TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0001212-91.2014.8.18.0033
Embargante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
Advogado(a): Ingra Liberato Pereira Sousa – OAB/PI nº 22.359
Embargado: FABRÍCIO SALES VIEIRA
Advogado: Christiano Amrim Brito – OAB/PI nº 8703
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público à nomeação, no contexto de certame promovido pelo Município de Piripiri. O embargante sustentou a existência de omissão e obscuridade quanto ao prazo de validade do certame, à discricionariedade da Administração Pública, à ausência de suporte legal para o pleito do embargado e à falta de provas da alegada ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado é omisso ou obscuro em relação aos fundamentos relativos ao prazo de validade do concurso, à discricionariedade administrativa e à ausência de provas da ilegalidade; (ii) avaliar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
2. Os fundamentos do acórdão embargado são claros e abrangem todas as questões relevantes, incluindo a legalidade dos atos administrativos, o princípio da legalidade (CF, art. 37) e o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas.
3. A análise detalhada dos documentos anexados aos autos demonstrou que o prazo de validade do concurso não foi prorrogado e que o embargado foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, afastando qualquer omissão ou obscuridade.
4. Não cabe ao órgão julgador responder de forma exaustiva a todas as alegações das partes quando a decisão proferida é suficientemente fundamentada e forma um convencimento claro.
5. Embargos declaratórios não são meio idôneo para reexaminar matéria de mérito já decidida (errores in judicando), mas apenas para esclarecer vícios específicos.
6. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não dispensa a demonstração de vícios no julgado e não se presta a atender simples descontentamento da parte com o resultado desfavorável.
7. Recurso improvido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo interpostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI (id. 15139217 – pág. 1/18), a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão (id. 14337937) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, cuja ementa é a seguinte:
CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando expirado o prazo de validade do certame, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
2. Ademais, é firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)".
3. In casu, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade do ato administrativo, vez que a Administração Pública violou direito líquido e certo do candidato ao não realizar sua nomeação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
De início, o embargante, com propósito de prequestionamento, alega que o acórdão contrariou o disposto no art. 37, III, da Constituição Federal, o art. 12 da Lei nº 8.112/90, e o art. 373 do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova fato constitutivo do seu direito.
Reforçou a tese de falta de interesse de agir do embargado.
Pretendendo a modificação do julgado, repete os argumentos expostos na apelação cível, sustentando haver omissão acerca da ausência de amparo legal para o pedido de nomeação dentro do prazo de validade do certame, sem importar na condenação em custas e honorários.
Entende que, se a ação foi impetrada em 2014, dentro do período de validade do certame, e se a nomeação do embargado ocorreu em 2015 por força judicial, restaria superada a aventada ilegalidade da Administração Pública.
Aduz que o embargado não comprovou as supostas contratações que carretaram sua preterição na convocação em cumprimento as regras expostas no edital do certame.
Sustenta que o embargado não comprovou ter feito requerimento administrativo, e que houve falha na informação de seu endereço, inviabilizando sua nomeação e posse.
Salienta que a decisão ora embargada não enfrentou os precedentes jurisprudenciais elencados.
Acusou violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Assevera que uma determinação judicial no sentido de obrigar o Poder Executivo do Município de Piripiri – PI a manter o autor nomeado e empossado dentro do prazo de validade do certame, sem ter ocorrido ilegalidade praticada pela Administração, sujeitando o ente público à multa e condenação sobre valores, supera a hierarquia da administração pública e do executivo, desrespeitando o Princípio Constitucional de Separação e Autonomia de Poderes.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, conferindo efeito infringente ao acórdão.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Pois bem.
Conforme relatado, o embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro acerca de pontos relevantes relacionados ao prazo de validade do certame, à discricionariedade da administração, à ausência de amparo legal para o pleito do embargado, e à falta de provas da ilegalidade praticada pelo ente público.
Entretanto, ao contrário do alegado, todos essas questões foram amplamente analisadas, e bem resolvidas. Além disso, vê-se que as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente claras e inteligíveis. Senão vejamos trechos importantes do acórdão:
“(…) a alegação de inobservância do princípio constitucional da separação dos poderes não merece prosperar, tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário, neste caso, limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos.
(…)
Destaca-se, ainda, que, por força do disposto no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da legalidade rege os atos da Administração Pública, limitando e vinculando a sua atividade, impondo ao administrador o dever de atuar em conformidade com a lei.
Acerca deste tema, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Administração possui discricionariedade para escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados em concurso, durante o prazo de validade deste. Não obstante, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas possui direito subjetivo à nomeação.
(…)
Analisando o caso concreto, observa-se que foram anexados aos autos: o Edital do Concurso Público nº 001 de 2011 e Anexos (ID. 10881716 – pág. 30 e ss), o Resultado Final dos Classificados do Concurso Público (ID n. 10881717 – pág. 41), edital de homologação do concurso, datado de 16 de março de 2012 (ID n. 10881717 – pág. 48) e, ainda, o parecer do Procurador Geral do Município afirmando que não houve prorrogação do prazo de validade do concurso (ID n. 10881717 – pág. 49).
Assim, verifica-se que foram acostadas as provas documentais necessárias à análise do caso em questão, e que estas permitem inferir que:
a) o certame ofertou 21 (vinte e uma) vagas para ampla concorrência para o cargo de cargo de ENFERMEIRO URGENTISTA no município de Piripiri (conforme Edital do Concurso Público nº 001 de 2011 e Anexos (ID. 10881716 – pág. 30 e ss).
b) o impetrante logrou êxito no certame, posto que ficou classificado em 13º (décimo terceiro) lugar, portanto dentro do número de vagas ofertadas no edital (Resultado Final de ID 10881717, pág. 41).”
Percebe-se que o embargante visa apenas reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
Ocorre que o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos, nem está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada.
A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Ademais, fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de normas legais.
Outrossim, os embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.
O art. 1.025, do CPC, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela preponderante no STF, chamada de ‘prequestionamento ficto’. Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento explícito. Requisitos. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025, do CPC/15. Requisitos. 1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. 2. Não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da Constituição Federal para se estar caracterizado o prequestionamento explícito. Basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional. 3. Mesmo com a interposição de embargos de declaração, é necessário que o Tribunal de origem efetivamente esteja obrigado a se manifestar sobre determinada questão constitucional. Não raro, há inovação recursal, como ocorreu no caso concreto. 4. O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5. O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-84.2004.4.03.6100 – Ministro Ministros Dias Toffoli. Data do julgamento: 08/09/2020).
Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero descontentamento, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0001212-91.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIngresso e Concurso
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuFABRICIO SALES VIEIRA
Publicação11/02/2025