Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Incapazes 0762551-60.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0762551-60.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Abuso de Incapazes]

IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO

PACIENTE: HUGO WILLIANS DA SILVA LEITE

IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica


EMENTA

HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O provimento almejado pelo impetrante se limita a buscar a apreciação de matéria que inegavelmente exige revolvimento fático-probatório completamente incompatível com a via mandamental.

2. Para que se concedesse o pleito de suspensão da execução de sentença condenatória, na via do habeas corpus, necessitaria de uma análise aprofundada dos fatos e do conteúdo probatório, verificando-se o possível provimento e reconhecimento de que a identidade do paciente foi falsamente utilizada por réu no processo de origem, análise esta incompatível com o rito do remédio constitucional, pelo fato de que tal matéria é apreciável pela via da Revisão Criminal.

3. Não conhecimento. Extinção que se impõe



            DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO e GIDEÃO MARROCOS SILVA com pedido de liminar, em favor de HUGO WILLIANS DA SILVA LEITE, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI.

Conforme alegado na impetração, tem-se que o paciente HUGO WILLIANS DA SILVA LEITE supostamente teve seus documentos apossados por terceiro, quando o paciente tivera seu automóvel roubado. Afirma que este terceiro teria falsificado o documento ao colar sobre o local da fotografia na qual havia antes a foto do verdadeiro HUGO WILLIANS DA SILVA LEITE, a fotografia do nacional que se passara por ele, sem a ciência do paciente.

Assevera, ainda, que o terceiro foi preso em flagrante nos autos do processo nº 0000119- 08.2007.8.18.0076, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §3º, do CP o qual foi condenado, com trânsito em julgado da sentença em 26/11/2010. Diante de tais fatos, o Impetrante protocolou Ação de Justificação Judicial com “a finalidade de instruir Revisão Criminal com a finalidade específica da DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL PENAL.”

Ao final, requer que seja concedida a medida liminar para determinar a suspensão da decisão proferida no processo nº 0000119-08.2007.8.18.0076 até que se julgue o mérito da Presente Ação Constitucional, informando à autoridade coatora, inclusive, com determinação de juntada da Decisão aos autos da Ação de Justificação Judicial de nº 0803233-91.2022.8.18.0076.

No mérito, “requer seja prequestionada toda a matéria nos limites da extensão que se verifica, via de consequência, a suspensão do Processo de nº 0000119-08.2007.8.18.0076 até o julgamento da Justificação Judicial, bem como a Revisão Criminal se intentada no Prazo de 30 dias após o Trânsito em Julgado da Ação de Justificação, concedendo ao Paciente o Salvo Conduto, necessário ao direito de ir e vir, incluindo entre estes o desembaraçamento para acompanhar pessoalmente o trâmite das Ações a que se encontra juridicamente vinculado.” (Id. 19954166)

Juntou documentos. (Id. 19954168 e ss.)

O pedido liminar foi negado, conforme id. 20155931.

Informações juntadas sob Id. 20236632.

Juntado parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do writ. (Id. 20702024)

Feito redistribuído. (Id. 21177739)

Vieram os autos conclusos.

Eis o relatório. 

Passo a decidir. 

Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, a análise, mesmo que superficial, das teses trazidas na inicial é suficiente para que se conclua que este writ não deve ser conhecido.

Digo isto porque o provimento almejado pelo impetrante se limita a buscar a apreciação de matéria que inegavelmente exige revolvimento fático-probatório completamente incompatível com a via mandamental.

Em verdade, para concessão do salvo-conduto requerido, exigiria dessa corte a análise completa da situação fática e das provas juntadas nos autos para se ter substrato suficiente para suspender o cumprimento de sentença judicial que inclusive possui trânsito em julgado datado de 26/11/2010. Ressalto: o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, não é possível na via estreita do habeas corpus, cujo espectro de conhecimento sumário veda a dilação probatória. Vejamos a jurisprudência dos tribunais superiores:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 745259 SC 2022/0161397-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)

Sob tal aspecto, para que se concedesse o referido pleito na via do habeas corpus, necessitaria de uma análise aprofundada dos fatos e do conteúdo probatório, verificando-se o possível provimento e reconhecimento de que sua identidade foi falsamente utilizada por réu no processo nº 0000119-08.2007.8.18.0076, análise esta incompatível com o rito do remédio constitucional, pelo fato de que tal matéria é apreciável pela via da Revisão Criminal. Nesse sentido, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea c, e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, afastou, em sede de Revisão Criminal, o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa. 4. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 802688 SP 2023/0046304-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)

Deve-se mencionar, ainda, que o ingresso com ação de justificação judicial não suspende automaticamente a sentença proferida. Colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRABALHO EXTERNO. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SOMA DA PENA SUPERIOR A 8 ANOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Se ao analisar pedido de autorização para trabalho externo verificou-se a existência de nova condenação com trânsito em julgado definitivo, de modo a resultar em pena superior a 8 (oito) anos com a unificação das reprimendas, correto o indeferimento da benesse pretendida, ainda que não expedida a nova guia de execução, considerando que tal quadro redundará na fixação do regime fechado. 2. A existência de ação de justificação criminal a subsidiar futura revisão criminal não tem o condão de suspender os efeitos da condenação, considerando que ambas não possuem efeito suspensivo. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030586620218070000 DF 0703058-66.2021.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 Ademais, constato que não há na documentação apresentada, manifestação do magistrado singular referente ao pleito de suspensão da execução da pena, dessa forma, ausente, quanto a isso, o ato coator, visto que não constitui ilegalidade o magistrado determinar o cumprimento de sentença transitada em julgado, como é o caso.

Em bem desenvolvido parecer, o representante do Parquet lembra lição basilar sobre o propósito do Habeas Corpus:

“Em primeiro lugar, verifico que procedeu-se o trânsito em julgado da condenação, a qual se deu por confirmação da sentença judicial em sede de Acórdão; in casu, o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da 1ª Câmara especializada Criminal, pronunciou-se sobre a matéria, como se constata do Acordo acostado no id. 19954433 – pg. 55/59, ocasião em que o TJ/PI negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo paciente, mantendo irretocável a sentença de primeiro grau. em segundo, tem-se que a pretensão almejada pelo impetrante – na qual se busca a expedição de salvo-conduto por meio do prequestionamento do acervo documental e a reforma da sentença condenatória – exige o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, o que no possvel na via estreita do habeas corpus, cujo espectro de conhecimento sumário veda a dilação probatória. Com efeito, por demandar o exame aprofundado de material fático probatório, a desconstituição da decisão condenatória transitada em julgado reservada revisão criminal, não sendo a questão passível de análise nos estreitos limites do habeas corpus, que no admite dilação probatória e tampouco substitui o meio de impugnação cabível.”

 A inadequação da via eleita neste caso impõe o não conhecimento absoluto das teses e a consequente extinção do feito. Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, que deve ser afetas à Revisão Criminal, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 Relatora

 

TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762551-60.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2024 )

Detalhes

Processo

0762551-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abuso de Incapazes

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO

Réu

ATO DO MM JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI

Publicação

27/11/2024