TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800235-89.2017.8.18.0056
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REQUERENTE: ALDIVANIA MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, a qual JULGOU procedente em parte o pedido da parte autora.
O recorrente alega em suas razões, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09, consoante os termos da sentença recorrida (ID 18229610).
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Conforme se verifica nos autos, a recorrente registrou ciência da sentença no dia 06-12-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 07-12-2023 (quinta-feira), findando em 22-01-2024 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 05-03-2024, ou seja, após o prazo recursal. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800235-89.2017.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuALDIVANIA MEDEIROS DA SILVA
Publicação24/01/2025