TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0801015-11.2020.8.18.0028 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: Huellton Siqueira Lima
Advogado: Wagner Veloso Martins – OAB/PI Nº 17.693
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - ÔNUS PROBANDI – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito;
2. Decerto, a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho foi efetivamente prestado, o que não ocorreu na hipótese;
3. Da análise detida dos autos, observa-se que, embora o autor tenha apresentado documentos relacionados às escalas de operação realizadas nos meses de julho de 2017 a fevereiro de 2018, tais documentos apenas confirmam o recebimento de 20 (vinte) diárias no período indicado. Não há, nos autos, qualquer comprovação objetiva acerca da existência de diárias pendentes de pagamento, uma vez que os extratos bancários apresentados não especificam os lançamentos ou rubricas correspondentes aos pagamentos alegados, inviabilizando a verificação das supostas pendências mencionadas na inicial;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrencia da concessao da gratuidade de justica, na forma do art. 98, 3, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Huellton Siqueira Lima contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação de Cobrança nº 0801015-11.2020.8.18.0028, ajuizada contra o Estado do Piauí.
O Apelante alega, em síntese, ser Policial Militar do Estado do Piauí e que participara de operações planejadas no Presídio Gonçalves de Castro Dias, conhecido como “Vereda Grande”, localizado em Floriano/PI.
Sustenta, ainda, que a sentença merece ser reformada, em razão da existência de prova do direito reclamado, pois, entre julho de 2017 e fevereiro de 2018, participou de 37 operações planejadas, recebeu remuneração por apenas 22, ficando 15 operações pendentes de pagamento por parte do Estado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 17898330).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 17898332).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 18095190).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelante alega ser Policial Militar do Estado do Piauí e que participara de operações planejadas no Presídio Gonçalves de Castro Dias, conhecido como “Vereda Grande”, localizado em Floriano/PI.
Sustenta, ainda, que a sentença merece ser reformada, em razão da existência de prova do direito reclamado, pois, entre julho de 2017 e fevereiro de 2018, participou de 37 operações planejadas, mas recebeu remuneração por apenas 22, ficando 15 pendentes de pagamento, fatos que o levaram a ajuizar Ação de Cobrança.
Contudo, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença vergastada, a saber (Id. 17898321):
“(…)
Tudo ponderado. DECIDO.
DAS PRELIMINARES
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Primeiramente, em relação a preliminar de incompetência do juízo com o advento da LC nº 229/2017, que alterou a Lei Estadual nº 3.716/79, na Comarca de Floriano/PI, a competência da 2ª Vara é exclusiva dos feitos cíveis em geral, fazenda pública e cartas precatórias dos feitos de sua competência (art. 44). Ademais, torna-se imperioso destacar que nossa Comarca não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma que é competente para processamento do presente feito.
Não prospera, assim, a tese preliminar defendida pela Fazenda.
Quanto a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não acolho tal preliminar. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99,§ 2º, do CPC).
Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC.
Passo a decidir com base nos documentos juntados pelo próprio requerente.
Considerando que os atos públicos se presumem legítimos. Cabe ao autor, em demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.
Imprimiu-se ao feito regular tramitação, pelo que inexistem atos processuais nulos, tampouco anuláveis, pendentes de prévia cognição do Juízo. Está o processo apto para julgamento.
Pois bem, o estudo da presente demanda perpassa, fundamentalmente, pela análise da existência da obrigação de pagamento referente a operações trabalhadas pelo autor no presídio Gonçalves de Castro Dias “Vereda Grande”.
Contudo sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos. O mesmo não logra êxito em suas alegações. Na inicial, afirma que as operações ocorreram no período de julho de 2017 a fevereiro de 2018, perfazendo um total de 37 operações, tendo recebido apenas 22, ficando pendente 15 a receber.
No entanto, pela documentação apresentada pelo autor com a inicial (ID 11015160, 11015163, 11015167, 11015180, 11015183, 11015186 e 11015188) referente a escala da operação nos meses de julho/2017, setembro/2017, outubro/2017, novembro/2017, dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018 foram recebidas pelo autor 20 (vinte) diárias.
O que se extrai dos documentos é que, no período delimitado pelo autor na inicial, e comprovado por este na inicial, foram recebidas 20 diárias. Não consta nos autos qualquer documento que comprove pendências de operações a serem recebidas, pois nos extratos da conta do autor constantes do ID 11015293 não se tem como constatar os pagamentos questionados na inicial, por ausência de informação da rubrica/lançamento utilizado no extrato. No caso em análise, o Requerente não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Nesse sentido é a jurisprudência;
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10027092085532001 Betim, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VALOR PACTUADO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA . Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a cobrança do valor pretendido, sob pena de indeferimento. (TJ-MG - AC: 10720120027886001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020)
Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para constituir a veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Não desincumbindo a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
A inexistência de prova concreta, ou argumento suficiente para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Do que resta demostrado inexiste condenação moral a ser reparada.
Diante do exposto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, condeno-a ainda ao pagamento de honorário advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º), no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(…)”.
Como é cediço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Dessa forma, deve comprovar a veracidade do alegado, até porque alegações infundadas não possuem valor no ordenamento jurídico.
Da análise detida dos autos, observa-se que, embora o autor tenha apresentado documentos relacionados às escalas de operações realizadas nos meses de julho de 2017 a fevereiro de 2018, tais documentos apenas confirmam o recebimento de 20 (vinte) diárias, no período indicado. Inexiste, nos autos, qualquer prova objetiva acerca da existência de diárias pendentes de pagamento, uma vez que os extratos bancários apresentados (ID 11015293) não especificam os lançamentos ou rubricas correspondentes aos pagamentos alegados, inviabilizando a verificação das supostas pendências mencionadas na inicial.
Desse modo, como inexiste nos autos documentos ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, torna-se inevitável a improcedência do pedido, em face da ausência de prova concreta que demonstre a existência do direito reclamado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência que exige do autor, em ações de cobrança, a demonstração clara e convincente dos fatos que embasam o pedido, sob pena de improcedência, conforme se extrai do julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial” (TJ-MG - AC: 10027092085532001, Rel. Maurílio Gabriel, j. 26/11/2020).
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 - Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 - Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 – Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000385-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019);
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 – Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 – Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006125-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019).
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a),na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentenca em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrencia da concessao da gratuidade de justica, na forma do art. 98, 3, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801015-11.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHUELLTON SIQUEIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025