Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0757624-56.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757624-56.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: RONALDO A DA SILVA - ME
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 142 E 145 DO RITJ/PI.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO A. DA SILVA - ME, em face de decisão interlocutória proferida pela MMª. Juiza da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que concedeu parcialmente a liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública nº 0801321-65.2020.8.18.0032, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado, no sentido de: i) determinar a indisponibilidade dos bens do ora Agravante, na quantia que corresponde a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por meio das ferramentas Sisbajud e Renajud; ii) suspender o contrato administrativo firmado entre o ora Agravante e o Município de Picos – PI.

Em suas razões recursais, alegou o Agravante, em suma, que: i) a ação originária consiste em Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada, na qual o ora Agravado alega que instaurou NF/SIMP nº 000072-421.2020, com o objetivo de averiguar irregularidades apontadas pelo TCE/PI na Dispensa de Licitação nº 21/2020 do Município de Picos - PI, realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, para a aquisição de testes de detecção do novo coronavírus; ii) alegou o Agravado que o TCE/PI visualizou a utilização de orçamentos fraudados para escolher a proposta mais vantajosa para aquisição direta dos testes rápidos de detecção de anticorpos contra o novo coronavírus e que tal prática possibilitou o direcionamento da contratação da empresa ora Agravante, a qual não praticou o menor preço possível, gerando dano a administração pública municipal; iii) o contrato celebrado entre o Agravante e o ente municipal foi inteiramente cumprido, razão pela qual não pode ser suspenso ou anulado, o que configura a perda do objeto da ação originária; iv) a ação originária está vinculada à decisão exarada pelo TCE-PI no processo TC no 005764/2020, no qual se determinou a suspensão dos pagamentos decorrentes dos serviços/produtos fornecidos pelo Agravante, e não a anulação/suspensão do procedimento de dispensa de licitação nº 21/2020; v) o pleito pretendido pelo MPE-PI e concedido a titular de antecipação de tutela na presente (suspensão/anulação da dispensa de licitação nº 21/2020) foge ao seu motivo determinante, qual seja, a decisão proferida pelo TCE-PI, assim, não possui qualquer validade; vi) não há falar em dano ao erário, posto que a proposta do Agravante se deu no início da crise sanitária e quando a demanda mundial ficou hiperaquecida com o aumento de casos na Europa, Estados Unidos e América Latina, o que levou ao aumento substancial do preço de alguns insumos para a prevenção, combate e enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19). Por essas razões, requereu o Agravante: i) o acolhimento da preliminar da perda do interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do mérito; ii) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; iii) e o provimento do recurso.

O então Relator do feito, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (ID 4987307).

Em contraminuta (ID 5634328), a parte Agravada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: i) a Ação Civil Pública originária tem como objetivos principais a declaração de nulidade contratual e o ressarcimento ao erário, não havendo falar em perda do objeto processual; ii) em conformidade com o art. 59 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), com a declaração da nulidade do contrato administrativo devem os contratantes retornarem ao patamar patrimonial originário; iii) o Ministério Público Estadual é um órgão independente, que não se limita ao entendimento exarado por outros órgãos, como Tribunal de Contas Estadual; iv) o Processo TC nº 005764/2020 apenas foi utilizado como meio de prova; v) há comprovados indícios de dano ao erário.

Com a aposentadoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, o Des. Agrimar Rodrigues de Araújo assumiu o seu acervo e, em seguida, se declarou suspeito para processar e julgar o feito (ID 13435911).

Os autos foram redistribuídos para o Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que declarou a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público, determinando a redistribuição do feito (ID 13451995).

O representante do Parquet apresentou parecer, no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9613693).

Os autos foram redistribuídos ao Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que determinou a redistribuição dos autos ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, por prevenção (ID 15632828).

Redistribuídos os autos ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, este se declarou suspeito para processar e julgar o feito, razão pela qual encaminhou os autos para redistribuição (ID 16123642).

Redistribuídos os autos para o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, este declarou a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível [sic – tratava-se da 3ª Câmara de Direito Público] para processar e julgar o feito, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos para as demais Câmaras Especializadas Cíveis [sic – tratava-se das Câmaras de Direito Público] (ID 17188182).

Redistribuídos os autos para o Des. Haroldo Oliveira Rehem, este determinou a redistribuição do feito para um dos membros da 3ª Câmara Especializada Cível, com fundamento no art. 142 do RITJ/PI (ID 19714772).

Redistribuídos os autos para a Desª. Lucicleide Pereira Belo, esta declarou a incompetência das Câmaras Especializadas Cíveis para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, não havendo óbice que a distribuição recaia em Desembargador da mesma Câmara dos que se julgaram suspeitos ou impedidos inicialmente, pois o impedimento e suspeição recai unicamente sobre a figura do Desembargador que o declara” (ID 20693264).

Em decorrência da decisão proferida pela Desª. Lucicleide Pereira Belo, os presentes autos foram redistribuídos para este Relator, integrante da 2ª Câmara de Direito Público.

É o breve relatório.

Decido.

De saída, destaco que não há dúvidas de que a competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme dispõe o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

[…]

II – julgar:

[…]

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Por essa razão, evidencia-se o erro da redistribuição ocorrida para a 3ª Câmara Especializada Cível, sob a Relatoria da Desª Lucicleide Pereira Belo, em decorrência de determinação do Des. Haroldo Oliveira Rehem.

Todavia, não se pode perder de vista que a primeira redistribuição dos autos por sorteio, após a declaração de suspeição dos Deses. Agrimar Rodrigues de Araújo e Fernando Lopes e Silva Neto, ocorreu para o Des. Joaquim Dias de Santana Filho, integrante da 6ª Câmara de Direito Público.

E, neste ponto, insta salientar que a inteligência do art. 142 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí permite concluir que, distribuído um feito de direito público a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara de Direito Público a que integre.

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

Ademais, o art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que a “distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e relator preventos”, conforme se vê:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

Assim sendo, tendo em vista que há anterior distribuição por sorteio do presente feito para o Des. Joaquim Dias de Santana Filho, integrante da 6ª Câmara de Direito Público, e que este não declarou a sua suspeição ou impedimento para atuar no feito, determino a redistribuição do presente recurso ao referido Desembargador, em decorrência da sua prevenção e em respeito ao princípio do juízo natural.

Cumpra-se.

 

 Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757624-56.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Detalhes

Processo

0757624-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

RONALDO A DA SILVA - ME

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024