TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0832323-15.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Eduardo Rodrigues da Silva
ADVOGADO: Rony Staylon de Oliveira Pinheiro (OAB/PI 16.608)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.SUFICIÊNCIA DE ÍNDICIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da sentença que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se existem índicos de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia (ii) se a conduta do réu se adequa o crime de homicídio qualificado na forma tentada ou de lesão corporal; (iii) se restou demonstrada a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
4. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento da vítima e das testemunhas; laudo de exame pericial – lesão corporal, que atestou a “presença de cicatriz de ferimento inciso envolvendo as regiões bucinadora e mentoniana direita, com cerca de 5,0cm de extensão; e lesões semelhantes: na região infrahioidea, com cerca de 4,0 cm de extensão, na face posterior do terço médio do braço esquerdo, com cerca de 3,0cm de extensão, e na região palmar direita, com cerca de 2.0 cm de extensão”, causados por instrumento cortante; laudo de exame pericial – exame complementar; e laudo de exame pericial (biologia forense). Por seu turno, os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos e colhidos nas fases inquisitorial e judicial.
4. A prova oral judicializada é harmônica e coesa, uma vez a vítima atribuiu ao acusado a autoria delitiva e o próprio réu confessou a prática do delito, embora tenha o feito negando a intenção de matar a ofendida. Nesse cenário, tem-se por evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não havendo que se falar em reforma da decisão de pronúncia.
5. A versão apresentada pela vítima, no sentido de que os ataques só cessaram após a vítima ser socorrida por vizinhos, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. Ademais, a quantidade de golpes supostamente desferidas pelo pronunciado e as regiões vitais atingidas não permite concluir neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.
6. Colhe-se da jurisprudência das Cortes Estaduais de Justiça o entendimento no sentido de que o crime motivado por sentimento de posse pode configurar a qualificadora do motivo fútil. Precedentes.
7. Não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino configura elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso em sentido estrito improvido.
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Jurisprudência relevante citada: TJPI, RESE Nº 0709579-89.2019.8.18.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 30/10/2019; TJPI, RESE Nº 2014.0001.009033-4, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/05/2015; TJ-BA, RSE: 05008677420208050080, Rel. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal. j. 20/10/2021; STJ, AgRg no REsp: 1969326 SP 2021/0353227-2, Sexta Turma, DJe 01/07/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Recurso em sentido estrito interposto por Eduardo Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, §2º, incisos II e IV e §2°-A, II c/c artigo 14, II todos do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a impronúncia do réu por insuficiência de indícios de autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteou: a) a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para lesão corporal; b) a exclusão das qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que durante o iudicium accusationis, mesmo na hipótese de dúvidas, diversamente do que embandeira a defesa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis e não o princípio in dubio pro reo, razão pela qual este Órgão Ministerial entende pela manutenção da decisão de Pronúncia.
Atento ao disposto no art. 589, do CPP, o juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais.
Tese de despronúncia
A Defesa sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação do apelante Eduardo Rodrigues da Silva no crime de homicídio qualificado tentado apurados nos autos.
Inicialmente, cumpre observar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
No caso em apreço, a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento da vítima e das testemunhas; laudo de exame pericial – lesão corporal, que atestou a “presença de cicatriz de ferimento inciso envolvendo as regiões bucinadora e mentoniana direita, com cerca de 5,0cm de extensão; e lesões semelhantes: na região infrahioidea, com cerca de 4,0 cm de extensão, na face posterior do terço médio do braço esquerdo, com cerca de 3,0cm de extensão, e na região palmar direita, com cerca de 2.0 cm de extensão”, causados por instrumento cortante; laudo de exame pericial – exame complementar; e laudo de exame pericial (biologia forense).
Por seu turno, os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos e colhidos nas fases inquisitorial e judicial.
Acerca da prova oral colhida em juízo, confira-se as transcrições realizadas pelo juiz sentenciante na sentença de pronúncia:
“A Vítima JÉSSICA NUNES PEREIRA relatou que ela e o acusado já estavam terminados; que às vezes eles se viam, e outras vezes não; que no dia falou para Eduardo não ir na casa dela e ele foi; que Eduardo chegou e tiveram uma discussão; que Eduardo puxou a faca e furou ela; que ela estava grávida e teve uma confusão na casa dele; que ela já estava perdendo sangue há umas duas semanas; que Eduardo já sabia que ela estava perdendo sangue; que Eduardo ligou pra ela e ela disse que não era pra ele ir na casa dela; que o outro filho dela estava com febre; que Eduardo ligou para a mãe dela e ela disse para ele não ir lá; que o filho dela estava com febre; que quando Eduardo estava na porta ela saiu; que Eduardo atingiu ela; que eles discutiram e ela disse para Eduardo não dava mais certo; que Eduardo perguntou se era isso mesmo que ela queria; que Eduardo nessa hora puxou a faca e furou ela; que ele primeiro enfiou a faca no pescoço dela e ela segurou com a mão; que depois ele tentou cortar o rosto dela; que Eduardo tentou furar o peito dela; que ela caiu e quando caiu Eduardo colocou para atingir o braço dela; que ela levantou e saiu correndo para a casa da vizinha; que ela correu com medo de ser morta; que Eduardo queria que eles conversassem; que ela não queria sair de casa porque o filho dela estava doente; que passou quando um ano com Eduardo; que Eduardo ainda tentou entrar na casa da vizinha; que quando ela entrou na casa da vizinha gritando, a vizinha veio ao encontro dela; que quando a vizinha saiu, Eduardo peitou com ela; que Eduardo foi embora porque viu que tinha gente lá; que não tem mais nenhum relacionamento com Eduardo; que estava em casa com o filho e a mãe dela; que o pai dela não estava na hora; que o pai dela só chegou depois; que o Eduardo ligou para ela querendo vê-la; que ela disse que estava em casa com o filho dela doente; que mesmo dizendo para Eduardo não ir, demorou pouco ele foi; que no momento que ela saiu, eles discutiram e quando ela disse que era isso mesmo que ela queria, ele puxou a faca; que primeiro Eduardo tentou furar o pescoço dela; que quando ele veio com a faca ela segurou com a mão dela; que depois Eduardo tentou de novo e atingiu o peito dela; que quando ela caiu, Eduardo atingiu o braço dela; que quando ela levantou do chão, ela levantou gritando e viu que o portão da casa da vizinha estava aberto; que ela só entrou e a vizinha já vinha correndo ao encontro dela; que Eduardo ia entrar atrás dela; que ele só não entrou porque a vizinha viu ele de frente; que o pai dela chegou logo depois e prestou socorro; que Eduardo saiu, e não ficou lá no local; que Eduardo não foi preso no mesmo dia; que depois desse fato, ela não teve mais contato algum com Eduardo; que a arma do crime foi encontrada no local; que quando foram ao DHPP a arma foi levada; que quando foi ao hospital ela fez uma mini cirurgia, pois atingiu a veia; que pegou uns nove pontos; que foi no mesmo dia para casa; que ficou sete dias de atestado; que depois dos fatos Eduardo não procurou mais ela nem ninguém da família dela; que não tem nenhum sentimento por Eduardo; que durante o término, de quase um mês, ela e Eduardo mantinham contato; que às vezes se viam pessoalmente; que Eduardo ia na casa dela; que às vezes ia na casa da família do pai dele; que não saía com os amigos dele; que eram mais os dois mesmo; que durante o término chegaram a ficar alguma vezes; que a Senhora chegou a ouvir a discussão; que a discussão que teve com Eduardo, já vinha de um relacionamento de agressões; que ela era traumatizada; que ela disse a Eduardo que não dava mais certo por conta disso e foi quando disse a ele que não queria mais; que Eduardo era ciumento; que Eduardo era ciumento de cobrar as coisas do pai do filho dela; que tinha ciúmes normais dele; que em momento anterior Eduardo não chegou a mostrar nem faca nem arma de fogo; que se Eduardo pedisse perdão a ela, ela não aceitaria; que ela mandou a foto para Eduardo para ele ver que ela estava perdendo sangue; que era pra ele ver que era verdade; que a família dela sabia que ela estava grávida; que a Tia dela, a vizinha, não sabia que ela estava grávida; que os pais dele sabiam que ela estava grávida; que foi à casa dos pais dele em um domingo para informar da gravidez e que iriam fazer um chá de bebê; que teve um dia anterior que estava na casa de Eduardo e teve uma confusão entre a família dele; que tinha falado para Eduardo que estava perdendo sangue; que como queria que aquilo acabasse logo, ela enviou a foto para Eduardo; que ele ficava muito no pé dela por causa da gravidez; que não chegou a registrar nenhum boletim de ocorrência contra Eduardo; que estava há quase um mês separada de Eduardo; que era de Eduardo; que o sangramento não foi no dia nove de maio; que ela começou a perder sangue umas duas semanas antes; que inclusive no dia ela chegou a ir no hospital; que ela só mandou a foto pra ele; que no dia que ela saiu do serviço dela e estava sangrando ela tinha pego muito peso e foi para o hospital com a mãe dela; que no dia nove foi que mandou a foto para Eduardo; que não foi aborto até porque ela queria essa criança; que perdeu a criança; que no dia que foi ao hospital deram apenas remédio para ela poder segurar; que ela entregou na empresa apenas o atestado que deram para ela; que ela não teve exatamente um aborto; que ela teve gravidez ectópica; que ela é operada e só tem uma trompa; que ela tinha uma gravidez de risco; que ela não poderia segurar; que esses sangramentos aconteceram depois de uma confusão que teve na casa dos parentes dele; que exatamente nesse domingo teve uma confusão na família dele e ela estava no meio; que na segunda-feira ela já começou a sentir dores; que na verdade foi uma confusão feia e ela começou a sangrar por conta disso”.
“O acusado EDUARDO RODRIGUES DA SILVA disse que a acusação é verdadeira; que o fato aconteceu na residência da Jéssica; que ela mora com a mãe dela; que ele conhecia a vítima e tinha um relacionamento de namoro com ela; que não tem nada contra nenhuma testemunha que prestou depoimento no processo; que ele utilizou uma faca que tinha no carro; que trabalha como motorista na Med Imagem; que chegou do trabalho e entrou em contato com Jéssica; que eles namoravam e sempre ficavam se falando; que ao anoitecer ligou para a mãe de Jéssica e falou que Jéssica estava grávida; que a mãe de Jéssica falou que ela não estaria mais grávida; que ela disse que Jéssica teria perdido ou abortado; que nesse dia perdeu a cabeça; que sempre foi um sonho dele dar um neto para o pai dele; que quando a mãe de Jéssica disse que ela tinha abortado e que perdeu o filho foi como se o mundo tivesse desabado em cima dele; que saiu da residência dele e foi na casa de Jéssica para saber justamente isso; que estava com a cabeça fervida e virada; que nunca teve a intenção de matar ela ou ceifar a vida dela; que foi um momento dele que ele estava atribulado; que quando chegou na casa de Jéssica chamou ela e Jéssica saiu; que perguntou Jéssica porque ela teria feito isso; que Jéssica empurrou ele; que Jéssica disse que ele não era o pai da criança; que Jéssica chamou ele de “corno”; que ele já foi com a cabeça cheia; que ele estava com uma faca; que ele dirige um carro ano 2005 e sempre tem ferramentar porque o carro sempre anda dando o prego; que onde ele mora é um bairro perigoso e sempre tem assaltos e ele já foi roubado três vezes; que ele anda com a faca dentro do carro para ser uma proteção dele; que ele só queria uma oportunidade porque ele é um rapaz trabalhador e ajudava a mãe dele; que ele agiu justamente porque ele soube que ela teria abortado o filho dele; que no dia nove de maio fez uma ligação para que Jéssica saísse fora da casa dela; que ele não teria terminado com Jéssica; que ele foi na casa de Jéssica justamente pra saber sobre esse aborto que ela fez; que não estava separado dela; que ela estava grávida dele; que o carro que ele andava era do avô dele; que mora com o avô e a mãe dele; que está preso há dois meses; que durante o término eles ainda ficavam; que falou para a mãe de Jéssica que ela estaria grávida dele; que a mãe de Jéssica falou que Jéssica não estaria grávida e que ela tinha abortado; que Jéssica empurrou ele; que ainda gosta de Jéssica; que foi embora e desistiu de furar Jéssica; que ligou para o pai dele para entrar em contato com Jéssica e prestar o socorro a ela; que foi preso um mês depois do fato; que não entrou mais em contato com Jéssica por conta dessa medida; que depois foi à delegacia, pois Jéssica tinha dado parte dele; que colocou um Advogado e antes de ser preso ele foi à delegacia prestar depoimento; que continuo a exercer o trabalho dele normalmente; que hoje não tem raiva de Jéssica; que o aborto foi antes do acontecido; que o aborto foi cerca de três semanas antes; que Jéssica falou para ele que quando ia ao banheiro descia sangue; que teve a certeza do abordo dia nove, quando Jéssica mandou uma fotografia para ele”.
Como se vê, a prova oral judicializada é harmônica e coesa, uma vez a vítima atribuiu ao acusado a autoria delitiva e o próprio réu confessou a prática do delito, embora tenha o feito negando a intenção de matar a ofendida.
Nesse cenário, tem-se por evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não havendo que se falar em reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:
Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)
In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)
Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de materialidade ou de indícios de autoria delitiva, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
Tese desclassificatória
Sob outra perspectiva, a defesa alega que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal.
Sucede que a versão apresentada pela vítima, no sentido de que o acusado desferiu contra ela diversos golpes de arma branca, e que os ataques só cessaram após a vítima ser socorrida por vizinhos, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. A propósito, confira-se precedente desta Câmara Criminal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2. Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015)
Ademais, cumpre anotar que o laudo de exame pericial em local de morte violenta consignou a “presença de cicatriz de ferimento inciso envolvendo as regiões bucinadora e mentoniana direita, com cerca de 5,0cm de extensão; e lesões semelhantes: na região infrahioidea, com cerca de 4,0 cm de extensão, na face posterior do terço médio do braço esquerdo, com cerca de 3,0cm de extensão, e na região palmar direita, com cerca de 2.0 cm de extensão”, de forma que a quantidade de golpes supostamente desferidas pelo pronunciado e as regiões vitais atingidas não permite concluir neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. A propósito, precedente da Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência. O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, a da tese desclassificatória.
Qualificadora do crime cometido por motivo fútil
A Defesa técnica requereu, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, aduzindo que “não tem cabimento e nem embasamento jurídico, visto que no decorrer dos fatos, não há nenhum ato em que se enquadra”.
Como destacado algures, o juízo de pronúncia configura-se como uma simples análise da admissibilidade da acusação, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
No que se refere à qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, verifica-se que o juízo singular consignou que:
“A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) caracteriza-se pela desproporção entre o crime e sua motivação, sendo o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Emerge dos autos que o crime teria ocorrido porque o acusado não aceitava o término do relacionamento com a vítima, bem como pelo fato de Jéssica ter dito-lhe que tinha perdido o bebê. Desse modo, a presente qualificadora deve ser submetida à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença.”
Da análise dos autos, verifica-se que a prova oral colhida em juízo autoriza o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto a vítima afirmou na fase judicial que a conduta do acusado foi motivada por não aceitar o término do relacionamento.
Nesse cenário, colhe-se jurisprudência das Cortes Estaduais de Justiça o entendimento no sentido de que o crime motivado por sentimento de posse pode configurar a qualificadora do motivo fútil. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV E VI, § 2º-A, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – CIÚMES – ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela inclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do CP, conforme narrado na denúncia, aduzindo que há evidência de que o crime foi motivado por excesso de ciúme e sentimento de posse do Acusado em relação à Vítima. 2. De acordo com a denúncia, no dia 21.06.2020, por volta das 22h 30min, na Rua C, nº 11 - A, Conjunto Feira IV, Bairro Mangabeira - Feira de Santana, Antônio Edson dos Santos Reis, motivado por ciúmes e com intenção de matar, desferiu um golpe de faca na sua companheira, Daiane Gonçalves Cruz, que veio a óbito em razão da lesão sofrida. 3. O M.M Juízo pronunciante reconheceu que o crime foi praticado em decorrência de ciúmes que o Réu nutria por sua ex-companheira. Todavia, por adotar corrente interpretativa de que o ciúme patológico não constituiria a qualificadora do motivo fútil, excluiu a sua incidência. 4. Havendo indícios de que o Recorrente cometeu o crime por ciúmes, como é o caso destes autos, compete ao Conselho de Sentença avaliar e decidir se o referido sentimento, no caso concreto, constitui motivo fútil que qualifica o crime de homicídio. (Precedentes do STJ). Neste casso, a inclusão da qualificadora do motivo fútil na sentença de pronúncia é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - RSE: 05008677420208050080, Relator: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/10/2021)
Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
Qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
No que se refere à qualificadora do crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, os indícios apontam que os acusados agiram de inopino.
Consoante a decisão recorrida:
“Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal), esta se traduz pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa. Nesse sentido, conforme os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, o acusado teria atacado a vítima de surpresa quando esta saiu para a frente da casa após receber uma ligação do acusado. A vítima ainda afirmou que saiu porque não imaginava que o acusado estaria portando uma faca e tentaria matá-la. Assim, considerando as circunstâncias em que teria ocorrido o delito, cabe ao Conselho de Sentença decidir se tal fato caracteriza recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida.”
Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a versão de que o ataque se deu de inopino não se encontra divorciado do conjunto probatório, sobretudo porque a vítima afirmou que afirmaram que o primeiro golpe desferido pelo acusado se deu de inopino, enquanto conversavam em frente à sua residência, circunstância que impossibilitou qualquer chance de defesa.
Nesse cenário, não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino configura elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' ( REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" ( AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1969326 SP 2021/0353227-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 10/02/2025
0832323-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorEDUARDO RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025