Porém, entendo, com a devida vênia, que a sentença merece reparo, uma vez que a parte recorrida possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disto, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Nesta esteira, cumpre registrar que a jurisprudência é firme no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)

 

Assim, entendo que deve ser anulada a sentença de origem, devendo o mérito ser analisado por este juízo, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, considerando que houve a devida instrução processual ao longo do processo. Inteligência do art. 1.013, I, do CPC.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Analisando os autos, verifico que o banco recorrido apresentou em juízo cópias dos três contratos impugnados na inicial (nº 120397509, 213472230 e 206046506 – ID. 19705338) e dos documentos pessoais das pessoas que os assinaram, bem como comprovou o repasse de ordens de pagamento à Caixa Econômica Federal com os valores neles previstos, tendo como beneficiário o recorrente.

Ressalte-se nesse ponto que os contratos discutidos foram assinados à rogo pelo filho do recorrente e que este último não se manifestou ao longo da instrução processual sobre as alegações e documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a fazer remissão à inicial no momento da audiência de instrução e julgamento.

Destarte, observo ser incontroverso que os empréstimos consignados foram efetivamente celebrados e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o preenchimento dos requisitos legais para a contratação com pessoas analfabetas.

É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).

 

Desta forma, constato que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que consta no instrumento negocial apresentado uma digital e a assinatura à rogo e de mais duas testemunhas.

Nesta esteira, a parte recorrida cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados válidos os negócios jurídicos.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda e desconstituir a sentença combatida, mas para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0802480-22.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOAO BATISTA VERAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/01/2025