Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803034-63.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803034-63.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: EDINAU BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS.

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINAU BARBOSA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 19464506).

RAZÕES RECURSAIS (ID 19464508): A parte Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, sob as seguintes alegações: i) cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC; ii) os documentos exigidos pelo magistrado não são indispensáveis à propositura da ação; iii) cumpriu a determinação judicial, fazendo juntar as autos procuração atualizada com firma reconhecida; iv) a sentença recorrida violou o princípio do acesso à justiça.

CONTRARRAZÕES (ID 19464512): A parte Apelada refutou os argumentos da parte Apelante e requereu o desprovimento do recurso.

DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 19731975): O recurso foi recebido em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1013, ambos do CPC.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 19731975): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.

 

II. Admissibilidade

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. Mérito


No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, posto tratar-se de parte alfabetizada (ID 19456685).

Alegou a parte Apelante que tal documento não consiste em documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual a sentença merece reforma. Não obstante, ressaltou que cumpriu a determinação judicial, fazendo a juntada de instrumento de mandato atual e com firma reconhecida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

[...]

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

[...]

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

[...]

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é a jurisprudência nacional:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto.

Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação do supracitado documento, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, deixando a parte Autora de juntar os documentos requeridos pelo magistrado, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Dessa forma, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Todavia, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Apelante, quando esta afirma que fez a juntada do documento requerido pelo magistrado a quo, qual seja, instrumento de mandato atual e com firma reconhecida.

De fato, consta a juntada de instrumento de mandato datado de 29/11/2022, devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante, e com o selo de autenticidade de firma expedido pela Tabeliã do 1º Ofício de Notas de Novo Oriente do Piauí – PI (ID 19464487).

E, neste ponto, insta salientar que, não obstante a assinatura aposta pela parte Autora, ora Apelante, no referido instrumento de mandato se encontre rasurado no sobrenome “Silva” e que o selo de autenticidade expedido pela supracitada Tabeliã se encontre em folha “em branco”, em resposta a ofício encaminhado pelo magistrado a quo, a Tabelião informou que “foi realizada nesta Serventia Extrajudicial, o reconhecimento de firma em nome de EDNAU BARBOSA DA SILVA” (ID 19464495), juntando aos autos, ainda, comprovante de consulta de selo no qual consta que a autenticação da firma ocorreu no dia 29/11/2022, mesma data aposta na procuração (ID 19464487).

Assim, diante do ofício expedido pela Tabeliã do 1º Ofício de Notas de Novo Oriente do Piauí – PI, forçoso concluir que a parte Autora, ora Apelante, efetivamente cumpriu a determinação do magistrado de juntada de instrumento de mandato atual e com firma reconhecida.

Por esse motivo, a reforma da sentença recorrida é a medida que se impõe, em conformidade com a inteligência da supracitada Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Assim, não há dúvidas de que o presente recurso se encontra em conformidade com entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu provimento por decisão monocrática do Relator, conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que ainda necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento e julgamento do feito.

Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).

 

IV. Dispositivo

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-D, do RI/TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de cassar a sentença reforma e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para o seu regular processamento e julgamento.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

  Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803034-63.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Detalhes

Processo

0803034-63.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EDINAU BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/11/2024